Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010001-92.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Carlos Milano - Agropecuária Terras Novas S/A - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool -
Vistos. As partes entabularam acordo, conforme minuta apresentada às fls. 645/647, com a satisfação da obrigação declarada pelo credor às fls. 580. Conforme manifestação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões, asseguram o exercício de seus direitos, sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões. Logo, transação por natureza jurídica é um negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato. Para Washington de Barros Monteiro transação é contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO comunicado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, caput), e em consequência JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sobre as custas processuais: acolho o pedido da requerida ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, dispensando-a da obrigação de pagar tais despesas (fls. 527-fim). As custas ficam a cargo das demais rés, somente. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas e despesas processuais, incluída a taxa judiciária, nos termos do art. 1.098, §§ 5º e 6º das NSCGJ, a serem recolhidas pela parte requerida, as quais compreendem: (i) Custas (taxa judiciária) devidas pela distribuição do presente feito, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, sendo de 1% sobre o valor da causa, se distribuído até 02.01.2024, e de 1,5% se distribuído a partir de 03.01.2024, e em caso de Execução de Título Extrajudicial, de 1% sobre o valor da causa + 1% sobre o valor de eventual satisfação, se distribuída até 02.01.2024, e de 2% se distribuída a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs - guia DARE - código 230-6; (ii) Eventual taxa judiciária pela interposição de recurso de apelação - Guia DARE - código 230-6; (iii) Eventual taxa judiciária pela interposição de agravo de instrumento - Guia DARE - cód. 234-3; (iv) Eventuais despesas postais com citação e/ou intimação - Guia FEDTJ código 120-1; (v) Eventuais despesas com pesquisas nos sistemas conveniados - Guia FEDTJ código 434-1; (vi) Eventual perícia custeada pela Defensoria Pública - efetuar depósito em juízo do valor correspondente; (vii) Outras despesas se houver no curso do processo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte requerida acima descrita, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Int. - ADV: RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)