Prova de TítulosRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. MARCONI GONZAGA TAVARES (EMBARGANTE)
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VANDERLEI SILVA PEREZ
OAB/DF 8478·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA
OAB/DF 77636·CPF·Representa: Autor
JULIA TERRA NOVA DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ
OAB/DF 28913·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 14:22
Trânsito em julgado
18/12/2025, 14:22
Publicação
25/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 10:50
Protocolo de Petição
15/10/2025, 10:31
Publicação
10/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 17:47
Publicação
02/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
27/08/2025, 09:41
Protocolo de Petição
27/08/2025, 09:27
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 14:11
Publicação
05/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Marconi Gonzaga Tavares contra acórdão às fls. 574/587, proferido por maioria de votos dos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ATRIBUIÇÃO DA DEVIDA PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS PARA A SELEÇÃO DE PRECEPTOR. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ADMITIDO O DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. I. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se sustenta a ilegalidade do ato da banca examinadora do processo seletivo regular para preceptores de ensino dos programas de residência em área profissional de saúde, uma vez que “é sua a responsabilidade final pelos atos que permeiam o certame, visto ser a autoridade com competência para ordenar a sua realização”, além do que a pretensão do “writ” demandaria ato desta autoridade para eventual reclassificação do impetrante. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. O Distrito Federal detém interesse jurídico no presente mandado de segurança impetrado contra o ato atribuído à Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, tendo em vista ser o ente público representado pela autoridade apontada como coatora. Admitida a inclusão do ente federativo como litisconsorte passivo. III. O mandado de segurança configura remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. IV. A respectiva tutela específica exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (Lei 12.016/2009, art. 1º), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa jurídica de direito privado que exerça funções delegadas. V. No caso concreto, não demonstrada, de plano, a ilegalidade (e/ou erro material) na atribuição da pontuação na avaliação de títulos, aferida de acordo com a documentação então apresentada e que teria instruído o pedido de inscrição e o procedimento administrativo, notadamente a declaração com a especificação das horas, conforme item 5.3.7.1 do edital. VI. A prova pré-constituída não se revela suficiente à comprovação de violação a direito líquido e certo, consubstanciada em patente ilegalidade ou abuso de poder para, assim, legitimar a intervenção do Poder Judiciário na seara administrativa distrital. VII. E eventual decisão favorável poderia afetar a esfera jurídica de terceiro já designado para o exercício da atividade de preceptoria (não incluído na demanda). VIII. Rejeitada a preliminar. Admitido o Distrito Federal como litisconsorte passivo. Denegada a segurança. (fls. 575/576). Nas razões recursais, fls. 694/706, o autor argumenta que "o v. Acórdão se mostra equivocado no tocante a motivação da banca examinadora que considerou que o recorrente laborava 1 (uma), vez por semana nos períodos matutino e vespertino, sendo que resta mais do que comprovado que laborava 2 (duas), vezes por semana com escala fixa" (fl. 704). No mais, requer que o recurso seja provido, para que o acórdão seja reformado. Em contrarrazões, às fls. 718/725, o Estado do Distrito Federal requer a manutenção do acórdão recorrido. Alega a inexistência de direito líquido e certo à pontuação máxima. Acrescenta que "o que o acórdão evidencia é justamente a falta de clareza e precisão nos documentos apresentados pelo Recorrente, que inviabiliza o controle de legalidade da pontuação atribuída" (fl. 428). O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 439/445, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRECEPTOR DE ENSINO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. ARESTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE CLAREZA DA ESCALA E FUNÇÕES, CARGA HORÁRIA NÃO FIXA, IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS E QUE EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL AFETARIA O 1º COLOCADO QUE NÃO INTEGRA A DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM FUNDA- MENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO. (fl. 735). Custas recolhidas. (fl. 708). Representação regular (fl. 19). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal denegou a ordem, à unanimidade, por entender que não houve a comprovação de direito líquido e certo (fl.582) e que decisão favorável poderia prejudicar terceiro já designado (fl. 586). Segundo a Corte brasiliense: V. No caso concreto, não demonstrada, de plano, a ilegalidade (e/ou erro material) na atribuição da pontuação na avaliação de títulos, aferida de acordo com a documentação então apresentada e que teria instruído o pedido de inscrição e o procedimento administrativo, notadamente a declaração com a especificação das horas, conforme item 5.3.7.1 do edital. VI. A prova pré-constituída não se revela suficiente à comprovação de violação a direito líquido e certo, consubstanciada em patente ilegalidade ou abuso de poder para, assim, legitimar a intervenção do Poder Judiciário na seara administrativa distrital. VII. E eventual decisão favorável poderia afetar a esfera jurídica de terceiro já designado para o exercício da atividade de preceptoria (não incluído na demanda). (fl. 576). Todavia, nas razões recursais, o recorrente restringe-se a impugnar o primeiro fundamento do acórdão, deixando de combater o segundo (fl. 586), o qual, só por si, tem força para sustentar o julgado. Mas, com isso, negligencia o recorrente a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021). Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
01/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 20:30
Recebimento
18/06/2025, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76198/DF (2025/0142153-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF077636
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:50
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 09:45
Recebimento
23/04/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Câmara Cível
1ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 27/01 ATÉ 3/02)
Ata da 1ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 27 de janeiro a 3 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO TAVERNARD e SANDOVAL OLIVEIRA (para julgar processo a ele vinculado).
JULGADOS
0714706-82.2017.8.07.0000
0729558-38.2022.8.07.0000
0738703-21.2022.8.07.0000
0737590-95.2023.8.07.0000
0746418-80.2023.8.07.0000
0748409-91.2023.8.07.0000
0713028-85.2024.8.07.0000
0718010-45.2024.8.07.0000
0718943-18.2024.8.07.0000
0719404-87.2024.8.07.0000
0722000-44.2024.8.07.0000
0722208-28.2024.8.07.0000
0725186-75.2024.8.07.0000
0727693-09.2024.8.07.0000
0728327-05.2024.8.07.0000
0729310-04.2024.8.07.0000
0729761-29.2024.8.07.0000
0729799-41.2024.8.07.0000
0729814-10.2024.8.07.0000
0732983-05.2024.8.07.0000
0733809-31.2024.8.07.0000
0734286-54.2024.8.07.0000
0735076-38.2024.8.07.0000
0736165-96.2024.8.07.0000
0736782-56.2024.8.07.0000
0737636-50.2024.8.07.0000
0738679-22.2024.8.07.0000
0739679-57.2024.8.07.0000
0740906-82.2024.8.07.0000
0741761-61.2024.8.07.0000
0743335-22.2024.8.07.0000
0743776-03.2024.8.07.0000
0743960-56.2024.8.07.0000
0744153-71.2024.8.07.0000
0744265-40.2024.8.07.0000
0744891-59.2024.8.07.0000
0745873-73.2024.8.07.0000
0746012-25.2024.8.07.0000
0746292-93.2024.8.07.0000
0746778-78.2024.8.07.0000
0747891-67.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0736861-06.2022.8.07.0000
0709256-17.2024.8.07.0000
0736896-92.2024.8.07.0000
0736912-46.2024.8.07.0000
0747208-30.2024.8.07.0000
PEDIDO DE VISTA
0716073-97.2024.8.07.0000
Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA
Secretária de Sessão
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa. Processo civil. Embargos de declaração. Defeito processual inexistente. Ausente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo. Inviabilidade de dilação probatória e de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Não acolhidos. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração objetivam o reconhecimento da omissão e da contradição, tanto com relação à análise dos documentos que comprovariam o direito líquido e certo do impetrante à atribuição de maior pontuação no processo seletivo, quanto à teoria dos motivos determinantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissão, contradição ou erro (defeitos intrínsecos) em relação à análise da documentação comprobatória do direito líquido e certo do impetrante e à teoria dos motivos determinantes. III. Razões de decidir 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. A decisão colegiada explicitou com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte embargante, ou seja, de que “a prova pré-constituída não se revela suficiente à demonstração de violação a direito líquido e certo, consubstanciado em patente ilegalidade ou abuso de poder a violar direito líquido e certo do impetrante e, assim, legitimar a imediata intervenção do Poder Judiciário na seara administrativa distrital”. 5. Efetivamente, a via eleita pelo ora embargante à obtenção do direito (mandado de segurança) não admite imprecisão ou incerteza acerca da prova dos fatos para o exame da pretensão deduzida em juízo. 6. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca, inexistindo espaço para dilação probatória, como no caso concreto (STJ, AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). 7. Não há de se cogitar em omissão em relação à teoria dos motivos determinantes, uma vez que a pontuação do candidato teria sido lançada com fundamento no documento apresentado, o qual não se revelaria consistente, de pronto, para o fim de concessão da ordem, sem o estabelecimento do efetivo contraditório. 8. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz o interesse da parte embargante [atribuição de pontuação em processo seletivo para a função de preceptoria], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 9. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. LXIX e LXX; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 1.022, I a III e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016); STJ, Segunda Turma, AgInt. No AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 1º.12.2022); STJ, AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
1ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 27/01 ATÉ 3/02)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 27 de Janeiro a 03 de fevereiro de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento.
Processo 0739679-57.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Suscitante NESTOR HERMES
Advogado(s) - Polo Ativo
LARA DE OLIVEIRA ANDRADE - DF70172
NAIM BITTAR NETO - DF32173
Suscitado LAURO TRAMONTINI
JOSE NAZARENO TRAMONTINI
PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - SP237773-A
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0738703-21.2022.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Associação (4897)
Suscitante SEBASTIAO BURITI
Advogado(s) - Polo Ativo
WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - DF26566-A
Suscitado ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA
Advogado(s) - Polo Passivo
JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-A
LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746418-80.2023.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Liminar (9196)
Curso de Formação (10377)
Anulação (10382)
Suscitante DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
TAYLON ROGER SOUZA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A
NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0748409-91.2023.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Nota Promissória (4980)
Suscitante ALEXANDRE DE ALMEIDA
ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI
Advogado(s) - Polo Ativo
TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - DF19590-A
Suscitado VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729310-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Liminar (9196)
Suscitante MARIANA ANDRADE BOMFIM
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Suscitado DISTRITO FEDERAL
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729799-41.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Posse e Exercício (10240)
Suscitante PALOMA GOMES CRISTAL PIO
Advogado(s) - Polo Ativo
REBECCA GOMES CRISTAL PIO - DF61480
Suscitado DISTRITO FEDERAL
SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714706-82.2017.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Suscitante NEURO MATTE
Advogado(s) - Polo Ativo
TAYANNE DA SILVA CASTRO - GO4925300-A
Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728327-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Inscrição / Documentação (10372)
Reserva de Vagas (11908)
Suscitante CAROLINE MIRANDA MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A
Suscitado SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743776-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto PASEP (6042)
Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0745873-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe judicial INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
Assunto Suspeição (10659)
Suscitante ROBERTO SOARES FELIPE
TANIA SOARES FELIPE
VALDENORA FELIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - DF48485-A
Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736912-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante (5980)
Dívida Ativa (6017)
Suscitante ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO
LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA - DF59680-A
IVAN ALLEGRETTI - DF15644-A
BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF20044-A
Suscitado PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716073-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Provas (8990)
Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Suscitante NATANAEL BEZERRA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Suscitado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0732983-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Interdição (10024)
Suscitante J. D. S. V. D. F. E. D. O. E. S. D. Á. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. V. D. F. E. D. O. E. S. D. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0733809-31.2024.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736782-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante J. D. V. D. F. E. D. O. E. S. D. R. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. 2. V. C. D. F. E. D. Ó. E. S. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734286-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651)
Suscitante JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736896-92.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651)
Suscitante J. D. 1. J. E. D. F. P. D. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. 1. V. D. F. P. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0722000-44.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante J. D. 3. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. 2. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729761-29.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Escolaridade (10380)
Remessa Ex-Officio (13284)
Suscitante JOAO GILBERTO COELHO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ALVES DA SILVA - DF27502-A
Suscitado SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736165-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Suspeição (13304)
Suscitante SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A
Suscitado JUIZ DE DIREITO WAGNER PESSOA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0747891-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0744265-40.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0747208-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Planos de saúde (12486)
Suscitante JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735076-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387)
Recursos Administrativos (10391)
Suscitante A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERCI RIBEIRO DE ARAUJO - DF21518
Suscitado SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator ALVARO CIARLINI
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0741761-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743960-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0744891-59.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Alimentos (5779)
Suscitante J. D. P. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. S. V. D. F. E. D. O. E. S. D. Á. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719404-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Cheque (4970)
Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Suscitante SUELLEN ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - DF59107-A
Suscitado GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
DANIEL FERREIRA LOPES - DF38898-A
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718010-45.2024.8.07.0000
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Provas (8990)
Suscitante R. L. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Suscitado M. C. M.
I. C. M.
G. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737590-95.2023.8.07.0000
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Imissão (10446)
Liminar (9196)
Suscitante ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA
HORTA COMUNITARIA DO PARANOA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A
SYLVANA MACHADO RIBEIRO - DF10400-A
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF30816-A
Suscitado HORTA COMUNITARIA DO PARANOA
JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF30816-A
MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A
SYLVANA MACHADO RIBEIRO - DF10400-A
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746292-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante 1. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. Á. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. 1. V. D. F. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729814-10.2024.8.07.0000
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Suscitante JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO - DF20435-A
Suscitado JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0709256-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto 1/3 de férias (6062)
Suscitante GARZZO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
INES MENDES DE CASTRO E SILVA - DF20683-A
Suscitado DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737636-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0738679-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651)
Suscitante JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0744153-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA DECIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0725186-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto Acessão (10456)
Suscitante SEBASTIAO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISABELLA COSTA MARIN - DF74664
Suscitado ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA - DF62249-A
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746778-78.2024.8.07.0000
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante Juízo da Vara Cível do Guará
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743335-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746012-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0722208-28.2024.8.07.0000
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto Improbidade Administrativa (10011)
Suscitante MARISTELA DE MELO NEVES
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES - DF19791-A
Suscitado MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0740906-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Segurança e Medicina do Trabalho (10019)
Suscitante BIANCA FUJITA DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO ANGELO AMARAL - DF37443-A
FLAVIO LUCAS FERNANDES - DF49160-A
Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713028-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Prova de Títulos (10375)
Suscitante MARCONI GONZAGA TAVARES
Advogado(s) - Polo Ativo
VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A
ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - DF77636-A
Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FERNANDO TAVERNARD
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727693-09.2024.8.07.0000
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Curso de Formação (10377)
Suscitante SOLON DA CRUZ SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO - DF40207-A
Suscitado DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES
SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FERNANDO TAVERNARD
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718943-18.2024.8.07.0000
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Imissão (10446)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Citação (10938)
Imissão na Posse (10676)
Liminar (9196)
Suscitante DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Suscitado LUCIA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A
JUREMA FARIAS DOS SANTOS - DF14589-E
Relator FERNANDO TAVERNARD
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729558-38.2022.8.07.0000
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Liminar (9196)
Suscitante CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA
TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF27235-A
Suscitado ADELSON VIANA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ADELSON VIANA DA SILVA - DF8568-A
CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A
HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736861-06.2022.8.07.0000
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Recurso (9045)
Suscitante HENRIQUE BERNARDES SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREA SOARES DA ROCHA - DF54144-A
LEVI BRITO BRANDAO - DF72338-A
Suscitado BANCO J. SAFRA S.A
GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS
WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
PREMIUM VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A
ANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-A
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2024.
Flávia Campos de Queiroz Gonçalves
Diretora de Secretaria
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ATRIBUIÇÃO DA DEVIDA PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS PARA A SELEÇÃO DE PRECEPTOR. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ADMITIDO O DISTRITO DEFERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. I. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se sustenta a ilegalidade do ato da banca examinadora do processo seletivo regular para preceptores de ensino dos programas de residência em área profissional de saúde, uma vez que “é sua a responsabilidade final pelos atos que permeiam o certame, visto ser a autoridade com competência para ordenar a sua realização”, além do que a pretensão do “writ” demandaria ato desta autoridade para eventual reclassificação do impetrante. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. O Distrito Federal detém interesse jurídico no presente mandado de segurança impetrado contra o ato atribuído à Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, tendo em vista ser o ente público representado pela autoridade apontada como coatora. Admitida a inclusão do ente federativo como litisconsorte passivo. III. O mandado de segurança configura remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. IV. A respectiva tutela específica exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (Lei 12.016/2009, art. 1º), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa jurídica de direito privado que exerça funções delegadas. V. No caso concreto, não demonstrada, de plano, a ilegalidade (e/ou erro material) na atribuição da pontuação na avaliação de títulos, aferida de acordo com a documentação então apresentada e que teria instruído o pedido de inscrição e o procedimento administrativo, notadamente a declaração com a especificação das horas, conforme item 5.3.7.1 do edital. VI. A prova pré-constituída não se revela suficiente à comprovação de violação a direito líquido e certo, consubstanciada em patente ilegalidade ou abuso de poder para, assim, legitimar a intervenção do Poder Judiciário na seara administrativa distrital. VII. E eventual decisão favorável poderia afetar a esfera jurídica de terceiro já designado para o exercício da atividade de preceptoria (não incluído na demanda). VIII. Rejeitada a preliminar. Admitido o Distrito Federal como litisconsorte passivo. Denegada a segurança.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-85.2024.8.07.0000.
EMBARGANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
EMBARGADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Marconi Gonzaga Tavares opõe embargos de declaração contra a decisão de indeferimento da liminar em mandado de segurança. Colaciona “documento novo”, o qual assevera poderia subsidiar eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Distrito Federal apresentou contrarrazões aos embargos. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela rejeição dos aclaratórios. É o relato. A restrita via dos embargos de declaração permite, dentro dos contornos definidos nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fundamentação vinculada), a correção de defeito processual intrínseco à decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e exatidão, a compor, por assim dizer, “um todo sistemático e coerente” [MOREIRA, José Carlos Barbosa - Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª Ed. vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 552}. Constitui ônus da parte embargante apontar aludido vício intrínseco (pressuposto recursal), o qual comprometeria a compreensão do julgado a merecer o devido esclarecimento (obscuridade ou contradição ou erro material) ou a necessária integração (omissão)1, numa situação processual em que não se empresta ordinariamente o caráter infringente (STF, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.6.2016). De passagem, ressalta-se que a obscuridade denotaria “falta de clareza”, a contradição espelharia “proposições entre si inconciliáveis” e a omissão residiria na “falta de apreciação de questões relevantes para o julgamento” [Nesse sentido: MOREIRA, ob. cit., p. 552 a 557], sendo certo que o julgador não está obrigado a expressar sua convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente ao seguro deslinde dos pontos essenciais da controvérsia (STJ, 2ª Turma, AgInt. No AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 1º.12.2022). Efetivamente, a situação processual que ora se apresenta não externa o alegado defeito intrínseco processual para efeito do pretendido ajustamento ou acertamento da decisão judicial. A decisão explicitou com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte
embargante: não demonstrada, de plano, a ilegalidade (e/ou erro material) na atribuição da pontuação na avaliação de títulos, reputa-se ausente a plausibilidade do direito ao deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança (TJDFT, Conselho Especial, acórdão 799280, Rel. Desa. Sandra de Santis). Entrementes, como dito, há a notícia de que já teria sido publicada a portaria de designação do candidato então aprovado em primeiro lugar (em 03 de abril de 2024), o qual já estaria em exercício da função de preceptor no Hospital de Santa Maria, de sorte que eventual decisão favorável poderia afetar a esfera jurídica de terceiro, o que, a par da não demonstração (de plano) do direito líquido e certo do impetrante, recomenda maior cautela a robustecer a necessidade do contraditório. Inadequada a utilização da presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte recorrente, cujo inconformismo revela o interesse - ainda que de forma oblíqua - em rediscutir o mérito e assim modificar o entendimento desta Relatoria (indeferimento da liminar em mandado de segurança).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo impetrante contra a decisão de indeferimento da liminar em mandado de segurança. Intime-se. Dê-se vista ao impetrante dos documentos colacionados pelo Distrito Federal. Após, reclassifique-se o processo (mandado de segurança) e venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Brasília/DF, 8 de maio de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-85.2024.8.07.0000.
IMPETRANTE: MARCONI GONZAGA TAVARES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado por Marconi Gonzaga Tavares contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, consistente na subtração de seis pontos na prova de títulos do processo seletivo para Preceptor de Ensino dos Programas de Residência, Cargo 401, Uniprofissional em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, organizado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPEC). O impetrante informa que o edital normativo prevê apenas uma vaga para o cargo almejado e que o cerne da questão em debate fica restrito aos itens 6.1 e.6.2 do anexo II do EDITAL NORMATIVO, referente à pontuação a ser atribuída à frequência ao serviço no horário contratual na função assistencial, comprovada pela escala de serviço do setor de pessoal e confirmada por declaração assinada pelo chefe da unidade da disponibilidade do horário para preceptoria (4 pontos para cada período de quatro a seis horas, pela manhã; 2 pontos por cada período de quatro a seis horas, à tarde). Assevera que o documento assinado pela chefia imediata destaca que o Impetrante labora 20 horas semanais na função de Cirurgião Dentista, possuindo escala fixa, às quintas-feiras cumpre (AM6/PT6), às sextas-feiras cumpre (AM6/PT6). Desse modo, por trabalhar nas quintas e sextas, em regime de escala, de manhã (AM6) e à tarde (PT6), ele faria jus a 12 pontos, sendo que somente foram consideradas as atividades de um dia pela manhã (4 pontos) e um dia à tarde (2 pontos), a totalizar 06 pontos no item. Afirma que a pontuação subtraída desses itens (06 pontos) é suficiente para posicionar o Impetrante em 1º lugar do referido certame, uma vez que de acordo com o resultado final do certame (Documento nº 6 FL. 27 em anexo), o Impetrante Marconi Gonzaga Tavares obteve o 2º (segundo) lugar no concurso, obtendo a pontuação final de 91 pontos, ficando atrás do candidato Sérgio Alves de Oliveira Filho que ficou em 1º lugar com a pontuação final de 96 pontos. Pede, em liminar, a atribuição de mais seis pontos correspondentes à efetiva escala de serviço do impetrante, qual seja, dois dias na semana (quinta e sexta, período matutino e vespertino) e, consequentemente, o direito de figurar em 1º lugar no certame, bem como de ser imediatamente nomeado ou ter sua vaga reservada. No mérito, pede a concessão da ordem, para anular o ato ilegal e abusivo que deixou de atribuir a pontuação devida de 12 pontos referentes aos itens 6.1 e 6.2 do anexo II. Custas recolhidas. É o breve relato. O mandado de segurança configura remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por “habeas corpus" ou "habeas data". O "mandamus" se submete ao procedimento especial da Lei nº 12.016/2009 e tem por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante. A respectiva tutela específica exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas. A eficácia dessa ação é, por regra, preponderantemente mandamental, uma vez que o pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigido à autoridade impetrada, para que cessem ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que seja dada consecução ao ato administrativo vinculado que tutele a esfera jurídica do impetrante. E em virtude do requerimento previsto no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, poderá ocorrer a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado diante da relevância dos fundamentos da impetração e do risco da demora. No caso concreto, o impetrante informa que o edital normativo prevê apenas uma vaga para a especialidade de uniprofissional em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial (id 57440550), ora almejada, e que “o cerne da questão em debate fica restrito aos itens 6.1 e.6.2 do anexo II do EDITAL NORMATIVO, referente à pontuação a ser atribuída à frequência ao serviço no horário contratual na função assistencial, comprovada pela escala de serviço do setor de pessoal e confirmada por declaração assinada pelo chefe da unidade da disponibilidade do horário para preceptoria” (quatro pontos para cada período de quatro a seis horas, pela manhã; dois pontos por cada período de quatro a seis horas, à tarde). Para isso assevera que o documento assinado pela chefia imediata destaca que o Impetrante labora 20 horas semanais na função de Cirurgião Dentista, possuindo escala fixa, às quintas-feiras cumpre (AM6/PT6), às sextas-feiras cumpre (AM6/PT6) (id 57440551). Desse modo, por trabalhar nas quintas e sextas, em regime de escala, de manhã (“AM6”) e à tarde (“PT6”), ele faria jus a 12 pontos, sendo que somente foram consideradas as atividades de um dia pela manhã (4 pontos) e um dia à tarde (2 pontos), a totalizar 06 pontos no item, de sorte que a subtração dessa pontuação (06 pontos) teria retirado o seu direito de ficar posicionado em primeiro lugar (alcançou 91 pontos, ficando em 2º lugar), frente o atual primeiro colocado que obteve 96 pontos. Pois bem. O cerne da ação mandamental diz respeito à prática, por parte da autoridade por parte da autoridade apontada como coatora, de ato omissivo “ilegal” consistente na não atribuição da pontuação correspondente à efetiva escala de trabalho do candidato (20 horas semanais, escala quinta e sexta, nos períodos matutino e vespertino) no concurso, o que teria culminado na indevida não computação de seis pontos da pontuação final do impetrante. Numa análise preliminar, superficial e não exauriente do suporte fático e probatório (prova pré-constituída), tenho a concepção que, por ora, não estão demonstrados os pressupostos da urgência da medida liminar a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário, sem o prévio estabelecimento do contraditório. O Edital SES n.1/2024, de 11 de janeiro de 2024, que regula o Processo Seletivo Regular para Preceptores de Ensino de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, Seleção 2024/1, disciplina: (...) 1.6. A preceptoria somente pode ser exercida por servidor estatutário lotado e em pleno exercício assistencial na unidade de saúde que é cenário de prática do programa de Residência em Área Profissional de Saúde para o qual foi selecionado. (...) 1.14. As atividades acadêmicas e de ensino em serviço são desenvolvidas nos cenários de prática da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o preceptor permanece com seu vínculo laboral e subordinação com a executora dos Programas (SES-DF). 1.15. A atividade de Preceptoria em Residência está prevista para início em 01/03/2024, com vigência até 28/02/2027. 1.16. O exercício da atividade de preceptoria ocorrerá dentro da carga horária e período de trabalho contratual do servidor, conforme Anexo I, em cenários relacionados a atividades de assistência, gestão, planejamento, vigilância, controle social, ensino e pesquisa, sendo necessária a presença física do preceptor para supervisão direta das atividades práticas desempenhadas pelo médico residente, conforme Parecer Jurídico nº 21/2020- PGCONS/PGDF. (...) 3.3. No ato da inscrição, no link específico disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fepecs.edu.br/escs-em-andamento/, o candidato deverá preencher as informações solicitadas e anexar os seguintes documentos:(...) 3.3.4. Uma escala mensal de serviço oficial da unidade, com período e turno de trabalho, lotação do candidato (podendo ser dos três últimos meses deste Edital, à critério do candidato). 3.3.5. Formulário de Pontuação, constante no Anexo II deste Edital, devidamente preenchido e assinado pelo candidato, acompanhado da documentação comprobatória dos tulos declarados, conforme estabelecido no item 5 do presente Edital e seus subitens. (...) 5.3.7. Para comprovação de Assiduidade (Grupo VI do Formulário de Pontuação - Anexo III). 5.3.7.1. Para comprovar a frequência ao serviço no horário contratual na função assistencial, acompanhando os residentes em atividade prática, teórica ou teórico-prática nos cenários onde desempenha a função de preceptor, deverá escolher uma das escalas de serviço oficial da unidade dos últimos três meses da data desse Edital, com período e turno de trabalho e lotação do candidato e declaração assinada pelo Chefe da Unidade e a declaração da Chefia Imediata, com a especificação das horas destinadas à preceptoria e/ou docência. As inscrições para o processo seletivo ocorreram de 15 de janeiro de 2024 a 15 de fevereiro de 2024, sendo que o ora impetrante teria alcançado a 2ª colocação na sua área de atuação, com 91 (noventa e um) pontos, conforme do resultado homologado em 26 de março de 2024, sendo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 25 de março de 2024. O resultado da seleção, após a interposição do recurso administrativo pelo impetrante, consigna que, em relação ao item 6.1, a escala demonstra atividade de 1 dia de manhã (4 pontos). Candidato assinalou 8 pontos. Subtraídos 4 pontos. Item 6.2, escala demonstra atividade de 1 dias à tarde (2 pontos). Candidato assinalou 4 pontos. Subtraídos 2 pontos. Pontuação final 91 pontos (id 57440551, p.12). O impetrante alega que, diversamente da conclusão da FEPECS, a escala de trabalho colacionada ao formulário de inscrição demonstraria suficientemente o exercício das atividades assistenciais em jornada de 20 (vinte) horas semanais, com escala às quintas-feiras e sextas-feiras, nos períodos da manhã e da tarde, de sorte que faria jus aos seis pontos subtraídos da contagem. No entanto, não despontam evidências satisfatórias de que a grade da escala aqui apresentada é a mesma do procedimento administrativo (o edital menciona apresentação de escalas até os últimos três meses), aqui não colacionado. Conquanto seja factível a carga horária semanal a ser cumprida (20 horas), desponta a falta de correspondência das abreviações na aludida “grade de escala” a merecer maior esclarecimento, além do campo “observação” da referida grade de serviços também não expor os dados de forma clara. É que o aludido documento consiste numa inicial declaração do Chefe do Serviço de Odontologia e Cirurgia Buco-Maxilo-Facial da Secretaria de Saúde de que o impetrante cumpre “20 (vinte) horas semanais, cirurgião dentista, possui escala fixa, às quintas-feiras cumpre (AM6/PT6), às sextas-feiras (AM6/PT6)”, com “grade de escala de serviços referente a dezembro/2023”, em que existe a anotação de “PM6/PT6”, não devidamente esclarecida, e que aparentemente na terceira semana do mês de dezembro de 2023, teria ocorrido o trabalho apenas em um dia, quinta-feira (“PM/6 e PT/6”). Entrementes, o edital fala em horário contratual na "função assistencial" e de “atividade de preceptor”, aspectos esses igualmente não suficientemente esclarecidos, tudo, a não fundamentar a excepcional concessão da liminar inaudita altera parte, uma vez que não foi esclarecido se aqui foram colacionados todos os documentos que porventura teriam instruído o pedido de inscrição e o procedimento administrativo, notadamente a declaração com as especificação das horas, conforme item 5.3.7.1 do edital. Não demonstrada, de plano, a ilegalidade (e/ou erro material) na atribuição da pontuação na avaliação de títulos, reputa-se ausente, por ora, a plausibilidade do direito ao deferimento da medida liminar (TJDFT, Conselho Especial, acórdão 799280, Rel. Desa. Sandra de Santis). No mais, há a notícia de que já teria sido publicada a portaria de designação do candidato então aprovado em primeiro lugar (em 03 de abril de 2024), de sorte que eventual decisão favorável poderia afetar a esfera jurídica de terceiro (já designado para o exercício da atividade de preceptoria), o que recomenda maior cautela a robustecer a necessidade do contraditório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Indefiro o pedido liminar. Intime-se pessoalmente a autoridade apontada como coatora (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Notifique-se o Distrito Federal. Após, à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações, conclusos para inclusão em pauta. Brasília/DF, 4 de abril de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator