Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906248/SP (2025/0126564-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP
ADVOGADOS: PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA - SP138706
SERGIO MIRISOLA SODA - SP257750
EMBARGADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
NADINE FRANCO - SP376826
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, aos argumentos de que são descabidos os óbices de admissibilidade aplicados, de que a ementa transcrita na decisão não guarda relação com a discussão dos autos, e de que os honorários advocatícios foram majorados em limite superior ao estabelecido pela legislação de regência. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. De início, relativamente às controvérsias identificadas no recurso interposto, bem como aos óbices de admissão quanto a elas aplicados, consigno que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Com relação à ausência de congruência entre a ementa transcrita na decisão às fls. 2.421-2.425 e a discussão dos autos, evidencia-se a ocorrência de erro material. Sendo assim, imperioso corrigir referido erro, de tal forma que onde se lê: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA O ATRASO DA CONSTRUTORA - NÃO CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES - TEMA 970 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO FÍIMADO PELO RECURSO REPETITIVO, NO TEMA 970. DO STJ, É INCABÍVEL A CUMULAÇÀO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES, POSTO QUE AMBOS OS ENCARGOS TÊM O MESMO CARÁTER ÍNDENIZATÓRIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É UMA FORMA DE RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, EM VIRTUDE DA VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, PRESERVANDO-SE O PODER DE COMPRA. NESSE SENTIDO, O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA E RECOMPÕE A PERDA INFLACIONÁRIA É O IGPMFGV. É DEVIDA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM CASO DE MORA DA CONSTRUTORA, PORQUANTO A SITUAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO PASSANDO AO EFETIVO DANO. MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO, VISTO QUE ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Leia-se: APELAÇÃO Ação de desapropriação Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) Insurgência contra o valor da indenização Inadmissibilidade Laudo pericial devidamente fundamentado e embasado em elementos técnicos – Objeções expressamente refutadas nos esclarecimentos periciais Trabalho, ademais, que se mostra imparcial em relação ao dos assistentes técnicos das partes Juros compensatórios Necessidade de adequação, em conformidade com o julgamento da ADI nº 2.332 pelo STF Termo final Data do efetivo pagamento Correção da decisão, tendo em vista que a expropriante não está sujeita ao regime de precatórios, diante da sua natureza de pessoa jurídica de direito privado Precedentes Juros moratórios Observância do percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto- Lei nº 3.365/41 Honorários advocatícios corretamente fixados, de acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 Consignação quanto à responsabilidade da expropriante ao pagamento do IPTU desde a imissão na posse Inteligência do disposto no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 e nos artigos 32 e 34 do CTN Precedentes Recurso parcialmente provido. Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Assim dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários recursais: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Em adição, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao dispor sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece o percentual máximo de cinco por cento a ser pago a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). Como se vê, há previsão de que, no julgamento do recurso, o tribunal majore os honorários fixados anteriormente, devendo ser observado, no caso, o limite percentual previsto na legislação de regência do instituto da desapropriação (art. 27, § 1º, do Decreto 3.365/1941). No presente caso, verifica-se que o percentual já fixado pela instância de origem alcançou o maior patamar permitido, cinco por cento, conforme fl. 2.233. Assim, tendo em vista as condições acima delineadas, descabe a majoração dos honorários recursais. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para tão somente afastar da decisão embargada a questão referente à majoração dos honorários recursais e para corrigir erro material, nos termos acima descritos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN