Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906162/SP (2025/0126101-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ERIVALDO BARBOSA SOARES
AGRAVANTE: HILDA MAGRO
AGRAVANTE: JOSE HELIO TEIXEIRA LIMA
AGRAVANTE: LAUDELINO ALBENCIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ ATHANAZIO DE FARIAS
AGRAVANTE: MANOEL CALDERAN
AGRAVANTE: MARIA CECILIA MONTESINO CAMPOS
AGRAVANTE: GERALDINO PIMENTA
AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
MARCELLO GARCIA - SP169048
PAULO BRAGA NEDER - SP301799
VITOR TILIERI - SP242456
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296): ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito, mas nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da fixação de Primeiro Grau - Majoração em 5% ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 322/333). No especial obstaculizado, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933 do CPC/2015 e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando, em síntese, que "é absolutamente equivocado, data venia, o entendimento consubstanciado no decisum, ora desafiado, de que o trânsito em julgado da ação coletiva constitui condição da ação de cobrança" (e-STJ fl. 398). Contrarrazões (e-STJ fls. 451/457). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. A parte interpôs agravo em recurso especial. Contraminuta (e-STJ fls. 519/525). Às e-STJ fls. 547/554, a parte recorrente apresenta petição que, além de reiterar as razões do apelo raro, requer que, "se possa deliberar sobre a possibilidade de encaminhar o feito à valorosa Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC, para melhor auxiliar na avaliação de pertinência sobre a afetação futura do tema ao regime dos recursos repetitivos" (e-STJ fl. 553). Passo a decidir. A pretensão recursal não prospera. No acórdão recorrido ficou consignado (e-STJ fls. 301/304): Este Relator adota o entendimento de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no caso em tela. Pode-se observar que os Autores pretendem se beneficiar da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 994.08.178766-0 (0600594-25.2008.8.26.0053), em que esta C. 9ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo para julgar procedente o mandamus, reconhecendo o direito ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais. O V. Acórdão foi objeto de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, e aguardava andamento na Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público quando da propositura da ação (desde 26.07.2016). E, embora tenha sido certificado o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento em Recurso Extraordinário, fato é que o Recurso Especial interposto pela SPPREV estava suspenso até que houvesse manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito dos consectários legais aplicáveis à espécie, conforme decidido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em 05.08.2016. Tal suspensão impedia que fosse certificado o trânsito em julgado definitivo no processo, requisito indispensável à propositura da ação de cobrança, que deve guardar sintonia com o título formado na ação coletiva. Desse modo, a circunstância dos autos não autoriza a cobrança por meio desta ação, sem que houvesse o decreto do trânsito em julgado da r. sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Frise-se que a questão dos juros aplicáveis à espécie foi tratada quando do julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual enquanto houvesse Recurso Especial pendente de apreciação pela Presidência desta C. Corte não havia como se certificar o trânsito em julgado definitivo da causa. Dessa forma, e considerando que a decisão proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0 (0178766-03.2008.8.26.0000/50000) não se encontrava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada quando do ajuizamento da ação, o pagamento das verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ era inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil. Registre-se, ainda, que no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0042726-78.2010.8.26.0053) houve apenas a determinação de apostilamento do recálculo determinado pela r. sentença concessiva do mandado de segurança coletivo e não a determinação do pagamento, conforme decisão publicada em 21.11.2016. (...) Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade de cobrança desprovida de título judicial passado em julgado. De outra parte, o trânsito em julgado no Mandado de Segurança original não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação de sua ocorrência que deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso. Pois bem. Verifica-se que o Tribunal decidiu a questão nos termos do entendimento do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança. 3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado [...]", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes. 3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.780/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea 'a'" (AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Min istro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). A inviabilidade do presente recurso impede a análise do pleito deduzido pela parte recorrente no sentido de afetar a presente controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA