Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o Executado a impugnado, sob o argumento de excesso de execução. Em atenção à determinação, a Contadoria Judicial, no evento 157, apresentou a planilha de atualização do débito, apontando que “o crédito do Requerente é de R$19.675,97”. Intimados, os Exequente discordaram (evento 158), enquanto a Executada anuiu (evento 162). É o relatório. Decido. No caso dos autos, vislumbro que a Contadoria Judicial tem fé-pública e presunção de veracidade, já que elaborado por terceiro desinteressado sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Destaco, ainda, que mesmo que a Contadoria aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução nos autos de execução de sentença em que a União foi condenada à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor exequendo, nos termos dos cálculos juntados aos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para excluir a compensação dos honorários advocatícios com o montante exequendo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi conhecido em parte para negar-lhe provimento. II - Não fica configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pela contadoria judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos aos princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real, sendo possível a adoção de valor diferente, a maior ou menor. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.579, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/7/2019. III - O caso não comporta a alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015, uma vez que o acolhimento de cálculos da contadoria, ainda que aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não importa em julgamento extra ou ultra petita, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) [GRIFEI] Ademais, observa-se que a insurgência apresentada pelo Executado, além de desacompanhada de memória de cálculo idônea e tecnicamente fundamentada, mostra-se desprovida de respaldo. De todo modo, verifica-se que a Contadoria elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão proferida nos autos. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício, erro material ou irregularidade procedimental nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram detidamente os comandos judiciais e a previsão do artigo 406 do Código Civil, HOMOLOGO a planilha de cálculos constante do evento 157, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a intimação do Executado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$19.675,97, sob advertência de prosseguimento do feito com constrição patrimonial. Havendo depósito judicial, INTIMEM-SE os Exequentes para, no prazo e 10 dias, manifestarem. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o Executado a impugnado, sob o argumento de excesso de execução. Em atenção à determinação, a Contadoria Judicial, no evento 157, apresentou a planilha de atualização do débito, apontando que “o crédito do Requerente é de R$19.675,97”. Intimados, os Exequente discordaram (evento 158), enquanto a Executada anuiu (evento 162). É o relatório. Decido. No caso dos autos, vislumbro que a Contadoria Judicial tem fé-pública e presunção de veracidade, já que elaborado por terceiro desinteressado sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Destaco, ainda, que mesmo que a Contadoria aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução nos autos de execução de sentença em que a União foi condenada à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor exequendo, nos termos dos cálculos juntados aos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para excluir a compensação dos honorários advocatícios com o montante exequendo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi conhecido em parte para negar-lhe provimento. II - Não fica configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pela contadoria judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos aos princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real, sendo possível a adoção de valor diferente, a maior ou menor. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.579, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/7/2019. III - O caso não comporta a alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015, uma vez que o acolhimento de cálculos da contadoria, ainda que aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não importa em julgamento extra ou ultra petita, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) [GRIFEI] Ademais, observa-se que a insurgência apresentada pelo Executado, além de desacompanhada de memória de cálculo idônea e tecnicamente fundamentada, mostra-se desprovida de respaldo. De todo modo, verifica-se que a Contadoria elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão proferida nos autos. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício, erro material ou irregularidade procedimental nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram detidamente os comandos judiciais e a previsão do artigo 406 do Código Civil, HOMOLOGO a planilha de cálculos constante do evento 157, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a intimação do Executado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$19.675,97, sob advertência de prosseguimento do feito com constrição patrimonial. Havendo depósito judicial, INTIMEM-SE os Exequentes para, no prazo e 10 dias, manifestarem. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o Executado a impugnado, sob o argumento de excesso de execução. Em atenção à determinação, a Contadoria Judicial, no evento 157, apresentou a planilha de atualização do débito, apontando que “o crédito do Requerente é de R$19.675,97”. Intimados, os Exequente discordaram (evento 158), enquanto a Executada anuiu (evento 162). É o relatório. Decido. No caso dos autos, vislumbro que a Contadoria Judicial tem fé-pública e presunção de veracidade, já que elaborado por terceiro desinteressado sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Destaco, ainda, que mesmo que a Contadoria aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução nos autos de execução de sentença em que a União foi condenada à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor exequendo, nos termos dos cálculos juntados aos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para excluir a compensação dos honorários advocatícios com o montante exequendo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi conhecido em parte para negar-lhe provimento. II - Não fica configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pela contadoria judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos aos princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real, sendo possível a adoção de valor diferente, a maior ou menor. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.579, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/7/2019. III - O caso não comporta a alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015, uma vez que o acolhimento de cálculos da contadoria, ainda que aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não importa em julgamento extra ou ultra petita, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) [GRIFEI] Ademais, observa-se que a insurgência apresentada pelo Executado, além de desacompanhada de memória de cálculo idônea e tecnicamente fundamentada, mostra-se desprovida de respaldo. De todo modo, verifica-se que a Contadoria elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão proferida nos autos. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício, erro material ou irregularidade procedimental nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram detidamente os comandos judiciais e a previsão do artigo 406 do Código Civil, HOMOLOGO a planilha de cálculos constante do evento 157, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a intimação do Executado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$19.675,97, sob advertência de prosseguimento do feito com constrição patrimonial. Havendo depósito judicial, INTIMEM-SE os Exequentes para, no prazo e 10 dias, manifestarem. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes litigantes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização, na forma deliberada em sentença e voto. Havendo a juntada pela Contadoria, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, sendo que, em caso de discordância, deverão apresentar o cálculo que julgarem adequado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes litigantes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização, na forma deliberada em sentença e voto. Havendo a juntada pela Contadoria, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, sendo que, em caso de discordância, deverão apresentar o cálculo que julgarem adequado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes litigantes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização, na forma deliberada em sentença e voto. Havendo a juntada pela Contadoria, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, sendo que, em caso de discordância, deverão apresentar o cálculo que julgarem adequado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outroPolo passivo: Terra Santa Participações LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê na petição do evento 127.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Executada, por meio de seu causídico (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outroPolo passivo: Terra Santa Participações LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê na petição do evento 127.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Executada, por meio de seu causídico (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outroPolo passivo: Terra Santa Participações LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê na petição do evento 127.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Executada, por meio de seu causídico (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o Executado a impugnado, sob o argumento de excesso de execução. Em atenção à determinação, a Contadoria Judicial, no evento 157, apresentou a planilha de atualização do débito, apontando que “o crédito do Requerente é de R$19.675,97”. Intimados, os Exequente discordaram (evento 158), enquanto a Executada anuiu (evento 162). É o relatório. Decido. No caso dos autos, vislumbro que a Contadoria Judicial tem fé-pública e presunção de veracidade, já que elaborado por terceiro desinteressado sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Destaco, ainda, que mesmo que a Contadoria aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução nos autos de execução de sentença em que a União foi condenada à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor exequendo, nos termos dos cálculos juntados aos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para excluir a compensação dos honorários advocatícios com o montante exequendo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi conhecido em parte para negar-lhe provimento. II - Não fica configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pela contadoria judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos aos princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real, sendo possível a adoção de valor diferente, a maior ou menor. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.579, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/7/2019. III - O caso não comporta a alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015, uma vez que o acolhimento de cálculos da contadoria, ainda que aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não importa em julgamento extra ou ultra petita, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) [GRIFEI] Ademais, observa-se que a insurgência apresentada pelo Executado, além de desacompanhada de memória de cálculo idônea e tecnicamente fundamentada, mostra-se desprovida de respaldo. De todo modo, verifica-se que a Contadoria elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão proferida nos autos. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício, erro material ou irregularidade procedimental nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram detidamente os comandos judiciais e a previsão do artigo 406 do Código Civil, HOMOLOGO a planilha de cálculos constante do evento 157, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a intimação do Executado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$19.675,97, sob advertência de prosseguimento do feito com constrição patrimonial. Havendo depósito judicial, INTIMEM-SE os Exequentes para, no prazo e 10 dias, manifestarem. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes litigantes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização, na forma deliberada em sentença e voto. Havendo a juntada pela Contadoria, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, sendo que, em caso de discordância, deverão apresentar o cálculo que julgarem adequado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes litigantes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização, na forma deliberada em sentença e voto. Havendo a juntada pela Contadoria, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, sendo que, em caso de discordância, deverão apresentar o cálculo que julgarem adequado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149 Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outro Polo passivo: Terra Santa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes litigantes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização, na forma deliberada em sentença e voto. Havendo a juntada pela Contadoria, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, sendo que, em caso de discordância, deverão apresentar o cálculo que julgarem adequado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outroPolo passivo: Terra Santa Participações LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê na petição do evento 127.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Executada, por meio de seu causídico (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outroPolo passivo: Terra Santa Participações LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê na petição do evento 127.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Executada, por meio de seu causídico (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5748140-82.2022.8.09.0149Polo ativo: Karolina Pereira Lima e outroPolo passivo: Terra Santa Participações LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê na petição do evento 127.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Executada, por meio de seu causídico (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a Executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:13
Publicação
22/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906024/GO (2025/0126296-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
EDSON RIBEIRO SILVA - GO020157
BRENNER GONTIJO SILVA - GO048861
AGRAVADO: KAROLINA PEREIRA LIMA
AGRAVADO: REGINALDO SANTANA DE JESUS
ADVOGADO: FAYYAD FERNANDES ARAUJO - GO057543
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906024/GO (2025/0126296-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
EDSON RIBEIRO SILVA - GO020157
BRENNER GONTIJO SILVA - GO048861
AGRAVADO: KAROLINA PEREIRA LIMA
AGRAVADO: REGINALDO SANTANA DE JESUS
ADVOGADO: FAYYAD FERNANDES ARAUJO - GO057543
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:54
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 09:15
Recebimento
09/04/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5748140-82.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADERECORRENTE:TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA.RECORRIDOS: KAROLINA PEREIRA LIMA E OUTRO DECISÃO Terra Santa Participações Ltda., regularmente representada, na mov. 103, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”M da CF) do acórdão unânime de mov. 80, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, determinando a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, com retenção de 10% (dez por cento), e a incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a retenção sobre as parcelas pagas deve ser de 10% (dez por cento), conforme a sentença, ou se o percentual deve ser o previsto na cláusula contratual; (ii) a taxa de fruição é devida em relação ao lote não edificado; (iii) o termo inicial dos juros de mora é a data da citação ou o trânsito em julgado da sentença; (iv) a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação ou do desembolso de cada parcela; e (v) a sucumbência deve ser recíproca, considerando a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A restituição das parcelas pagas deve observar os termos da Súmula 543 do STJ, que determina a devolução integral em caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcial em caso de culpa do comprador, sendo admitida a retenção de valores para cobrir despesas inerentes ao contrato. 4. A taxa de fruição não é devida em relação a lote não edificado, pois a ausência de edificação impede a percepção de proveito econômico. 5. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa do promitente comprador.6. A correção monetária incide a partir do desembolso de cada parcela, conforme legislação específica.7. A sucumbência deve ser suportada pela apelante, porquanto a reforma da sentença se deu apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora, questão de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 98). Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 408, 1.196 e 1.228 do Código Civil, 67-A, II, da Lei n. 13.786/18 e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81. Preparo regular (mov. 106). Contrarrazões apresentadas na mov. 109, pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária sucumbencial, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o entendimento lançado no acórdão vergastado concernente à retenção de 10% dos valores pagos a título de cláusula penal; ser indevida a taxa de fruição/ocupação após o desfazimento envolvendo a venda de lote não edificado e a incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1947665/SP1, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 06/10/2021; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.020.258/SP2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/3/2023; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP3, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente15/1 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE DO. ART. 86 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos. Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao firmar a nulidade da cláusula que previa a retenção de 20% de forma parcelada, fixando-a em 10%. Aplicação da Súmula 83/STJ. (…).” (destacado) 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (destacado) 3“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO (...)7. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017)...11. Agravo interno a que se nega provimento.”