Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998199/PR (2025/0140500-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RAFAEL GARCIA CAMPOS
ADVOGADOS: RAFAEL GARCIA CAMPOS - PR057532
MARIANE DE MATOS AQUINO - PR096157
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EMERSON LUCAS SARRI
CORRÉU: ANDERSON HENRIQUE SILVEIRA
CORRÉU: PATRICIA TAVARES DA SILVA
CORRÉU: ROGERIO LUCIANO DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON LUCAS SARRI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0039737-18.2025.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos associação criminosa e receptação qualificada. capitulados nos arts. 180, § 1º, e 288 do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Alega ainda que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi mantida com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 17-18): Ademais, para decretar a prisão preventiva, o MM. Juiz, além de apontar a existência de prova daa quo materialidade dos delitos e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, expôs (mov. 35.1 dos autos nº 0002628-95.2024.8.16.0099): “No que tange ao periculum libertatis, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de se evitar o cometimento de novos delitos, rompendo a associação criminosa existente e, por conseguinte, o incentivo daí advindo à prática de crimes patrimoniais. Como apontado pelo Parquet, ao que tudo indica "os furtos qualificados não foram fatos isolados na sua vida, mas fazia parte de uma cadeia de eventos criminosos largamente arquitetados para subtrair bens de alto valor de empresas de grande porte e revendê-los aos consumidores com ares de legalidade através da atividade final do comércio do qual é proprietário" (mov. 11.1). Importante ressaltar, que o mandado de prisão temporária expedido nos autos n. 0002601- 15.2024.8.16.0099 não foi cumprido, mesmo com diversas diligências realizadas visando a localização do representado, ou seja, trata-se de pessoa foragida, o que também torna imperativa a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. [...]" [...] Como se pode perceber, as r. decisões foram devidamente fundamentadas na necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi indicativo de reiteração criminosa (paciente apontado como integrante de organização criminosa altamente estruturada que atua, de forma reiterada, na subtração de bens de alto valor de empresas de grande porte e revenda ao consumidor final em comércio de propriedade do paciente). Isso, em um primeiro momento, revela a existência de elementos indicativos de risco à ordem pública e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. A título de argumentação, salienta-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado quando da tentativa de cumprimento de mandado de prisão expedido em outros autos não foi o principal fundamento da decretação da prisão e, portanto, a alegação de que o paciente não estava foragido não é relevante. De todo modo, o fato de haver mandado de prisão expedido em outro processo reforça os indicativos de habitualidade delitiva. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022) No mais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em Habeas Corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN