Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1883349/RJ (2020/0168707-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CRISTIANO BOUSQUET BARRETO
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739
LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS - DF031376
ARTHUR MELO DE FREITAS - DF057682
NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF062559
LUANNA BEATRICE SANTIAGO DE OLIVEIRA - DF082774
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JORGE MARIO SEDLACEK
INTERESSADO: JOSE ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARCHESINI
INTERESSADO: VALERIO DA SILVA MEDEIROS
INTERESSADO: MICCHELANGELLO PIMENTEL
INTERESSADO: ALFREDO CHRYSOSTOMO DE MOURA
INTERESSADO: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO BOUSQUET BARRETO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência. Em suas razões sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição, uma vez que indicou link do inteiro teor do acórdão paradigma. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial. Ressalte-se que a admissão dos Embargos exige a efetiva comprovação do dissídio, nos moldes do disposto no art. 1.043, §4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos, pois o link fornecido pela parte não permitiu acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma. Conforme exposto na decisão embargada, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Para atender ao requisito constante do art. 1.043, § 4º, do CPC, a parte embargante pode indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Precedentes. 3. Hipótese em que o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, e o link indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 2283199/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07.10.2024). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1883349/RJ (2020/0168707-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CRISTIANO BOUSQUET BARRETO
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739
LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS - DF031376
ARTHUR MELO DE FREITAS - DF057682
NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF062559
LUANNA BEATRICE SANTIAGO DE OLIVEIRA - DF082774
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JORGE MARIO SEDLACEK
INTERESSADO: JOSE ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARCHESINI
INTERESSADO: VALERIO DA SILVA MEDEIROS
INTERESSADO: MICCHELANGELLO PIMENTEL
INTERESSADO: ALFREDO CHRYSOSTOMO DE MOURA
INTERESSADO: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CRISTIANO BOUSQUET BARRETO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no REsp n. 1.571.320/AL, proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN