Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909356/SP (2025/0129401-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSIANE PAMPADO
OUTRO NOME: JOSIANE PAMPADO FURTADO
ADVOGADO: CONSTANTINO MONDELLI FILHO - SP371708
AGRAVADO: OLIVIA PORTELA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MICHELETO - SP321469
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSIANE PAMPADO FURTADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Despacho saneador de encerramento do ciclo citatório. Irresignação. Hipótese impugnada não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. Caso, entretanto, que enseja a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT). Existência de vício insuperável, de modo que sua arguição tardia ou extemporânea importaria, em tese, em prejuízo às partes ou ofensa à economia processual (artigo 337, §5º, CPC). Falta de citação dos nus proprietários e dos respectivos cônjuges constantes do registro do imóvel. Inexistência de citação, ademais, dos confinantes, sendo certo que o imóvel objeto da lide não se refere a unidade autônoma de prédio em condomínio, o que dispensaria a citação dos confinantes a teor do Art. 246, §3º, do CPC. Nulidade absoluta reconhecida. Interlocutória reformada. Caso, entretanto, que não enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, ou a nulidade dos atos processuais, mas sim a adoção de medidas para o saneamento do vício. Início do prazo para defesa que se dá apenas com a última citação (Art. 231, §1º, CPC), o que demonstra ausência de prejuízo aos corréus já citados. Demais razões recursais que não foram enfrentadas na decisão agravada e não são objeto de Agravo de Instrumento. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO" (fl. 32). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 41, 264, 267, IV, VI, 282, II, 329 do Código de Processo Civil de 1973; e 276, 282, 321, caput, 354, 485, IV, VI, X, § 3º, 489, II, III, 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC/15, sustentando, em síntese, que "o presente caso concreto contém duplo vício, o primeiro, pela petição inicial, em si própria, trazer defeito ao apontar o polo passivo errado, corroendo um dos requisitos legais previstos para tal peça processual e, o segundo, por descumprir determinação legal estabelecendo que no caso de usucapião o polo passivo deve, obrigatoriamente, ser direcionado àquele cujo nome constar no registro de imóveis (CPC/73, art. 942)" (fl. 55) Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Com efeito, quanto à afronta aos dispositivos legais supramencionados, a recorrente não discorreu argumentação que evidenciasse as ofensas. Cuida-se, assim, de alegação genérica, que, portanto, não permite o conhecimento do recurso. Com efeito, não se revela admissível o recurso especial, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme pacífico entendimento do STJ. Confira: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ; AgInt-AREsp 2.063.233; Proc. 2022/0026738-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição clara e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. Tais circunstâncias prejudicam a compreensão da controvérsia e atraem o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial, se não houve demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1450854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI