Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2906005/RJ (2025/0126036-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FERNANDO CANEDO DE MAGALHAES
ADVOGADOS: FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ095962
PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA - RJ117922
EMBARGADO: BIRMANN SA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS
EMBARGADO: OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE - SP309601
ERICK MILLER - SP249981
INTERESSADO: TAISSA CANEDO DE MAGALHAES
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Não tendo havido intimação pessoal do devedor quanto à imposição da multa diária pelo descumprimento de obrigação, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira e da Quarta Turmas. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no REsp 2.009.649/RO e do AREsp 2.445.106/SP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 283/STF. 6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.009.649/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e reduzindo o valor das astreintes. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o agravo de instrumento interposto pela parte adversa deveria ser considerado inexistente por ausência de peça obrigatória (procuração); (iii) se a ciência inequívoca do devedor supriria a exigência de intimação pessoal para aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015; (iv) se a redução das astreintes foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) se a fixação de honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento foi indevida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. 4. A ausência de arguição da irregularidade na representação processual na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar atrai a preclusão, sendo vedado suscitar a matéria apenas após o julgamento desfavorável. Ademais, no caso de processo eletrônico, a procuração constante nos autos principais supre a exigência do art. 1.017, I, do CPC/2015. 5. O comparecimento espontâneo e tempestivo do devedor para discutir o débito supre a ausência de intimação pessoal e não impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. A redução das astreintes foi fundamentada na flagrante desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal, não havendo justificativa para nova modificação do montante em sede de recurso especial. 7. A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da solução dada ao processo, sendo possível sua fixação pelo Tribunal em caso de omissão na decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. (AREsp n. 2.445.106/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Cinge-se a alegada divergência a definir se o comparecimento espontâneo do devedor supre o vício de falta de intimação pessoal, para fins de exigibilidade de multa cominatória (Súmula 410/STJ). Assim posta a controvérsia, passo a decidir. O recurso não deve ser conhecido. Quanto à divergência com o paradigma da Terceira Turma (AgInt no REsp n. 2.009.649/RO), incide o óbice do § 3º do art. 1.043 do CPC: "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". No caso, observo que, dos cinco Ministros que participaram do julgamento do paradigma, três ainda permanecem na Terceira Turma: Ministra Nancy Andrighi, Ministro Moura Ribeiro e Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Portanto, fica prejudicado o conhecimento do recurso. Quanto ao paradigma da Quarta Turma, penso que não há similitude fático-jurídica com o acórdão embargado. Na hipótese dos autos, a Terceira Turma afastou a exigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410/STJ, rejeitando a alegação de suprimento do vício por comparecimento espontâneo do devedor na pessoa de seu advogado. Confira-se (fls. 310-311): Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. No que se refere à citação, extrai-se do acórdão recorrido que: "Em que pese a Súmula 410 do STJ prever a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, também é assente na jurisprudência pátria que o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta ou nulidade do próprio ato de intimação pessoal. No caso, os executados/agravantes, devidamente intimados através de carta com aviso de recebimento, apresentaram defesa tempestiva nos autos, porquanto incontroversa a ciência inequívoca acerca do cumprimento da obrigação de fazer" (fls. 173/174 e-STJ). Assim, o aresto combatido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não tendo havido intimação pessoal do devedor quanto à imposição da multa diária para o descumprimento da obrigação, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILDADE. SÚMULA 410/STJ. EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 3. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ. 5. Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes. 6. Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos. 7. Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC. 8. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. 9. Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a exigibilidade da penalidade. No paradigma da Quarta Turma, não se tratou da necessidade de intimação pessoal para exigibilidade de multa cominatória - imposta para o cumprimento de obrigação de fazer, com base no art. 537 do CPC -, mas, sim, de multa de 10% para cumprimento de obrigação de pagar, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Confira-se: Os recorrentes defendem a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob os argumentos de que o prazo de 1 (um) ano previsto no dispositivo legal, possui natureza processual e, portanto, deveria ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC, e de que a ciência inequívoca do devedor, demonstrada pelo comparecimento espontâneo e apresentação de impugnação, supriria a necessidade de intimação pessoal exigida pelo art. 513, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano. No caso, a devedora, ora recorrida, interpôs agravo de instrumento alegando, entre outras teses, a nulidade do cumprimento de sentença por irregularidade na intimação, porque decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença e não realizada a sua intimação pessoal. Ao julgar o agravo o Tribunal de origem concluiu que, embora a regra do art. 513, § 4º, do CPC tenha, de fato, sido descumprida, não houve prejuízo para a devedora, considerando seu comparecimento espontâneo com a apresentação de impugnação, afastando, portanto, a alegada nulidade, nos seguintes termos: "De fato, houve irregularidade na intimação da devedora para pagamento do débito, considerando a inobservância da regra prevista no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, já que acórdão transitou em 18/6/2018, ao passo que o presente cumprimento de sentença só foi distribuído em 25/7/2019 (v. fls. 1 e 44 dos autos de 1º grau). No entanto, com o comparecimento da agravante e a apresentação regular da impugnação à execução, nos termos do art. 525 do Código de Processo (v. fls. 47/58 dos mesmos autos), a irregularidade da intimação foi sanada, não havendo nenhum prejuízo à parte." (e-STJ, fls. 138, g.n.) Todavia, afastou a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e de juros de mora sobre o valor executado com fundamento na irregularidade da intimação, conforme se extrai do seguinte trecho do v. acórdão: "Em suma, a r. decisão agravada deve ser reformada para acolher parcialmente a impugnação para reduzir a multa executada para o valor atualizado da condenação, sem a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em razão da irregularidade da intimação e sem a incidência de juros de mora." (e-STJ, fls. 140, g.n.) Ao rejulgar os embargos de declaração, por determinação desta Corte Superior, o eg. Tribunal de Justiça asseverou que o prazo do art. 513, § 4º do CPC deve ser contado em dias corridos, e afastou a alegação de contradição interna do julgado em razão do reconhecimento da ausência de prejuízo da executada diante da falta de intimação pessoal e o subsequente afastamento da multa do art. 523, § 1°, do CPC em razão da não intimação pessoal da executada, nos seguintes termos: "Também não prospera a alegação de que o prazo de um ano para cumprimento voluntário da sentença deve ser computado em dias úteis. Isso porque o art. 219, caput, do Código de Processo Civil é muito claro ao estabelecer que serão considerados apenas os dias úteis na contagem de prazo em dias. Ora, o prazo previsto no art. 513, § 4°, do referido diploma processual está estabelecido em 1 (um) ano e não em dias. Da mesma forma, não existe nenhuma contradição no afastamento da multa processual prevista no art. 525, § 1°, do Código de Processo Civil. O fato de a executada não ter sofrido nenhum prejuízo com a falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação não tem o condão de afastar a regra processual prevista no art. 513, § 4°, do diploma processual, que estabelece a intimação pessoal. Portanto, considerando a irregularidade da intimação, a multa processual não poderia ser aplicada." (e-STJ, fls. 464/465, g.n.) Com efeito, conforme já decidido pela eg. Terceira Turma, "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença" (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, g.n.) Nesse contexto, considerando-se o escopo da norma acima apontado, a ausência de intimação pessoal do devedor, embora não seja capaz de ensejar a nulidade do cumprimento de sentença, é capaz de afastar, ao menos em tese, a incidência dos ônus processuais aplicáveis em decorrência do não cumprimento devido e oportuno da obrigação. Diz-se ao menos em tese porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supra o defeito na citação, a multa a que se refere o art. 523 do CPC somente será excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse sentido: [...] E no caso em exame, a despeito da ausência de intimação pessoal da parte recorrida para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, ela compareceu tempestiva e espontaneamente aos autos para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sem demonstrar, no entanto, a intenção de quitar a integralidade do débito executado, uma vez que, com a apresentação da impugnação, pretendeu - e foi atendido pelo eg. Tribunal de Justiça - a revisão dos valores da condenação. Nesse contexto, independentemente da forma de contagem do prazo de um ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC, o comparecimento espontâneo e tempestivo do devedor para discutir o débito exequendo supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais, sendo de rigor a reforma do acórdão para determinar a incidência das penalidades Como se vê, as questões jurídicas tratadas diferem, sobretudo quanto à natureza da multa aplicada e ao regime jurídico processual a que estão submetidas. Conforme entendimento da Corte Especial, contudo, "para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas" (EREsp n. 720.860/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016). No caso, contudo, essa exigência não foi cumprida. A parte não comprovou a divergência jurisprudencial. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI