Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998131/MT (2025/0140273-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: NELSON PEDROSO JUNIOR
ADVOGADO: NELSON PEDROSO JÚNIOR - MT011266B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: EDUILSON SANTOS DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUILSON SANTOS DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de desobediência e tráfico de drogas. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, a fim de garantir a ordem pública. 2. Fatos relevantes: (i) paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de desobediência e tráfico de drogas, materializado na apreensão de 50 tabletes de maconha, com massa total de 50 kg; (ii) prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; (iii) paciente ostenta duas condenações definitivas e uma ação penal em curso; (iv) prisão domiciliar indeferida sob o fundamento de que não foram apresentados documentos acerca da necessidade dos cuidados do paciente em relação a sua companheira e aos seus genitores. 3. Requerimentos: (i) substituição da prisão preventiva por medidas alternativas ou por custódia domiciliar; (ii) elaboração de estudo psicossocial na residência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão incluem saber se: (i) os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva; (ii) é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iii) é possível analisar o pedido de elaboração de estudo psicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta do delito, consistente na quantidade de drogas apreendidas, é capaz de fundamentar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. O risco de reiteração delitiva, consistente na existência de diversos registros criminais, é capaz de fundamentar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. Apesar da alegação de que o paciente é responsável pelos cuidados de sua esposa e de seus genitores, não há previsão legal para a concessão da prisão domiciliar nesses casos e, de todo modo, não foram apresentados documentos capazes de atestar a imprescindibilidade dos cuidados. 8. O pedido de elaboração de estudo psicossocial não foi apresentado ao Juízo de origem, de modo que a análise do pleito por este Tribunal implicaria em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 648, I, 312 e 318, caput e parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33. CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, AgRg no HC n. 914.154/SP e AgRg no RHC n. 194.401/MG; Enunciado Orientativo n. 06 e 25 da TCCR/TJMT." (e-STJ, fls. 10-11) Neste writ, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente da negativa de concessão de prisão domiciliar ao paciente, "diante do não reconhecimento da situação humanitária vivenciada pelo paciente e seus familiares, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade." (e-STJ, fl. 4). Sustenta que foram juntados aos autos atestados médicos, laudos e declarações que demonstram, de forma inequívoca, que a esposa do paciente sofre de quadro clínico de depressão profunda, necessitando de cuidados contínuos, bem como que os pais do paciente, idosos e portadores de enfermidades, demandam atenção constante, sem que haja outros familiares capazes de prover esse cuidado. Afirma que o Tribunal a quo indeferiu o pleito sem possibilitar a produção de prova técnica simplificada ou estudo psicossocial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a imediata conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela determinação de estudo psicossocial simplificado na residência do paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte estadual assim se manifestou sobre o pleito de concessão de prisão domiciliar: "Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, também não há razão para concessão. Apesar de o impetrante sustentar que o paciente é responsável pelos cuidados de sua esposa, que se encontra com a saúde mental debilitada, e de seus genitores, que são idosos e enfermos, registra-se que essas circunstâncias não encontram respaldo nas hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. De todo modo, os documentos apresentados nesta impetração apenas demonstram que a esposa do paciente se encontra sob tratamento psicológico e que os seus pais são idosos e possuem debilidades. Não restou demonstrado o fato de que o paciente é o único responsável pelos cuidados médicos de seus familiares, conforme exige o artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, não obstante o pedido subsidiário de realização de estudo psicossocial, verifica-se que o pleito não foi apresentado ao Juízo de origem, de modo que a análise diretamente por este Tribunal caracterizaria violação ao duplo grau de jurisdição, por supressão de instância." (e-STJ, fl. 14) Conforme se observa, o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de seus pais idosos e esposa, sendo, portanto, inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos. 3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.573/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecente - mais de 1t (uma tonelada) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Esta "Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie" (AgRg no HC n. 696.102/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 154.210/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Por fim, quanto ao pleito subsidiário de realização de estudo psicossocial, nota-se que o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão diretamente por esta Corte, sobe pena de indevida supressão de instância. A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 243 DO ECA. PERÍCIA NO PRODUTO OFERECIDO A MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de absolvição da agravante por ausência de perícia no produto fornecido à vítima, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na medida em que esta Corte Superior compreende que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019), como no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.537/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS