ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Autor
2. ESTADO DE RORAIMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA
OAB/RR 2494·CPF·Representa: Autor
SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
OAB/RR 1029·CPF·Representa: Autor
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES
OAB/RR 2595·CPF·Representa: Autor
DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
Representa: Autor
JOSÉ DUARTE MOURA
OAB/RR 215·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800821-22.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Representado(s) por Shiska Palamitshchece Pereira Pires (OAB 1029/RR), JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES (OAB 2595/RR), BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA (OAB 2494/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/11/2025, 16:36
Publicação
07/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 20:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/10/2025, 17:37
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:50
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 11:30
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:12
Publicação
17/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:24
Publicação
09/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Monte Roraima Comércio e Atacado de Produtos Alimentícios contra decisum singular, de fls. 290/292, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidir, ao caso, a Súmula 7/STJ, uma vez que o agravante não impugnou a totalidade dos fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há "é evidente que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar a tese central de que não se trata de reexame de provas, mas de deficiência de fundamentação e de valoração probatória, em violação aos arts. 371 e 489, II e §1º, I a III, do CPC. Também deixou de enfrentar a demonstração de que o acórdão recorrido contrariou os elementos constantes nos autos, ao negar fato comprovado e reproduzir fundamentos da sentença sem examinar a prova apresentada" (fl. 300). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 307/314. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que "não se realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ" (fl. 290). Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 13:29
Publicação
22/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 12:03
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:39
Publicação
14/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Monte Roraima Comércio e Atacado de Produtos Alimentícios Eireli, desafiando decisão, às fls. 238/241, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ e ii) divergência jurisprudencial não demonstrada. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois as partes agravantes deixaram de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, não se realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve a efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, g.n.) Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:46
Recebimento
07/08/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 10:12
Redistribuição
25/07/2025, 09:15
Publicação
24/07/2025, 17:40
Recebimento
24/07/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029N
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: JOSÉ DUARTE MOURA - RR000215
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906025/RR (2025/0126355-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTE RORAIMA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029N
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: JOSÉ DUARTE MOURA - RR000215
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.