Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
ANGELINA SANTOS CORDEIRO
Autor
QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
CPF
Autor
SUIA SANTANA FIGUEIREDO
Autor
WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
Autor
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
OAB/BA 16891·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
OAB/BA 12777·CPF·Representa: Autor
QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
OAB/BA 30377·CPF·Representa: Autor
SUIA SANTANA FIGUEIREDO
OAB/BA 40955·CPF·Representa: Autor
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES
OAB/BA 37719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Na forma do art. 11, inciso I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito. Eu, RITA DE CASSIA MIRANDA NASCIMENTO, servidor autorizado, o digitei. Cachoeira/BA, 19 de maio de 2026.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000164-81.2015.8.05.0034 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-[Acidente de Trânsito]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Na forma do art. 11, inciso I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito. Eu, RITA DE CASSIA MIRANDA NASCIMENTO, servidor autorizado, o digitei. Cachoeira/BA, 19 de maio de 2026.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000164-81.2015.8.05.0034 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-[Acidente de Trânsito]
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2026, 13:43
Trânsito em julgado
15/05/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:06
Protocolo de Petição
22/04/2026, 16:48
Publicação
22/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
THAIS VIDAL DE LIMA - RJ210288
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
15/04/2026, 01:15
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
THAIS VIDAL DE LIMA - RJ210288
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
THAIS VIDAL DE LIMA - RJ210288
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
15/04/2026, 01:15
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
THAIS VIDAL DE LIMA - RJ210288
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
THAIS VIDAL DE LIMA - RJ210288
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 08:27
Redistribuição (sorteio)
29/08/2025, 08:01
Recebimento
29/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 06:15
Publicação
29/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
THAIS VIDAL DE LIMA - RJ210288
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:20
Distribuição
27/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 10:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/08/2025, 17:14
Publicação
18/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/07/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:04
Publicação
25/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. USO DO BEM IMÓVEL DA PARTE AUTORA POR ANOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA C O N T R A P R E S T A Ç Ã O. C O N C E S S I O N Á R I A D E S E R V I Ç O S D E TELEFONIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei nº 8.987/95 e art. 927 do CC, no que concerne à ausência da obrigação de indenizar, tendo em vista que a instalação da torre de telefonia ocorreu há anos sem qualquer questionamento e sua manutenção não gerou qualquer prejuízo à parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Como visto acima, o Acórdão guerreado partiu do pressuposto de que a relação existente entre as partes – instalação de equipamentos de telefonia há anos, pacificamente, sem qualquer insurgência - era de locação, sendo devido o pagamento de alugueis. O Acórdão recorrido, portanto, violou flagrantemente dispositivo de Lei Federal ao reformar a sentença extintiva, sem observância do quanto previsto pelo artigo 927 da Lei Federal nº 10406/02 – Código Civil. O E. Tribunal de Justiça da Bahia desconsiderou por completo que a instalação do equipamento telefônico em questão, que se destina, antes de mais nada, à prestação de um serviço público, jamais gerou qualquer prejuízo para a Recorrida, que a suportou por anos sem qualquer questionamento. [...] É o que sói ocorrer na hipótese dos autos: a mera instalação de uma torre telefônica não trouxe qualquer prejuízo à Recorrida; o bem afetado não teve comprometida a sua utilização, nem é possível que tenha sofrido qualquer desvalorização em seu preço. Nesta linha, não bastasse a constatação de que a intervenção feita na área pela Recorrente é absolutamente incapaz de causar qualquer dano à Recorrida, ainda que não fosse assim, não seria o caso de serem acolhidas as suas pretensões indenizatórias liminarmente (fls. 435/438). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto seu conteúdo não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De acordo com entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o uso de imóvel por empresa de telefonia comporta indenização, entretanto, merece comprovação dos danos alegados. [...] No caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se a indenização de R$ 150.000,00 (-) pelo uso do imóvel durante anos sem receber qualquer contrapartida. Assim, o uso da propriedade da autora pela ré enseja o dever inequívoco de a empresa ressarcir a autora pelo ônus suportado, merecendo analisar o quantum devido. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre situação semelhante, entendendo que o uso de imóvel para instalação de torre comporta indenização, ainda que o contrato locatício tenha sido verbalmente acertado, como no caso dos autos (fls. 353/354). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/06/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 10:15
Recebimento
09/04/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS (OAB:BA40955-A), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777-A), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377-A)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75160987), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73443860), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS (OAB:BA40955-A), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777-A), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377-A)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75160987), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73443860), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS (OAB:BA40955-A), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777-A), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377-A)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75160987), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73443860), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS (OAB:BA40955-A), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777-A), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377-A)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75160987), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73443860), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS (OAB:BA40955-A), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777-A), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377-A)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75160987), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73443860), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS (OAB:BA40955-A), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777-A), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377-A)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75160987), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73443860), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS (OAB:BA40955-A), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777-A), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377-A)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75160987), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73443860), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-81.2015.8.05.0034
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS (OAB:BA40955), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 19 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65558383) interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, para reformar sentença, estando ementado da seguinte forma (ID 57020217): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. USO DO BEM IMÓVEL DA PARTE AUTORA POR ANOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFO-NIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHE-CIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 51562123) interposta por ANGELINA SANTOS CORDEIRO contra a sentença (ID. 51562119) proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A., julgou improcedentes os pedidos. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo entender que não restou devidamente comprovado nos autos os danos alegados pela autora, por ter em seu imóvel torre de telefonia da acionada. 3. A Lei Geral de Telecomunicações apresenta regras sobre a instalação de postes, dutos e condutos para fins da prestação do serviço de interesse público de telecomunicação. A referida lei dispõe que as prestadoras do serviço de interesse público terão direito a utilização das estruturas para fins de propagar no território nacional os serviços de telecomunicações. 4. O STJ já reconheceu que o direito de uso acima referido constitui servidão administrativa, vejamos: “O direito de uso previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações constitui servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real de gozo, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública.” (REsp 1309158/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 20/10/2017). 5. Inclusive, mais recentemente, o próprio STJ entendeu que, a estação rádio base (ERB), por se tratar de fundo de comércio, o contrato de locação do imóvel onde ela foi instalada sujeita-se a ação renovatória. 6. Por consequência do entendimento acima exposto, permite inferir que a proprietária de terreno em que está instalada torre de operadora telefônica faz jus a receber contraprestação por ter o ceder o uso de parte de sua propriedade. 7. No caso dos autos, a requerente juntou comprovante da propriedade do imóvel objeto da ação no ID. 51562117. Ademais, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 51562107), onde foram ouvidas testemunhas da requerente, confirmando a existência da torre no imóvel da autora e o uso pela ré, com idas de técnicos para manutenção, salientando ainda que o espaço onde a torre fica é fechado e o muro foi feito pela antiga Telebahia. 8. Do exame dos fólios, observa-se que, em que pese a acionante deixe de juntar fotografias para instruir o processo sobre a citada torre, restou inequívoca a existência da mesma, seja pelas alegações de defesa (ID. 51562025) seja pelas prova testemunhal colhida em assentada (ID. 51562107). 9. De acordo com entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o uso de imóvel por empresa de telefonia comporta indenização, entretanto, merece comprovação dos danos alegados. 10. No caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se a indenização de R$ 150.000,00 (-) pelo uso do imóvel durante anos, sem qualquer contrapartida. Assim, o uso da propriedade da autora pela ré demonstra o dever inequívoco de ressarcir a autora, merecendo analisar o quantum devido. 11. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre situação semelhante, entendendo que o uso de imóvel para instalação de torre comporta indenização, ainda que o contrato locatício tenha sido verbalmente acertado, como no caso dos autos. 12. Decorrente do dever de ressarcir o proprietário do terreno utilizado pela operadora, esta Corte inclusive já fixou valor de aluguel mensal para o uso do bem pela mesma concessionária de telefonia. 13. No entanto, infere-se da leitura da inicial (ID. 51561315) que a acionante busca a indenização pelo período que já teve uso do bem imóvel sem contraprestação no valor de R$ 150.000,00 (-), não trazendo aos autos elementos que comportem a fixação do valor mensal de forma imediata. Desse modo, é imperiosa que seja feita a apuração do valor devido pela Ré pelo uso da propriedade da Autora, a cada mês de uso, desde a citação da Ré nestes autos - quando constituída em mora, observado o limite de R$ 150.000,00 (-) requeridos na inicial. 14. Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da Acionada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o montante do proveito econômico obtido pela Autora, após a devida apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64673038): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S/A, Sociedade Anônima de Capital Privado em Recuperação Judicial, sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra o acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000164-81.2015.8.05.0034 (ID. 57020217, daqueles autos), interposto pela Embargada ANGELINA SANTOS CORDEIRO. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. Observa-se que expressamente o Acórdão embargado (ID. 57020217, daqueles autos), destacou que o dever de indenizar a Embargada deve-se ao uso da sua propriedade por anos. 5. Outrossim, a decisão embargada consignou claramente que a contraprestação depende de demonstração dos danos alegados, inclusive apontando precedente desta Corte. 6. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição. 7. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 29, inciso IX, 31, inciso VI, da Lei Federal nº. 8.987/95 e art. 927, do Código Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67648437). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 29, inciso IX, 31, inciso VI, da Lei Federal nº. 8.987/95: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto entendeu que a proprietária de terreno em que está instalada torre de operadora telefônica faz jus a receber contraprestação por ter que ceder o uso de parte de sua propriedade, consignando o seguinte: Inclusive, mais recentemente, o próprio STJ entendeu que, a estação rádio base (ERB), por se tratar de fundo de comércio, o contrato de locação do imóvel onde ela foi instalada sujeita-se a ação renovatória. [...] Por consequência do entendimento acima exposto, permite inferir que a proprietária de terreno em que está instalada torre de operadora telefônica faz jus a receber contraprestação por ter que ceder o uso de parte de sua propriedade. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA. IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. ESTRUTURA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. JULGAMENTO: CPC/15. [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.906 - RJ (2019/0234519-5); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; julgado 16/06/2020) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 927, do Código Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, suposta-mente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CI-VIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg