1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CASSIUS FERREIRA MORAES
OAB/DF 34276·CPF·Representa: Autor
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO
OAB/DF 30762·CPF·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 23523·CPF·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 023523·Representa: Autor
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO
OAB/DF 030762·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
30/06/2026, 17:35
Conclusão (para julgamento)
22/06/2026, 19:34
Documento (Certidão)
22/06/2026, 19:28
Petição (Impugnação)
12/06/2026, 10:26
Protocolo de Petição
12/06/2026, 10:04
Publicação
03/06/2026, 00:37
Documento (Certidão)
02/06/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2228797/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2228797/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 19:00
Petição (Impugnação)
01/06/2026, 18:46
Protocolo de Petição
01/06/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:11
Protocolo de Petição
26/05/2026, 09:51
Publicação
25/05/2026, 18:15
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2228797/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO23523
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 14:31
Protocolo de Petição
21/05/2026, 14:10
Publicação
15/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2228797/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:50
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
11/05/2026, 17:54
Publicação
16/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2228797/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Recebimento
10/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 07:00
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 14:51
Protocolo de Petição
23/03/2026, 14:32
Publicação
03/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2228797/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2026, 11:21
Protocolo de Petição
27/02/2026, 10:55
Publicação
13/02/2026, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228797/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GRANDE HOTEL DE IPORÁ LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 862/863e): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de reintegração de posse, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte autora ou ré, à luz do princípio da causalidade, em razão da perda superveniente do objeto. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da causalidade, que determina que os custos processuais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda ou ao incidente processual. 4. A parte ré deu causa ao ajuizamento da ação de reintegração de posse ao não tomar providências frente às notificações extrajudiciais enviadas pela concessionária, que buscavam resolver a controvérsia de forma administrativa. 5. Havia interesse e utilidade na tutela jurisdicional que motivou o ajuizamento da ação possessória, visando à manutenção na posse do bem, à reintegração ou à proteção contra eventual ameaça da parte adversa. 5. A perda superveniente do objeto decorreu de decisão da autora em desmobilizar a linha de transmissão em prol da coletividade, o que não afasta a responsabilidade da ré pelos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda responda pelos ônus sucumbenciais, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5654075- 05.2023.8.09.0006, ReL Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11 a Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, D Je de 16/07/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 904/913e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 85, § 2°, § 10, do Código de Processo Civil – deve ser afastado o reconhecimento da causalidade porquanto não teria contribuído para o ajuizamento da ação, carecendo a notificação destacada no acórdão de aptidão para fixar em face do recorrente a causalidade para ajuizamento do feito;. Aduz, ainda, que a inércia da recorrida quanto ao exercício de direito inerente a servidão não autorizaria a imputação a recorrente quanto a causalidade para o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários, tendo em vista o valor fixado não refletir a complexidade da demanda e atos praticados pela recorrida, implicando em ônus desproporcional ao recorrente Com contrarrazões (fls. 943/951e), o recurso foi inadmitido (fl. 954/957e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 998e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.006/1.010e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Do Princípio da Causalidade Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese não ter dado causa ao ajuizamento da ação, devendo ser afastada a causalidade reconhecida pelo tribunal. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a responsabilidade do ora recorrente pelo ônus sucumbencial, tendo em vista que, embora tenha ocorrido a perda superveniente do objeto, permaneceu inerte diante das notificações, dando causa ao ajuizamento da ação de reintegração de posse (fls. 867/868e): No presente caso, trata-se de uma ação de reintegração de posse ajuizada pela CELG Distribuição S/A (atualmente Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A.), que buscava a retomada de posse de uma faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica, supostamente invadida pela parte requerida, Grande Hotel de Iporá. Pelo acervo probatório produzido, observa-se que foi demonstrado que a parte requerida não acatou as notificações extrajudiciais enviadas pela concessionária, que visavam solucionar a controvérsia de forma administrativa. A inércia da requerida levou a CELG a buscar a tutela jurisdicional, configurando, portanto, que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da demanda. Posteriormente, em decorrência de um projeto de ampliação e melhoria da rede de transmissão de energia, a CELG optou por desmobilizar a antiga linha de transmissão, incluindo a área invadida, resultando na perda superveniente do objeto da ação. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, baseando-se no princípio da causalidade. No entanto, à luz da causalidade, vislumbra-se que, embora tenha ocorrido a perda superveniente do objeto, a parte apelada, ao permanecer inerte diante das notificações, foi quem deu causa ao ajuizamento da ação de reintegração de posse. Além disso, na sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, registrou-se que “Avaliando as fotografias de folhas 24, vejo que a construção do muro e portão pelo requerido atrapalham a servidão existente.” Por isso, a apelante tinha interesse e utilidade na tutela jurisdicional que motivou o ajuizamento da ação possessória, visando mantê-la na posse do bem, reintegrá-la ou protegê-la de eventual ameaça da apelada. Ademais, a parte apelante, ao optar pela desmobilização da linha de transmissão, agiu por mera liberalidade e em benefício da coletividade, o que não pode ser interpretado como fundamento para a sua condenação nos ônus da sucumbência. Portanto, o acervo probatório conduz à necessidade de se reformar a sentença a fim de que a parte apelada seja responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade (destaque meu). In casu, a análise da pretensão recursal – afastar a causalidade – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – o recorrente restou inerte diante das notificações, dando causa ao ajuizamento da ação de reintegração de posse – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Em regra, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, portanto, deverá arcar com as despesas processuais, sendo este o conteúdo do princípio da causalidade. Para ilidir essa presunção, é preciso provar que o ingresso da parte vencedora no processo ocorreu por ato exclusivamente seu; ou seja, é necessária a demonstração de sua culpa exclusiva. 2. Entretanto, no caso dos autos, para se determinar a existência ou não de culpa exclusiva da parte vencedora, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas produzidas no processo, providência vedada nesta sede recursal, circunstância que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes do STJ. 3. Ademais, conforme bem salientado nas instâncias ordinárias, os atos executórios são praticados preponderantemente no interesse da exequente, e sob sua supervisão, pelo que deverá arcar com os honorários advocatícios do embargante. 4. Recurso Especial ao qual se nega seguimento. (REsp n. 1.203.008/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 13.9.2011, DJe de 10.10.2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de classe. 2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda pertinência com a situação dos autos porque estabelece a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.755.431/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025.) - Dos Honorários por Equidade Acerca da suscitada ofensa ao art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, amparada no argumento segundo o qual seria possível no caso utilizar o critério equitativo para a redução da verba honorária, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à eventual aplicação da equidade na fixação da verba honorária. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025). Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10%, dos honorários anteriormente fixados (fl. 868e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/02/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:45
Recebimento
05/02/2026, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2026, 12:21
Protocolo de Petição
05/02/2026, 12:09
Mero expediente
12/11/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:31
Mudança de Classe Processual
22/08/2025, 12:01
Publicação
22/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905919/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
20/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905919/GO (2025/0126151-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:27
Redistribuição (sorteio)
07/07/2025, 08:15
Recebimento
30/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:15
Publicação
30/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905919/GO (2025/0126151-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Distribuição
25/06/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905919/GO (2025/0126151-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRANDE HOTEL DE IPORA LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS FERREIRA MORAES - DF034276
PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF030762
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:22
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 09:00
Recebimento
09/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0067851-06.2017.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: GRANDE HOTEL DE IPORÁ RECORRIDA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D DECISÃO Grande Hotel de Iporá, regularmente representado, na mov. 125, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 112, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Roberta Nasser Leone, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de reintegração de posse, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte autora ou ré, à luz do princípio da causalidade, em razão da perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da causalidade, que determina que os custos processuais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda ou ao incidente processual. 4. A parte ré deu causa ao ajuizamento da ação de reintegração de posse ao não tomar providências frente às notificações extrajudiciais enviadas pela concessionária, que buscavam resolver a controvérsia de forma administrativa. 5. Havia interesse e utilidade na tutela jurisdicional que motivou o ajuizamento da ação possessória, visando à manutenção na posse do bem, à reintegração ou à proteção contra eventual ameaça da parte adversa. 5. A perda superveniente do objeto decorreu de decisão da autora em desmobilizar a linha de transmissão em prol da coletividade, o que não afasta a responsabilidade da ré pelos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda responda pelos ônus sucumbenciais, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5654075-05.2023.8.09.0006, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.” Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 122). Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação ao art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 128). Contrarrazões acostadas na mov. 132, pela inadmissão do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, à luz do princípio da causalidade, a regularidade da distribuição dos ônus da sucumbência. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP1, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 19/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 Em tempo: Determino que se proceda a retificação do Polo Passivo/Recorrida para constar EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme contrarrazões vistas na mov. 132. 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (…).”
17/02/2025, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)