ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
JSL S/A
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS
OAB/SP 234573·CPF·Representa: Autor
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA
OAB/SP 111338·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO CALIL
OAB/SP 36250·CPF·Representa: Autor
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA
CPF·Representa: Autor
ADALBERTO CALIL
OAB/SP 036250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1031656-27.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - JSL S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB 234573/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP)
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 17:27
Decurso de Prazo
08/04/2026, 18:53
Publicação
12/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2226420/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2226420/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2226420/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2226420/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Recebimento
09/02/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 17:15
Documento (Certidão)
22/12/2025, 15:00
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2226420/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 14:40
Protocolo de Petição
22/10/2025, 14:28
Publicação
02/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2226420/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
DECISÃO Vistos. JSL S/A opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento, com majoração de honorários (fls. 1.717/1.724e). Sustenta, em síntese, omissão quanto à alegada negativa de vigência aos arts. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional, e 4 da Lei da Usura, por não ter havido enfrentamento da tese autônoma sobre a vedação de utilização de juros de mora na apuração da base de cálculo da multa punitiva, sob pena de capitalização de juros. Narra que a decisão embargada enfrentou apenas a legitimidade de juros moratórios sobre multa punitiva por integrá-la ao crédito tributário, sem examinar a tese prequestionada de composição prévia da base da multa com juros, ponto central da insurgência (fls. 1.734/1.736e). Sem impugnação da Embargada, consoante certidão de fl. 1.749e. Feito breve relato, decido. O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). A Embargante alega que a decisão embargada enfrentou apenas a legitimidade de juros moratórios sobre multa punitiva por integrá-la ao crédito tributário, sem examinar a tese prequestionada de composição prévia da base da multa com juros, ponto central da insurgência (fls. 1.734/1.736e). No caso, faz-se necessária a integração do julgado, a fim de suprir a omissão existente. Sobre essa questão, a Corte de origem concluiu que a multa deve incidir sobre o valor básico atualizado do crédito indevidamente escriturado, conforme arts. 85, § 9º, da Lei 6.374/1989, e 527, § 9º, do RICMS, observando o art. 96 da Lei Estadual: No que se refere à penalidade aplicada, extrai-se do Auto de Infração que houve a tipificação da infração ao artigo 85, II, j, da Lei 6.374/1989: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (…) II - infrações relativas ao crédito do imposto: (…) j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; Não assiste razão ao contribuinte ao alegar a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da multa. A penalidade deve corresponder a 100% (cem por cento) do valor básico atualizado do crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Isso porque, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/1989, as multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei. Nesse mesmo sentido, é o artigo 527, § 9º, do RICMS, segundo o qual "as multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 565". Assim, inexiste qualquer irregularidade na imposição de multa limitada a 100% (cem por cento) do valor básico atualizado do crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Aliás, o cálculo da multa sobre o valor histórico, independentemente do momento em que o tributo fosse pago, acabaria por estimular a prática de infrações - e até mesmo de atrasos forçados na fiscalização -, além de representar forma artificial de redução do valor da penalidade. O entendimento deste E. Tribunal de Justiça também é no sentido de que as multas tributárias devem ser limitadas ao valor atualizado do tributo devido: […] (fls. 1.577/1.579e) Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). No mais, observo que em relação à alegada ofensa ao art. 4 da Lei da Usura, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado dispositivo. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaques meus). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando, assim, a de forma devidamente fundamentada análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para integralização do julgado, sem atribuir-lhes, contudo, efeitos infringentes. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/10/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:00
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2226420/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 11:33
Publicação
15/08/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226420/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JSL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação / Remessa Necessária, assim ementado (fls. 1.561/1.583e): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão do creditamento indevido do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Notas Fiscais de aquisição que continham como destinatário estabelecimento diverso daquele no qual os créditos foram apurados - Violação ao artigo 61, §4º, do Regulamento do ICMS. 1. Adoção do regime centralizado de apuração do ICMS que não afasta a ocorrência da infração - Artigos 96 a 102 do RICMS - Legislação paulista estabelece um procedimento claro e específico para que os saldos devedores e créditos de cada um dos estabelecimentos do mesmo titular possam ser centralizados para fins de compensação - Aproveitamento do benefício fiscal que demanda a observância das obrigações acessórias, a fim de viabilizar a fiscalização e controle, bem como não prejudicar a arrecadação fiscal. 2. Ausência de violação ao princípio da não-cumulatividade - Centralização de apuração do ICMS que é um benefício - Compensação dos créditos que pode ser realizada por cada estabelecimento ou de forma centralizada, desde que observadas as diretrizes legais. 3. Irrelevância do aspecto subjetivo do sujeito passivo para a caracterização da infração tributária - Artigo 136 do Código Tributário Nacional - No mais, o erro procedimental perdurou por quase dois anos, o que afasta eventual equívoco pontual. 4. Crédito estornado que não pode ser abatido do crédito glosado - Estorno que decorreu do imposto creditado na entrada de mercadorias que foram objeto de posterior prestação de serviços não tributada pelo ICMS, calculado com base no valor global das operações de saída - Operações de saída não tributadas que não estão restritas ou correlacionadas às entradas objeto da autuação - Valor estornado que não se refere ao montante irregularmente creditado. 5. Multa punitiva que deve ser calculada sobre o valor atualizado do crédito indevidamente escriturado ou não estornado - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. 6. Cálculo dos juros de mora de acordo com a Lei Estadual 16.497/2017 - Previsão da incidência do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União. 7. Juros de mora que deverão ser novamente calculados em liquidação de sentença, observando o comento do artigo 96, II, da Lei 6.374/1989, a fim de apurar eventual saldo a favor da parte autora. 8. Sentença integralmente mantida - Reexame necessário e recursos de apelação improvidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.593/1.600e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 112, 3º, 113 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 112 e 136 do Código Tributário Nacional - A interpretação literal do art. 136 do CTN não é razoável, pois o mero equívoco formal na escrituração das notas fiscais não deveria desencadear a lavratura do AIIM impugnado. A hermenêutica tributária admite temperamentos, permitindo a aplicação da equidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio do “in dubio pro contribuinte” (fls. 1.610/1.612e). - Arts. 3º e 113 do Código Tributário Nacional - O descumprimento de obrigação acessória, como o registro de notas fiscais em estabelecimento diverso, não pode gerar a glosa de legítimos créditos de ICMS. A imposição do dever de recolher um tributo não pode tomar o lugar de uma sanção por ato ilícito (fls. 1.613/1.615e). - Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional - A inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa configura juros compostos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Os juros de mora devem incidir apenas sobre o tributo devido, e não sobre a penalidade pecuniária (fls. 1.616/1.617e). Requer-se o provimento do recurso para desconstituir integralmente a autuação ou, alternativamente, afastar a incidência de juros sobre a base de cálculo da multa. Com contrarrazões (fls. 1.641/1.646e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.668/1.681e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (manter o parágrafo) ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da autuação fiscal O Tribunal a quo concluiu que, segundo o Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, sendo irrelevante o aspecto subjetivo do sujeito passivo para a caracterização da infração tributária. Nesse sentido, o art. 136 do CTN é citado para reforçar que a infração está caracterizada independentemente da intenção dos prepostos da empresa (fls. 1.572/1.573e). Os argumentos sobre a mera ocorrência de erro material na escrituração das notas fiscais, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da impossibilidade de caracterizar o ocorrido como mero equívoco pontual, uma vez que perdurou por quase dois anos, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, demonstrando um verdadeiro modo de operação da empresa, o que justifica a manutenção da autuação fiscal: A fundamentação do voto do acórdão nos pontos que abordam o equívoco pontual é apresentada da seguinte forma: No caso, não há divergência quanto à prática da infração. A parte autora justifica-se alegando que ocorreu mero erro material praticado pelos prepostos do estabelecimento autuado, já que as notas fiscais indicavam, no campo “destinatário”, filial igualmente localizada em São Bernardo do Campo, mesmo Município do estabelecimento autuado. As notas fiscais glosadas efetivamente indicavam como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que a registrou, ao arrepio do citado artigo 61, § 4º, item 1, do RICMS. […] Não suficiente, o Código Tributário Nacional é claro quanto à irrelevância do aspecto subjetivo do sujeito passivo para a caracterização da infração tributária. Nesse sentido: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. […] Como bem pontuado pela r. sentença, o erro procedimental da autuada perdurou por quase dois anos, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, o que descaracteriza a alegação de que teria ocorrido mero equívoco pontual. Ao contrário, demonstra um verdadeiro modo de operação. […] Ocorrido o erro, independente da intenção de seus prepostos, resta caracterizada a infração. Assim, havendo vedação legal expressa à apropriação do crédito, não há como afastar a tipificação da infração tributária e a aplicação da sanção correspondente. (fls. 1.566/1.572e) Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. (...) IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No mais, verifico a ausência de demonstração precisa de como as alegadas violação aos arts. 3º, 112, 113 e 136 do CTN teriam ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nesse ponto. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). - Da multa fiscal punitiva No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito tributário. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008, o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015, não há que falar em decadência, pois constituído o crédito tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN. 3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época, não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN. 4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.), não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de juros de mora. 6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II Não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda. III O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. IV Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. VI O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. o caso, rever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às receitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VII É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito tributário. Precedentes. VIII Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
08/08/2025, 09:40
Publicação
08/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906089/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/08/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
06/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906089/SP (2025/0126084-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:42
Redistribuição (sorteio)
25/07/2025, 15:15
Publicação
24/07/2025, 17:40
Recebimento
24/07/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906089/SP (2025/0126084-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906089/SP (2025/0126084-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 08:45
Recebimento
09/04/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB 234573/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP) Processo 1031656-27.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JSL S/A - Fls. 1302/1304: Vista às partes da manifestação do i. perito.