Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906029/SP (2025/0126103-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIARIOS S/A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: LUCAS RODRIGUES BENTO
ADVOGADOS: ANDRE PEDRO BESTANA - SP144279
EDIMILSON TOMÉ DE SOUZA - SP258346
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIARIOS S.A., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 419): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NA PISTA DE ROLAMENTO DE ESTRADA CONCESSIONADA. ANIMAL NA VIA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. LIDE PRINCIPAL. Omissão da concessionária. Ausência de fiscalização no prazo contratual. Inexistência de culpa exclusiva de terceiro. Responsabilidade civil subjetiva. Conduta, dano e nexo causal demonstrados nos autos. Dano moral que não merece redução ou majoração. Dano estético não reconhecido, em razão da conclusão pericial. Pensão a ser paga em razão da redução parcial da capacidade física fixada em um salário mínimo que não comporta majoração ou redução. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Pagamento da pensão, em caso de menor, que deve iniciar a partir de 14 anos completos de idade. Ressarcimento quanto ao gasto com saúde já fixado na r. sentença. Afastamento da condenação em honorários da denunciada da lide. Dado parcial provimento ao recurso do autor. Dado parcial provimento ao recurso da denunciada. Negado provimento ao recurso da denunciante. LIDE SECUNDÁRIA. Reconhecimento do limite de cobertura da apólice de seguro, tanto para dano material quanto para dano moral. Aplicação de atualização monetária no valor da franquia. Afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária em face da denunciada, uma vez que a seguradora aceitou a denunciação da lide. Sentença parcialmente reformada. Recursos do autor e da denunciada parcialmente providos e do réu improvido, na lide principal. Recurso da denunciante e denunciada providos quanto à lide secundária. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (e-STJ fls. 469/475). No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 481/503, a parte recorrente apontou violação do art. 407 do CC, argumentando, em suma, que "o termo inicial dos juros da mora, quanto aos danos morais, prepondera a natureza da indenização fixada mediante arbitramento, o que atrai a incidência de juros em mesma data" (e-STJ fl. 491). Subsidiariamente, caso não se entenda pela data do arbitramento como termo inicial, sustenta que, por se tratar de relação consumerista e contratual, a fixação dos juros de mora deve contar a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC. Contrarrazões às e-STJ fls. 515/522. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 523/524). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 2.037/2.047), é o caso de examinar o recurso especial. Tenho que a irresignação não merece prosperar. No caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pelo ora agravado, condenando a Concessionária agravante a pagar, entre outras verbas, indenização por danos morais, "consistente no pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP da data desta sentença (data do arbitramento - Súmula n. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso" (e-STJ fl. 207). No recurso especial, o recorrente se insurge tão somente contra a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Entretanto, não houve, no acórdão recorrido, o exame do art. 407 do CC sob o viés pretendido pelo recorrente, tampouco a questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso, na instância excepcional, pressupõe que o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Cumpre salientar, nesse ponto, que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Ainda que fosse possível superar o referido óbice, observa-se que o entendimento fixado na origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial para a incidência de juros de mora em demandas como a do caso dos autos, é a data do evento danoso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que o trecho em que ocorreu o acidente fazia parte do contrato de concessão. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.722.978/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL QUE ADENTROU A PISTA DE ROLAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. I - O acórdão recorrido entendeu configurada a omissão do Poder Público na atuação fiscalizadora das rodovias estaduais. II - Verifica-se que a irresignação recursal, no ponto, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu a controvérsia com lastro no conjunto probatório constante dos autos. III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - No que diz respeito à majoração da indenização, o mesmo óbice sumular deve incidir, porque esta Corte somente procede à revisão de verbas indenizatórias quando se trata de valor irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. No sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1.162.726/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018 e AgInt no AREsp 1.146.807/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. V - Em relação ao momento de incidência dos juros moratórios, o apelo merece acolhida. O acórdão recorrido entendeu que os juros deveriam incidir a partir da citação (fl. 525). É entendimento assente nesta Corte de Justiça: EDcl no REsp 1.683.014/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.175.601/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.121.046/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA