ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
OAB/RJ 20200·CPF·Representa: Autor
WINGLER ALVES PEREIRA
OAB/RJ 180860·CPF·Representa: Autor
FILIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 155514·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FARIA SCHENK
OAB/RJ 123888·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA
OAB/RJ 182353·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o advogado atual da parte autora quanto ao requerimento de reserva de quota-parte dos honorários apresentado às fls. 1.107 e seguintes pelo patrono que substabeleceu sem reservas os poderes inicialmente concedidos. Sem prejuízo, tendo em vista a discussão das partes acerca dos cálculos do crédito em execução, remetam-se os autos ao Contador Judicial.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré às fls. 1090/1093.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 1.059 e seguintes, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, e intime-se o executado na forma do artigo 535 do CPC.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se 5 dias em cartório. Nada sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem ônus pelo interessado em impulsionar o cumprimento de sentença.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
03/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 16:51
Publicação
12/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2905997/RJ (2025/0126074-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
RICARDO DE CARVALHO ARAÚJO - RJ153758
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE URYN - RJ110580
DECISÃO Por intermédio da Petição n. 00633779/2025, CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS apresenta petição manifestando "a desistência do Agravo em Recurso Especial de fls. 990-998, requerendo, desde já, a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao tribunal de origem" (fl. 1035). O advogado peticionante possui poderes para desistir (fl. 442). É o relatório. Decido. Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
08/08/2025, 00:00
Desistência
07/08/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 22:15
Documentos
Despacho
•16/06/2026, 00:00
Despacho
•04/05/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se 5 dias em cartório. Nada sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem ônus pelo interessado em impulsionar o cumprimento de sentença.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
03/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 16:51
Publicação
12/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2905997/RJ (2025/0126074-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
RICARDO DE CARVALHO ARAÚJO - RJ153758
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE URYN - RJ110580
DECISÃO Por intermédio da Petição n. 00633779/2025, CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS apresenta petição manifestando "a desistência do Agravo em Recurso Especial de fls. 990-998, requerendo, desde já, a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao tribunal de origem" (fl. 1035). O advogado peticionante possui poderes para desistir (fl. 442). É o relatório. Decido. Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
08/08/2025, 00:00
Desistência
07/08/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 22:15
Recebimento
02/07/2025, 21:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905997/RJ (2025/0126074-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
RICARDO DE CARVALHO ARAÚJO - RJ153758
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE URYN - RJ110580
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:49
Redistribuição
30/05/2025, 14:45
Recebimento
30/05/2025, 09:56
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905997/RJ (2025/0126074-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
RICARDO DE CARVALHO ARAÚJO - RJ153758
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905997/RJ (2025/0126074-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
RICARDO DE CARVALHO ARAÚJO - RJ153758
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 08:45
Recebimento
09/04/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0263048-48.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0263048-48.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00048898 AGTE: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 ADVOGADO: RICARDO DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-153758 ADVOGADO: WINGLER ALVES PEREIRA OAB/RJ-180860 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0263048-48.2017.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0263048-48.2017.8.19.0001
Recorrente: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O
recorrido: "(...) Em conclusão, impõe-se a reforma da sentença para alterar a incidência dos juros de mora e correção monetária, de modo que seja fixado como termo inicial a data reconhecida pela perícia, em conformidade com as disposições contratuais, legais, e jurisprudenciais, bem como que o montante da condenação seja o apurado no laudo pericial. Por tais fatos e fundamentos, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando-se a sentença, determinar que o termo inicial de incidência dos juros de mora e de correção monetária seja fixado como o trigésimo primeiro dia subsequente à data final do período de adimplemento da parcela da obra executada, que corresponde a data final da sexta medição (31/01/2015) e que o montante do valor da condenação seja o já reconhecido no Laudo Pericial, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. (...)" Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). No que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recurso não pode ser admitido, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019)" Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0263048-48.2017.8.19.0001 Assunto: Equilíbrio Financeiro / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0263048-48.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00817847 RECTE: CONSÓRCIO DIMI SERRANA SEOBRAS ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 ADVOGADO: RICARDO DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-153758 ADVOGADO: WINGLER ALVES PEREIRA OAB/RJ-180860
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 951/960, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 892/902, 922/926 e 945/947, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Cobrança. Contrato administrativo de prestação de serviços nº 52/2014. Licitação. Concorrência pública n.º 003/2014/SEOBRAS. Obra pública, por empreitada, por preço unitário. Alegação autoral de inadimplemento do ente público consistente em não pagamento de valor da nota fiscal nº 3165, correspondente à 6ª medição do contrato. Laudo pericial contábil que concluiu pelo inadimplemento. Juros de mora e correção monetária que devem incidir a partir do trigésimo primeiro dia subsequente à data final do período de adimplemento de cada parcela, que corresponde a data final da medição. Impõe-se a reforma da sentença para alterar a incidência dos juros de mora e correção monetária, de modo que seja fixado como termo inicial a data reconhecida pela perícia, em conformidade com as disposições contratuais que seja fixada condenação líquida com base no montante apurado no laudo pericial. PROVIDO O RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos ou dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 489, §1º, II e III, e 1.022, II, do CPC. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]