Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luciano Bento Fernandes Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES)
Apelado: Sinosserra Financeira S.a Advogado: Guilherme Santos Borges (OAB: 60941/RS) Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - RETORNO DO STJ PARA ANÁLISE DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA OPERAÇÃO - EXCESSIVIDADE CARACTERIZADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS APLICADAS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Determinação do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 2.906.359/MS de nova análise do recurso de apelação do autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se está caracterizada a excessividade dos juros remuneratórios, com base na taxa média disponibilizada pelo Banco Central, bem como levando-se em conta o risco envolvido na operação, o custo da captação de recursos, relacionamento mantido com o banco, garantia ofertada e spread da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 4. Considerando a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a razoabilidade das taxas aplicadas, não comprovando nos autos (i) que sua prática estaria excepcionalmente autorizada ou regulamentada pelo Banco Central do Brasil; (ii) o relacionamento do cliente/devedor com o banco; (iii) o custo de captação dos recursos financeiros; (iv) o spread da operação; (v) a análise concreta do risco de crédito contratante. IV. DISPOSITIVO 5. Decisão mantida. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800227-93.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..