Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906394/MG (2025/0126739-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADRIANA XAVIER DOMINGOS DA COSTA
AGRAVANTE: ALBERTINA DE FIGUEIREDO SILVA
AGRAVANTE: ALINE COSTA MOREIRA MARIANI
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA VIEIRA FERREIRA
AGRAVANTE: ANA FLAVIA DOMINGUES TOLEDO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: RODRIGO VIDAL RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG085796
SILMAR FRANCISCO DA SILVA - MG130625
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADO: ULISSES COMISSARIO SAGIORO - MG054707
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADRIANA XAVIER DOMINGOS DA COSTA e OUTRAS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 469): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. APLICABILIDADE. PROPOSITURA APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃ O DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula nº 150 do egrégio Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. E a prescrição de dívida da Fazenda Pública é regulada especificamente pelo Decreto nº 20.910, de 1932. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n° 877), fixou tese no sentido de que a partir do momento em que transita em julgado a decisão proferida na ação originária, inicia-se o prazo prescricional para a execução respectiva. 3. Assim, promovido o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública após o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão prolatada na ação civil de cobrança da qual se originou o suposto crédito, tem-se por consumada a prescrição. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que pronunciou a prescrição. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 496/497). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 520/522), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 541). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) Ausência de prequestionamento da tese jurídica relativa ao art. 927, § 3º, do CPC, com exigência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para configuração do prequestionamento ficto; incidência da Súmula 211/STJ (fl. 521); (2) Inviabilidade de conhecimento pela alínea c (dissídio) por ausência de prequestionamento dos temas vinculados aos dispositivos objeto da divergência (fl. 521). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (1) o tema da modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) foi expressamente suscitado na apelação e reiterado nos embargos de declaração, e que o TJMG não se manifestou especificamente, o que configuraria o prequestionamento e afastaria a prescrição (fls. 532/533); (2) a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC e da tese repetitiva do STJ (Tema 880/STJ), afastando a prescrição (fl. 533). Pelo cotejo das peças, constato que a parte agravante não impugnou, de forma específica, (i) a exigência de se alegar violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (fl. 521) e (ii) a necessidade de prévio prequestionamento, com a individualização dos artigos e a demonstração do enfrentamento no acórdão recorrido, para o conhecimento pela alínea c (fls. 521). Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES