Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914404/SE (2025/0137146-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MARCELO CORREIA DE VASCONCELOS
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHÃES CARNEIRO - SE005153
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo no Habeas Corpus n. 202400349213. O agravante foi denunciado pela prática do crime de furto de energia elétrica, e a inicial foi recebida pelo Juízo de primeira instância. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem concedeu a ordem para determinar o trancamento do processo penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia. No especial, a acusação indicou violação do art. 41 do Código de Processo Penal. Argumentou que a inicial preencheu os requisitos do mencionado dispositivo legal e se encontra apta para dar prosseguimento à ação penal, o que passou a requerer. Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 928-936). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Dito isso, no caso, identifico razões a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo originário. Isso porque a descrição das condutas criminosas atribuídas ao recorrido, a meu ver, não satisfaz os requisitos para o início de uma ação penal. A denúncia relata o seguinte (fls. 809-810, grifei): Depreende-se dos autos, no dia e hora dos fatos, uma equipe da ENERGISA, acompanhada pela polícia civil, constatou que no prédio onde estava instalado a empresa VB Indústria e Comércio e Serviços LTDA havia furto de energia elétrica. Ouvido o gerente da empresa, Alberto da Rocha Santos, este informou que se instalou no prédio em outubro de 2022, e ao perceber que a energia estava ligada direto na rede elétrica procurou a ENERGISA para regularizar a situação, gerando o processo nº 987/2023. Representantes da distribuidora de energia e eletricistas de inspeção confirmaram a ligação direta do poste de transmissão da rede elétrica para o prédio, sem passar pelo medidor padrão. Juntou-se ao bojo do IP, Laudo de Perícia Criminal, concluindo pela irregularidade do consumo de energia elétrica (f. 17/22). Interrogado, MARCELO CORREIA DE VASCONCELOS alegou, em sua defesa, que nesta urbe tem a sede sua empresa VB Indústria e Comércio no ramo de ordenamentos natalino, desde o ano de 2022, quando obteve a concessão do prédio. Com relação aos fatos, negou que tivesse tido qualquer conduta para desviar o consumo de energia elétrica. Os indícios mínimos de autoria e materialidade da prática delitiva do crime capitulado no art. 155, § 3º, do Código Penal, restou configurado, notadamente pelo depoimento das testemunhas e declarantes, assim como pela juntada de laudo pericial. A Corte estadual acolheu o pleito defensivo nos seguintes termos (fl. 810): Neste sentido, vejo que a inicial acusatória não descreve a conduta do paciente, comissiva ou omissiva, e por isso mesmo não apresenta o nexo causal com o resultado delitivo. A imputação decorreu tão somente do fato do paciente figurar como sócio da empresa VB Indústria e Comércio e Serviços LTDA., o que inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa. Sem a indicação do liame mínimo entre a conduta e o resultado criminoso não é possível atribuir responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, e caracterização da responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Como se observa, a inicial não individualizou a conduta criminosa do acusado e infere sua participação nos fatos criminosos apenas com base em sua condição de sócio da empresa, o que a jurisprudência desta Corte não admite. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, para restabelecer a sentença absolutória. 2. Os réus foram absolvidos em primeira instância por falta de provas de autoria delitiva, sendo a condenação em segunda instância baseada unicamente na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de sócio-administrador de uma sociedade empresária é suficiente para presumir a autoria de crime de sonegação fiscal, sem a individualização de condutas específicas dos acusados. III. Razões de decidir 4. A responsabilização penal não pode ser objetiva, devendo haver a individualização da conduta dos réus e a demonstração de nexo de causalidade entre suas ações e o delito. 5. A condição de sócio-administrador é um fato penalmente neutro e não pode, por si só, presumir a autoria de crime de sonegação fiscal. 6. A ausência de descrição de condutas específicas dos réus no acórdão recorrido impede a presunção de dolo ou autoria delitiva. 7. A Súmula 7/STJ não impede a atribuição das consequências jurídicas corretas aos fatos reconhecidos no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de sócio-administrador não permite presumir a autoria de crime de sonegação fiscal sem a individualização e comprovação de condutas específicas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.838.810/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90.RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO- ADMINISTRADOR DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para trancar a ação penal nº 0828359-14.2023.8.18.0140, reconhecendo a inépcia da denúncia por ausência de descrição de conduta específica atribuível ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente de condutas comissivas ou omissivas que justifiquem a imputação penal ao agravado; (ii) Avaliar se a atribuição de responsabilidade penal apenas com base na posição de sócio-administrador da empresa é admissível à luz do princípio do direito penal do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descrevendo condutas comissivas ou omissivas específicas imputadas ao acusado, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A mera condição de sócio-administrador não é suficiente para justificar a imputação de responsabilidade penal, pois o direito penal é orientado pelo princípio do fato, exigindo a demonstração de uma ação ou omissão que tenha contribuído para a prática delitiva (art. 13 do CP). 5. A denúncia apresentada não descreve condutas específicas praticadas pelo agravado, limitando-se a mencionar sua posição de sócio-administrador e a atribuir responsabilidade com base no "domínio da empresa", o que caracteriza responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de descrição fática por meio de elementos constantes no caderno investigativo. 7. A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia, impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova propositura de ação desde que suprida a irregularidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 200.187/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, destaquei) É certo que não se está aqui a ignorar os fatos descritos na peça acusatória e o conjunto indiciário apresentado, mas se exige que, para a responsabilização penal, que é subjetiva, a conduta do denunciado seja devidamente individualizada, nos termos do art. 41 do CPP. Sanado essa vício, nada impede que nova denúncia seja oferecida. Assim, identifico a alegada inépcia da denúncia e observo que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ