Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o v. acordão. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 30 dias para o início do cumprimento de sentença. 2. Decorrido o referido prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 09:38
Publicação
12/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:40
Recebimento
10/11/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 15:54
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:08
Documento (Certidão)
12/09/2025, 13:06
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:38
Redistribuição
05/09/2025, 14:30
Recebimento
05/09/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 11:15
Publicação
05/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:30
Distribuição
02/09/2025, 21:30
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:30
Distribuição
02/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 12:59
Publicação
05/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:45
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906271/RJ (2025/0126611-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 10:00
Recebimento
09/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0296323-46.2021.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0296323-46.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00069413 AGTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0296323-46.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0296323-46.2021.8.19.0001
Recorrente: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: "(...) No mais, verifica-se que, in casu, não se operou a prescrição da pretensão executiva. Observa-se dos autos que a demanda executiva fora proposta dentro do prazo legal, uma vez que o crédito tributário fora constituído em 2011 e a execução fiscal fora distribuída em 10/04/2015, nos moldes disciplinados pelo artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não há que falar em ocorrência de prescrição originária. Nesse contexto, não se infere, também, desídia do apelado em dar andamento ao feito fiscal, a caracterizar a prescrição intercorrente. (...)" Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no título executivo. Precedentes. 3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto, a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha realmente ocorrido". 4. Agravo interno não provido."( AgInt no AREsp 2516470 / PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2024, DJe DJe 28/08/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0296323-46.2021.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0296323-46.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00749374 RECTE: AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 381/393, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 332/339 e 366/371, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. ENDEREÇO CONSTANTE NO TÍTULO, APONTADO COMO PRINCIPAL NO CADASTRO DO FISCO MUNICIPAL. CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, REFERENTE A ENDEREÇO DIVERSO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O TÍTULO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NEM DE INTERCORRENTE. DEMANDA EXECUTIVA DISTRIBUÍDA CONFORME PREVISÃO DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. DESÍDIA DO APELADO EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EXECUTIVO NÃO CARACTERIZADA. HIGIDEZ DA CDA EVIDENCIADA. DESPICIENDA A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS. SÚMULA Nº 559 DO STJ. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE, EM SÍNTESE, REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE OPÔS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. DECISUM QUE ENFRENTOU, FRONTALMENTE, AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. EVENTUAL PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA A ABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; os artigos 142 e 143, ambos da Lei Municipal 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro); e artigo 174, do CTN c/c artigo 240, §§ 1º e 4º, do CPC. Contrarrazões, às fls. 401/420. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]