Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO MARIA ATALIBA DA SILVA E EDILEUSA CAMELO DANTAS ATALIBA ADVOGADO: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES
RECORRIDO: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860569-36.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 26571019) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24033765) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.003837-4. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA JUCERN. DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DOS PADRÕES DE VENCIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 437/2010, CONCEDIDO NO SUPRACITADO MANDAMUS. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL VISANDO O PAGAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO (JULHO DE 2010 A AGOSTO DE 2012). IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25946904): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 492 do Código Processo Civil (CPC); 206, § 3º, I, e 476 do Código Civil (CC); 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 5º, LV, da CF (Constituição Federal). Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id. 22266691). Contrarrazões apresentadas (Id. 24989051). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 492 do CPC sob o argumento de que o Tribunal, ao condenar os recorrentes em aluguéis e perdas e danos, incorreu em julgamento extrapetita, uma vez não existiu tal requerimento na exordial. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua 3ª Câmara Cível, apreciando tal irresignação, entendeu que não houve descumprimento do princípio da adstrição, na hipótese sub oculi. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26064642): “Malgrado os apelantes afirmem que não há pedido de condenação pela fruição do imóvel não é isso o que demonstra a petição inicial, conforme expressa pretensão informada ao Juízo de origem: “É que, rescindido o contrato, cabe aos réus os pagamentos dos aluguéis relativos a todo o tempo em que usufruíram do imóvel, privando a autora da posse, uso e gozo do bem(...) Com relação ao ALUGUEL do imóvel, em que pese a previsão de 2% do valor atualizado do contrato como sua base de cobrança, a autora seguirá, como de fato já vem seguindo, a previsão legal mais recente, do final de 2018 (valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento)), que é acompanhada da massiva jurisprudência nacional e local (TJRN),Num. 22266296 - Pág. 9 Pág. Total – 10 que estabelecem, também, o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, para fins de base de cobrança do aluguel” Por sua vez, o pedido de condenação dos demandados na obrigação de pagar pelo tempo da ocupação graciosa, encontra-se espelhada na letra “e” dos pedidos. Confira-se: […] Na ausência da mácula processual apontada, deve ser rejeitada a prejudicial de nulidade da sentença”. Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. "A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra petita". Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2170246 MG 2022/0219315-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação" ( AgInt no REsp n. 1.201.556/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e aplicou a regra do ônus probatório para concluir que foi demonstrado que, desde o primeiro contrato, existia previsão de repasse de receita líquida. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1532532 PR 2015/0114958-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1010535 RJ 2016/0290021-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Ato contínuo, os recorrentes apontaram violação ao art. 206, §3º, I, do CC, alegando que a cobrança dos aluguéis estariam prescritos, face o decurso do prazo de 3 (três) anos. No entanto, verifico que a Corte Local entendeu pela legitimidade da obrigação de pagar, ante a ausência de decurso do prazo decenal de prescrição, incidente às hipóteses de inadimplemento contratual. Veja-se (Acórdão – Id. 26064642): “No que se refere a obrigação de pagar alugueres mensais pelo tempo de fruição do imóvel, a sentença também deve ser mantida e não há se falar em prescrição que, no caso, é a decenal regulamentada pelo art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição.4. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) ” À vista disso, depreende-se que esta Corte compreendeu que a prestação cobrada sub oculi, era oriunda de inadimplemento contratual, a qual o Superior Tribunal de Justiça compreende incidir o prazo de dez anos para prescrever. De modo que, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional decenal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573893 RN 2019/0257556-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Ação de cobrança.- O prazo prescricional para as hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual é decenal (art. 205 do CC/2002). Súmula 568/STJ.- Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1425278 SC 2019/0003077-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por derradeiro, a parte recorrente aduz que a não inversão do ônus da prova causou-lhe prejuízos, infringindo, portanto, a exegese do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, melhor sorte não assiste aos recorrentes, uma vez que não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, e a despeito de oposição de aclaratórios, não houve posicionamento a esse respeito, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, avocando a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 211/STJ: "Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse víeis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ausente violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) se o acórdão recorrido, adotando fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pela parte, aplica a lei aos fatos narrados e às provas submetidas ao contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1711584 TO 2017/0307583-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.