Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911430/SC (2025/0134586-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANDALA ENGENHARIA, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: FABIANA SOUZA XAVIER - SC013649
AGRAVADO: CRISTIANE TERRA MAGAGNIN
ADVOGADO: DIEGO OURIQUES - SC041182
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MANDALA ENGENHARIA, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MANDALA ENGENHARIA, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, verifica-se que no acórdão recorrido, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte recorrente, foi aplicada multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do Recurso Especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada. Nessas hipóteses, não se conhece do Recurso Especial quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal a quo, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1197937/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.6.2018; AgInt no AREsp 1253444/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; EDcl no AgInt no AREsp 843.136/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30.4.2018. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de Agravo Regimental/Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.12.2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.9.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN