Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912497/SC (2025/0134519-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: THIAGO WILDENER 08035582950
ADVOGADO: MIRIAN VALANDRO ROXO - RS059411
AGRAVADO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA
ADVOGADO: TRÍSCYA STONE BRASIL - SC050088
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO WILDENER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025. Concluso ao gabinete em: 10/6/2025. Ação: de prestação de contas, ajuizada por THIAGO WILDENER, em face de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 81): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO ORA RECORRENTE. PARTE QUE NÃO APRESENTOU EM JUÍZO OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO MAGISTRADO DA ORIGEM A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 98, caput, § 1º, 489, § 1º, 1.021, § 1º, 1.022, II, do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não examinou concretamente a questão essencial suscitada nos embargos de declaração, que é a condição de inatividade da pessoa jurídica como suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Defende o direito à gratuidade da justiça. Aduz que o Tribunal não fundamentou adequadamente a decisão de aplicar a multa, conforme exigido pelo art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ fls. 87-105). Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC (e-STJ fls. 126-127). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovação do seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posterior à condenação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF, Segunda Seção, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.773.375/MT, Terceira Turma, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.658.762/PR, Quarta Turma, DJe 08/09/2020; AgInt no AREsp 1.951.880/MT, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; e AgInt no AREsp 1.767.196/MT, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022. Assim, correta a negativa de seguimento do recurso especial pelo Tribunal de origem, por ausência de recolhimento da multa processual, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI