Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906320/SP (2025/0126465-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: VALMIR FURNIELIS BORBA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO - SP422630
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial militar. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante na ação coletiva. Descabida. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018. Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175. Autorização concedida pela associação, em assembleia extraordinária, de 03-11-2023, não supre a indispensável “autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”, dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Pretensão rejeitada. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 151-153). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; arts. 421, 422 e 884, todos do Código Civil; art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e art; 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Alegou negativa de prestação jurisdicional e, em síntese, que "A Assembleia Geral, com o fim específico de delimitar a contratação de escritório por uma entidade, é ato jurídico rotineiro e necessário dentro do universo coletivo de uma associação de caráter civil, cuja finalidade não seria alcançada se não fossem esses instrumentos de aperfeiçoamento que apuram com exatidão a manifestação de vontade, dada a grandeza do número de associados, não se podendo, assim, convenhamos, exigir contratos e procurações individuais, sob pena de esvaziar todo o sentido de uma associação de caráter civil" (fl. 175). Contrarrazões (e-STJ fls. 240/251). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial. Contraminuta (e-STJ fls. 370/381). Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fls. 133-134): Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725/2018, sem aplicação porque posterior à contratação do escritório de advocacia pela associação impetrante da ação coletiva e ao seu ajuizamento em 27-08-2008, fls. 49/59. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados para efeito de retenção dos honorários, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175, julgamento de 13-09-2023, acórdão publicado em 20-09-2023: antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Deliberação em assembleia geral do ente associativo, realizada em 03-11-2023, com a presença de representante do escritório de advocacia, autorizando de reserva de honorários sobre os créditos dos que obtiveram ganhos em execuções derivadas das ações coletivas, não supre a falta da indispensável “autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”, dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Portanto, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados para efeito de retenção dos honorários, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175, julgamento de 13-09-2023, acórdão publicado em 20-09-2023", implica no reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI 6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, não merece conhecimento a aventada violação do art. 1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Aplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou indicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela Corte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial. 2. Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do CC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. 3. O acórdão recorrido foi fundamentado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No Recurso Especial, não houve impugnação adequada do referido fundamento, porquanto ausente a indicação de dispositivo de lei federal a respeito do tema. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado sem que haja violação à coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e 117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, ainda que todos esses óbices fossem superados, o Apelo esbarraria na Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Quanto aos arts. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, melhor sorte não socorre à parte recorrente, uma vez que o Tribunal a quo, não obstante a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou sobre o conteúdo normativo desses dispositivos legais, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Convém registrar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA