Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214964/MG (2025/0142276-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DOUGLAS MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.089266-8/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13; e 147, § 1º, do Código Penal – CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não há de se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva se encontra devidamente fundamentada, estando calcada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. - Existindo elementos concretos nos autos que demonstrem que a liberdade do autuado oferece risco à integridade física e psicológica da vítima, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da medida extrema." (fl. 161) Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Defende a suficiência das medida cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Afirma que "a hipossuficiência econômica do paciente é fator que impede o pagamento de fiança, sendo vedado o encarceramento como penalidade indireta por condição financeira" (fl. 178). Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 190/191). As informações foram prestadas (fls. 194/244). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 252/258). É o relatório. Decido. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. É da acusação posta nos autos que o ora recorrente ofendeu a integridade física de sua companheira, J.C.M.L., bem como ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. No dia 18 de março de 2025, por volta das 07h15min, na Alameda dos Curiós, n.º 820, no Bairro Parque das Acácias, na cidade de Varginha-MG, o recorrente aproximou-se da vítima, que trocava o filho do casal, e, sem motivo declarado, tomou-lhe o celular e o danificou. Além disto, o recorrente pegou uma vasilha com água fria e despejou na cabeça da vítima e disse que ela iria trabalhar “feia”. Como a vítima não respondeu, o denunciado irritou-se e, indo até a cozinha, apossou-se de uma faca e retornou ao quarto, quando segurou a vítima pelo pescoço, com uma das mãos, apontando a faca para a cabeça dela, ameaçou-a dizendo: “eu vou te matar, eu vou te matar”. A vítima, apesar de ferida no pescoço, conseguiu acalmar o recorrente, convencendo a soltá-la, e pretextando a necessidade de atestado médico para o trabalho, conseguiu que ele a levasse até a UPA, onde, aproveitando-se de um momento de distração, pediu ajuda aos funcionários, sendo acionada a Polícia Militar. A guarnição policial, diante da situação de flagrância, efetuou a prisão do recorrente, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida pelas Instâncias Ordinárias; motivo pelo qual se insurge o ora recorrente. Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), o ‘status’ do ora recorrente é exibido como sendo ‘preso preventivo’. (https://bnmp2.cnj.jus.br/pessoas, acesso em 19/06/2025, às 04h05). Ocorre que, ao contrário do asseverado, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, para fins de garantia da ordem pública, da integridade física e psicológica da vítima e para evitar a reiteração criminosa. Veja-se que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos: “(...) Nos casos de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se ter especial cautela, vez que, em razão da natureza, faz-se necessário assegurar a proteção da vítima, sobretudo quando há risco à sua integridade física e psicológica, a teor do art. 12-C, §2°, da Lei n° 11.340/06. Do que se depreende da decisão vergastada, o MM Juiz primevo converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, vez que presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que: [...] No caso em vertente, a condição de admissibilidade advém do previsto no art. 313, inc. III, do CPP, porquanto inicialmente atribuído ao flagranteado infração penal que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Em que pese a negativa do autuado, os pressupostos (art. 312 do CPP) – materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti) – fazem-se demonstrados, nesse juízo de cognição sumária, pelos elementos de informação registrados no APFD, destacando-se as assertivas da ofendida Juliane Célia Maximiano Luciano, as quais se coadunam, a princípio, com os relatos dos policiais militares Luiz Gustavo Resende Campos e Ricardo Gustavo Cassiano, assim como o teor do REDS (ID 10413530204) e com o auto de apreensão da faca possivelmente utilizada para ameaçar a companheira (ID 10413530210). Extrai-se do APFD que, enciumado, o flagranteado despejou na vítima uma leiteira contendo água gelada, molhando também seu filho K., de 09 meses de idade, e, colocando uma faca na cabeça dela, ameaçou matá-la. Ato contínuo, ele a enforcou, escontando-a na parede. Por fim, danificou seu celular. Destarte, nesse juízo de cognição sumária, entendo existirem, além da materialidade das infrações penais, indícios suficientes de autoria a amparar o decreto constritivo cautelar da liberdade da flagrada. O fundamento legal para a imposição da medida ultima ratio consiste na necessidade do cárcere para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, nos moldes do art. 312, caput ̧do Código de Processo Penal. Não obstante, aparentemente primário (CAC de ID 10413564682 e FAC 10413530206 e pesquisa negativa realizada no SEEU nesta data), as condutas noticiadas nos autos são reveladoras de especial gravidade, a evidenciar a periculosidade em concreto do flagranteado. É que Douglas aparentemente agrediu sua companheira, enforcando-a contra a parede e, munido de uma faca, cujo instrumento foi colocado contra a cabeça dela, ameaçou ceifar- lhe a vida. Aliás, a vítima ponderou na sede policial que quase desmaiou em razão da falta de oxigênio, chegando a “ver a morte” (salientou). [...] Todos esses elementos apontam, portanto, para a necessidade de pronta intervenção da justiça no status libertatis, notadamente para resguardar a integridade psicofísica da vítima. Registro, outrossim, que a segregação processual encerra um juízo de risco e cautela, e não de definitividade, não havendo que se falar em ofensa ao postulado da presunção da inocência, com respaldo constitucional. No mais, em respeito ao caráter subsidiário (ultima ratio) da prisão preventiva, saliento que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se no caso vertente, dada periculosidade em concreto e o risco de reiteração. Sopesadas as circunstâncias peculiares relatadas, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, inc. III, todos do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de Douglas Marques.” Verifica-se, assim, que diferente do que sustenta a defesa, a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada, tendo evidenciado a excepcionalidade da custódia cautelar, não havendo, portanto, ilegalidade em sua manutenção. Depreende-se do depoimento da vítima J. C. M. L no bojo do APFD (fls. 05 – ordem nº03) ela mante um relacionamento amoroso com o paciente há aproximadamente 02 anos, do qual tem como fruto um filho com 09 meses de idade. No dia dos fatos, o paciente estava sob efeito de drogas e, devido a isso, estava muito alterado e nervoso. Ele telefonou para o trabalho da ofendida durante todo o dia, porque estava paranoico e com crises de ciúmes. Pela manhã, enquanto estava trocando a fralda do seu filho na cama, o paciente se aproximou dela e despejou água gelada sobre a sua cabeça, molhando também o filho do casal. Em seguida, o paciente se apossou de uma faca e colocou na cabeça da ofendida, ameaçando- a de morte. Não satisfeito, prosseguiu com os atos de violência, tendo pressionado a ofendida contra a parede e a enforcado, tendo ela quase desmaiado por falta de ar. Por último, o paciente quebrou o celular da vítima. Logo, a narrativa dos fatos evidencia a brutalidade e a gravidade concreta dos atos praticados pelo paciente, tendo ele sequer se importado em atingir também o filho de 09 meses ao jogar água na ofendida. Diante de todo o exposto, entendo que a situação descrita nos autos evidencia a necessidade da constrição cautelar do paciente, afigurando-se indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da presença de elementos concretos que indicam que sua liberdade apresenta risco à integridade física e psicológica da vítima. Ademais, cumpridos os requisitos do art. 312 e do art. 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, pelos fundamentos expostos alhures e a teor do art. 282, §6°, do mesmo Codex. Saliente-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, embora relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, especialmente quando presentes os requisitos legais que a justificam. Assim, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM”. Assim, no caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas, o risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, evidenciada pelo modus operandi, visto que, ao que consta, o paciente estava sob efeito de drogas, alterado e teria investido contra a vítima, enquanto ela providenciava os cuidados ao filho do casal, de apenas 09 meses. O recorrente teria se aproximado da ofendida, despejado água gelada sobre a sua cabeça, chegando a molhar, inclusive, o filho do casal. Ato contínuo, o recorrente se apossou de uma arma branca (faca), colocou na cabeça da ofendida e a ameaçou de morte. Os atos de violência continuaram, a ponto de o recorrente pressionar a ofendida contra a parede e a enforcar, tendo ela quase desmaiado por falta de ar. Tem-se, ainda, que o recorrente teria quebrado o celular da vítima. Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública e para preservar a integridade física e psicológica da vítima, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi concluída. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica das vítimas em casos de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando justificado por peculiaridades do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024. (AgRg no HC 972068 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0489385-1 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 02/06/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima. 5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas. 7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC 213335 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0099023-6, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 21/05/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 26/05/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INJÚRIA. FURTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 939635 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0316912-7 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025). (grifos nossos). De outra banda, é ínsito consignar que é matéria pacífica neste Tribunal Superior que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DO MÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 994667 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0122148-5, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC 972065 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0489382-6 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/05/2025). (grifos nossos). Em acréscimo, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte entende que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC). 4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando risco à integridade da vítima e à ordem pública. 5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 993540 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0116086-0, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 27/05/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 952658 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0386480-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/03/2025). (grifos nossos). Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fica afastada a pretensão recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso em habeas corpus e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK