ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA
OAB/SC 21196·CPF·Representa: Autor
RENI DONATTI
OAB/SC 19796·CPF·Representa: Autor
ELIANE LIMA ARAUJO
CPF·Representa: Autor
RENI DONATTI
OAB/SC 019796·CPF·Representa: Autor
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA
OAB/SC 021196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2026, 13:43
Trânsito em julgado
07/05/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:46
Protocolo de Petição
15/04/2026, 08:52
Protocolo de Petição
15/04/2026, 08:52
Publicação
10/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual é facultado ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que meritória, não importando ter sido ela favorável ou desfavorável ao impetrante. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual é facultado ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que meritória, não importando ter sido ela favorável ou desfavorável ao impetrante. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:20
Desistência
08/04/2026, 16:20
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:11
Protocolo de Petição
02/03/2026, 14:58
Publicação
02/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 13:30
Protocolo de Petição
03/12/2025, 13:12
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:58
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 08:01
Protocolo de Petição
28/11/2025, 07:49
Publicação
26/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
10/11/2025, 09:01
Protocolo de Petição
10/11/2025, 08:46
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:39
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
16/09/2025, 18:25
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:25
Publicação
20/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:... requer seja corrigido o erro material apontado, para fins de reconhecer que o objeto da demanda é a anulação da decisão proferida no processo administrativo n. 2400000135716, bem a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para determinar a remessa do recurso ordinário ao órgão colegiado deste Egrégio Tribunal para seu regular processamento o julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, como na hipótese dos autos. Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:47
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:16
Protocolo de Petição
06/08/2025, 13:51
Publicação
05/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, interposto por COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA. Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a restituição do complemento de ICMS-ST no período de dispensa de pagamento previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.521/2022. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO À APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL 14.985/2006. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, no qual se pretende a abstenção, por parte da referida autoridade coatora, da aplicação da obrigação prevista nos arts. 615 e 616 do RICMS/PR, com a redação dada pelo Decreto Estadual 6.891/2012, mantendo seu direito à apuração do crédito presumido, na forma prescrita pela Lei Estadual 14.985/2006. 2. Observa-se que, na petição inicial, não há indicação de qualquer notificação ou ato praticado, ou que esteja na iminência de ser praticado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, capaz de violar suposto direito líquido e certo do contribuinte, apto a justificar a impetração, ainda que na forma preventiva, limitando-se a impetrante a discorrer sobre o direito a garantir que os créditos presumidos de ICMS, a título de benefício fiscal instituído pela Lei 14.985/2006, sejam contabilizados no momento da apuração do crédito tributário. 3. O Secretário de Estado, agente político titular da pasta responsável pela administração tributária e implantação de políticas fiscais, no âmbito estadual, não detém atribuição legal específica para o exercício de função de arrecadação, fiscalização ou lançamento do ICMS. 4. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER). Precedentes: AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019. 5. De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da encampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre agentes fiscais vinculados à pasta, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário. 6. Importante consignar, por fim, que os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (AgInt no RMS 53.867/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.4.2019). 7. Em caso absolutamente idêntico, inclusive envolvendo as mesmas partes, cita-se, ainda, o RMS 58.703/PR, da relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/08/2022. 8. Nesse contexto, mantém-se, na íntegra, a decisão agravada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 9. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.711/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS DE ICMS. QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ISONOMIA. DENEGADA A SEGURANÇA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa de Águas Ouro Fino Ltda. contra o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando afastar a limitação temporal para quitação de débitos de ICMS, em consonância com o princípio da isonomia. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via eleita do mandado de segurança é, no caso, inadequada. IV - Na hipótese, a impetração visa a que seja resguardada, com fundamento no princípio da igualdade, a possibilidade de parcelar dívida tributária de ICMS nas mesmas condições aplicadas ao programa, seja de parcelamento, como também de isenção de juros e multas. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, o que inclui, no caso, o pleito em tese de parcelamento do tributo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018. VI - A autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou determina a prática do ato administrativo, que concretiza a norma geral e abstrata anteriormente editada. E, no caso, o Secretário de Estado de Fazenda não é autoridade responsável diretamente pelo ato que teria negado a pretensão ao parcelamento tributário da recorrente. VII - Verifica-se que a pretensão recursal, ainda assim, não comportaria seguimento. VIII - A parte recorrente busca, com base no princípio da isonomia, a extensão dos efeitos da Lei Estadual n. 19.802/2018, que estabelece as condições para o pagamento de créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. IX - Ao se pretender a aplicação da lei a uma hipótese não prevista, tem-se que a impetração, no caso, visa indiretamente flexibilizar os limites da lei em tese tal como editada pelo Legislativo. X - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." (Enunciado Sumular n. 266/STF). A propósito: (AgRg no RMS n. 36.112/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012 e RMS n. 18.302/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/3/2006.) XI - O Tribunal de origem julgou o feito mediante fundamento suficiente, consistente na inexistência de direito líquido e certo a amparar a impetração que visava ao parcelamento de débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorreram em 2018; quando, no caso concreto, a Lei Estadual n. 19.802/2018 estabelece as condições para pagamento de créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. XII - Com efeito, verifica-se que, no caso, nas razões recursais, não foi impugnado o referido fundamento decisório, bem como também não foi infirmada especificamente a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, que foram senão tangenciados; configurando-se, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade. XIII - Isso porque, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). A propósito: (AgInt no RMS n. 57.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2019.) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 64.718/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA OBSTAR A EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 62.286/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
01/08/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:15
Recebimento
04/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76183/SC (2025/0138191-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES CR LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ELIANE LIMA ARAUJO - SC012909
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:50
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 08:45
Recebimento
22/04/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: COMERCIO E TRANSPORTES CR LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Mandado de Segurança Cível Nº 5068714-44.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER