2. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/RJ 207531·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES
OAB/RJ 136205·CPF·Representa: Autor
JOYCE NAVARRO DAMASCENO
OAB/RJ 133277·CPF·Representa: Autor
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB/RJ 151285·CPF·Representa: Autor
CRHISTY ANE MELO BASTOS
OAB/RJ 88919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
22/08/2025, 11:30
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906074/RJ (2025/0126180-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
JOYCE NAVARRO DAMASCENO - RJ133277
FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES - RJ136205
ALLINE LIMA SOARES DE OLIVEIRA - RJ203864
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ207531
VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA - RJ172348
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO (BERNADETE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado. Nas razões do presente inconformismo, BERNADETE defendeu que descabe falar na incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e a falta de demonstração do dissídio, ao caso, tendo em conta que (1) para o correto julgamento deste recurso excepcional não será necessário revalorar fatos ou provas, mas tão somente se analisar a qualificação jurídica dos fatos, que é como já dito acima matéria de direito, motivo pelo qual este recurso deve ser conhecido e regularmente processado; e (2) a exigência contida no art. 1029 §1º do CPC foi cumprida em sua integralidade, a uma porque constou os repositórios oficiais de cada jurisprudência utilizada para corroborar a tese da Agravante, a duas porque foram mencionadas as circunstâncias que indicaram ou assemelharam aos casos confrontados (e-STJ, fls. 1.707/1.734). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.738/1.748). É o relatório. Decido. Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, especialmente no que se refere ao enfrentamento por parte de BERNADETE, ainda que sucinto, de todos os argumentos da decisão da presidência do STJ, RECONSIDERO a decisão agravada e, para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
20/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906074/RJ (2025/0126180-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
JOYCE NAVARRO DAMASCENO - RJ133277
FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES - RJ136205
ALLINE LIMA SOARES DE OLIVEIRA - RJ203864
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ207531
VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA - RJ172348
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906074/RJ (2025/0126180-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
JOYCE NAVARRO DAMASCENO - RJ133277
FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES - RJ136205
ALLINE LIMA SOARES DE OLIVEIRA - RJ203864
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ207531
VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA - RJ172348
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO (BERNADETE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado. Nas razões do presente inconformismo, BERNADETE defendeu que descabe falar na incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e a falta de demonstração do dissídio, ao caso, tendo em conta que (1) para o correto julgamento deste recurso excepcional não será necessário revalorar fatos ou provas, mas tão somente se analisar a qualificação jurídica dos fatos, que é como já dito acima matéria de direito, motivo pelo qual este recurso deve ser conhecido e regularmente processado; e (2) a exigência contida no art. 1029 §1º do CPC foi cumprida em sua integralidade, a uma porque constou os repositórios oficiais de cada jurisprudência utilizada para corroborar a tese da Agravante, a duas porque foram mencionadas as circunstâncias que indicaram ou assemelharam aos casos confrontados (e-STJ, fls. 1.707/1.734). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.738/1.748). É o relatório. Decido. Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, especialmente no que se refere ao enfrentamento por parte de BERNADETE, ainda que sucinto, de todos os argumentos da decisão da presidência do STJ, RECONSIDERO a decisão agravada e, para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
20/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906074/RJ (2025/0126180-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
JOYCE NAVARRO DAMASCENO - RJ133277
FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES - RJ136205
ALLINE LIMA SOARES DE OLIVEIRA - RJ203864
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ207531
VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA - RJ172348
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:12
Redistribuição (sorteio)
01/08/2025, 08:03
Recebimento
01/08/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 06:25
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906074/RJ (2025/0126180-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
JOYCE NAVARRO DAMASCENO - RJ133277
FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES - RJ136205
ALLINE LIMA SOARES DE OLIVEIRA - RJ203864
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ207531
VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA - RJ172348
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Distribuição
29/07/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
18/07/2025, 19:17
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906074/RJ (2025/0126180-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ207531
VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA - RJ172348
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:45
Publicação
23/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906074/RJ (2025/0126180-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ207531
VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA - RJ172348
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PERMANÊNCIA NO RESPECTIVO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de manutenção do plano de saúde, extensivo aos seus dependentes, nas mesmas condições do plano empresarial existente (médico) por prazo indeterminado, tendo em vista que contribuiu por mais de dez anos durante seu contrato de trabalho, não obstante na data da dispensa estivesse no plano de saúde na modalidade coparticipação, trazendo a seguinte argumentação: DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO PELA ALINEA “A”e “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL/ DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULA 7 DESTE STJ. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida em sede de apelação que negou provimento a manutenção do seguro saúde da Autora fundamentando a sua decisão em razão da Recorrente não ser contributiva para o plano de saúde na data da sua dispensa, sendo certo que conforme o §2° do art. 6º da Resolução Normativa nº 279 da ANS que fora recepcionada pela Resolução Normativa nº 488 no mesmo art. 6º que geraram a Tese 1034 do STJ não há como manter a decisão do Acórdão vergastado pois totalmente contrário ao entendimento do STJ pois não obstante na data da dispensa da Autora encontrar-se no plano de saúde na modalidade de coparticipaçao, o fato estampado nos autos e comprovado no Acórdão é que a Autora foi contributiva por mais de 10 anos durante o seu contrato de trabalho. Portanto, conforme se extrai do Tema 1034 do STJ a Recorrente não necessita estar contribuindo na data da dispensa e sim, ter contribuído durante o seu contrato de trabalho inclusive por períodos descontínuos e no caso do ex-empregador alterar a empresa do plano de saúde e/ou modalidade de contributivo para coparticipação. [...] Cumpre salientar que consta expressamente no Acórdão que o Recorrente contribuiu para o plano de saúde 1986 a 2006, ou seja, mais de 10 anos, conforme resposta de oficio do ex-empregador printada supra tendo o empregador alterado o plano de saúde para SUL AMÉRICA na modalidade coparticipação após 2006 e mantendo essa modalidade até a data da dispensa da Recorrente, constando que o mesma encontrava-se aposentada na data da dispensa conforme indexador 60 printado supra (fls. 1.570/1.582). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A controvérsia dos autos diz respeito a manutenção da cobertura de plano de saúde mesmo após o término do vínculo empregatício da parte autora, com eventual indenização por dano e moral. A hipótese retratada nos autos, restou incontroverso a existência de contrato coletivo empresarial - 592 ADMINISTRADO AHO ADAPTADO, plano básico, matrícula nº 00025 000003240 (índex 230). Dos elementos dos autos, se constata que a beneficiária não pagava mensalidade, apenas um percentual de coparticipação sobre os valores dos serviços em saúde utilizados, conforme se demonstra o contracheque de fls.227, que trago a colação: [...] Vale destacar que contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica, enquanto a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido, que se verifica na hipótese em comento. [...] Assim, uma coparticipação da parte autora em eventos, ou seja, utilização do plano pelo empregado, oportunidade em que gerava despesas e, por consequência, se exigia sua participação financeira que se davam em valores diversos e de forma eventual, como bem atesta o extrato do contracheque acima mencionado, não tendo a parte autora trazido comprovação que efetivamente arcasse com o pagamento do prêmio do seguro de saúde, ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373, I do CPC. Dessa forma, não tem a parte autora direito de manter a sua condição de beneficiária nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, visto que não atendeu as exigências do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Neste sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: [...] Assim sendo, não há como compelir a operadora de saúde a manutenção do plano em questão e sendo demonstrado a ausência de falha na prestação de serviço ou ato ilícito praticado, não há falar em dever de indenizar. Cabe ainda destacar que não prospera a tese da apelante de que contribuiu para o plano de saúde de 10/1986 a 12/2006, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou posteriormente, em 07/2015, sendo certo que neste momento apenas realizava o pagamento de coparticipação. Quanto ao contrato adunado nos autos (índex 127), mesmo entendimento deve ser aplicado, uma vez que que a clausula 2.3.3 (fls. 167) faz expressa menção a ser aplicada aos casos previstos pelos artigos 30 e 31 da Lei n.º 9.656/98 (fls. 1498/1502, grifos meus). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906074/RJ (2025/0126180-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ207531
VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA - RJ172348
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 09:15
Recebimento
09/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
Agravado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0117772-20.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0117772-20.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00179173 AGTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS OAB/RJ-088919 AGDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0117772-20.2016.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 28 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
01/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0117772-20.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0117772-20.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00179173 AGTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS OAB/RJ-088919 AGDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0117772-20.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0117772-20.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00179173 AGTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS OAB/RJ-088919 AGDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0117772-20.2016.8.19.0001
Recorrente: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO Recorrida: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0117772-20.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0117772-20.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01095706 RECTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS OAB/RJ-088919
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1.392-1.403, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 1497/1503 e 1554/1561, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PERMANÊNCIA NO RESPECTIVO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, uma vez que não teria sido comprovada a sua contribuição com o custeio do plano de saúde coletivo usufruído. Elementos dos autos que demonstra o contracheque da parte autora a inexistência de cobrança de contribuição mensal, mas somente coparticipação em eventos, ou seja, utilização do plano, oportunidade em que gerava despesas e, por consequência, sua participação financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 898 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex- empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" Parte autora que, na época de sua demissão, não efetuava contribuição para o custeio do plano de saúde, não tendo então o direito de manter sua condição de beneficiária nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Sentença que se mantém, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor da causa. Conhecimento e não provimento do recurso.'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Recurso alegando vício no julgado. Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso conhecido e não provido.'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 31 da lei 9.656/98. Contrarrazões, fls. 1.1633/1640 e 1642/1649. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido. A tese de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o STJ exige a comprovação da alegada divergência, cabendo ao recorrente colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos do artigo 1029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, sendo manifestamente insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos. Além disso, deve indicar os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência. Neste sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS.165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. IPTU. TAXA DE ROÇAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NA CDA. RAZÕES DE NATUREZA FÁTICA, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. (...) ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 9. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1333275/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018)" O atento exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de juntar aos autos certidão ou cópia autenticada dos acórdãos apontados como divergentes da interpretação da lei federal adotada pelo aresto recorrido, sequer indicando repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que publicados. Também não procedeu ao confronto analítico dos acórdãos a adotar entendimentos supostamente contraditórios. Nesse sentido, incide o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF aplicável, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DASÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. "(AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data doJulgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 DECISÃO: Processo nº 0117772-20.2016.8.19.0001 DECISÃO BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO requer a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Extraordinário nº 0117772-20.2016.8.19.0001. Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente. Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso dos autos, a recorrente formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a ré mantenha seu plano de saúde, nas mesmas condições e valor dos funcionários ativos. Alega a recorrente ter sido a interpretação jurídica dada ao caso contrária ao Tema 1034 do STJ na medida em que inobstante na data da sua dispensa, em 2015, o plano ser da modalidade co-participação, a recorrente fora contributária por 10 anos em período pretérito. A bem da verdade, a questão que envolve a manutenção da cobertura de plano de saúde mesmo após o término do vínculo empregatício da parte autora, foi devidamente apreciada restando consignado no Acórdão de id. 1497 que "uma coparticipação da parte autora em eventos, ou seja, utilização do plano pelo empregado, oportunidade em que gerava despesas e, por consequência, se exigia sua participação financeira que se davam em valores diversos e de forma eventual, como bem atesta o extrato do contracheque acima mencionado, não tendo a parte autora trazido comprovação que efetivamente arcasse com o pagamento do prêmio do seguro de saúde, ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373, I do CPC." In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Por tais considerações: 1. DEIXO DE ATRIBUIR o efeito suspensivo requerido. 2. Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais. 3. Aguarde-se a vinda das contrarrazões. 4. Após, voltem conclusos para juízo de admissibilidade. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 4/4 Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0117772-20.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0117772-20.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01095706 RECTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS OAB/RJ-088919
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido, para apresentação de contrarrazões.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0117772-20.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0117772-20.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01095706 RECTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS OAB/RJ-088919
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, conforme descrito a seguir: Preparo da GRU do Superior Tribunal de Justiça: R$247,14 A GRERJ complementar deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância. Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0117772-20.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0117772-20.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01095706 RECTE: BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO ADVOGADO: CRHISTY ANE MELO BASTOS OAB/RJ-088919