Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1069497-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Ferreira Negocios Lem Ltda - Ambev S/A -
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 32866/GO), IDAIANE COSTA VIEIRA (OAB 75185BA/)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 17:59
Trânsito em julgado
27/08/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:52
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Publicação
31/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906294/SP (2025/0126757-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP146240
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495
EMBARGADO: MENEZES BUSINESS A JOIA DO AGRO LTDA
ADVOGADOS: TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO032866
IDAIANE COSTA VIEIRA - BA075185
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV S. A., à decisão (fls. 624-627) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906294/SP (2025/0126757-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP146240
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495
EMBARGADO: MENEZES BUSINESS A JOIA DO AGRO LTDA
ADVOGADOS: TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO032866
IDAIANE COSTA VIEIRA - BA075185
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV S. A., à decisão (fls. 624-627) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 21:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
11/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/07/2025, 15:17
Publicação
02/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2906294/SP (2025/0126757-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP146240
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495
EMBARGADO: MENEZES BUSINESS A JOIA DO AGRO LTDA
ADVOGADOS: TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO032866
IDAIANE COSTA VIEIRA - BA075185
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:05
Publicação
24/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906294/SP (2025/0126757-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENEZES BUSINESS A JOIA DO AGRO LTDA
ADVOGADOS: TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO032866
IDAIANE COSTA VIEIRA - BA075185
AGRAVADO: AMBEV S.A
ADVOGADOS: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP146240
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MENEZES BUSINESS A JOIA DO AGRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação – Ação de rescisão contratual de franquia c/c perdas e danos e pedido liminar – Contrato de franquia “Pit Stop Skol” para comercialização de bebidas – Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Impugnação à concessão da gratuidade processual em sede de contrarrazões Cabimento Situação de hipossuficiência não comprovada Revogação da gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento do preparo recursal e demais custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inconformismo da autora Alegação de descumprimentos contratuais por parte da franqueadora, especialmente em razão da ausência de adoção de preço diferenciado, dificuldade de localização da loja pela internet pelos consumidores e desabastecimento Eventual insatisfação da apelante com o sistema de franquia não serve de fundamento para a resolução do contrato por culpa da ré e tampouco representa desproporção entre a expectativa anunciada e a realidade Inviabilidade do desenvolvimento da franquia que não decorreu de fato e ato imputável à franqueadora Pacta sunt servanda Sentença mantida Honorários recursais devidos. Dispositivo: Recurso desprovido, com determinação. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e dos arts. 8º e 9º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne a ser indevida a revogação do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Nessa toada, a Recorrente apresentou os documentos disponíveis à época, que já haviam sido aceitos como suficientes para a concessão do benefício na instância inferior. O balanço acostado à época era o documento atual. Não pode o Tribunal de Justiça, mais de um ano após, dizer que inexiste comprovação atual sem antes solicitá-la. Não houve, por parte do Tribunal, qualquer análise detalhada que demonstrasse a existência de elementos fáticos que justificassem a revogação da gratuidade, o que desrespeita o comando legal. Destarte, o acórdão recorrido, ao indeferir o benefício da gratuidade, não apresentou elementos concretos para demonstrar que a Recorrente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à sua subsistência, limitando-se a afirmar que o investimento realizado anteriormente seria incompatível com a alegada hipossuficiência atual. No entanto, a condição financeira de uma empresa pode variar substancialmente ao longo do tempo, especialmente em face de crises ou insucessos comerciais. (fls. 570-571). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Aprecia-se, também, a impugnação feita pela apelada à gratuidade da justiça deferida à apelante, a qual procede. A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade processual só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem. O juiz tem o dever de verificar, avaliar as circunstâncias e revogar a gratuidade da justiça caso não valide com a alegada situação de carência. Em que pese a alegação da apelante de que “não pode arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios” (fls. 506), as singelas e praticamente inexistentes razões apresentadas pela parte para defender a concessão do benefício da gratuidade processual na espécie são inaptas a comprovar a necessária hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal. Aliás, salta aos olhos que a gratuidade foi concedida pautada apenas em balancete da sociedade Ferreira Negócios LEM Ltda., (cujas sócias são Maria de Fátima Ferreira e Julia Ferreira de Menezes - fls. 17/20), ao fundamento de que é “optante do Simples” e tem “receita anual inferior a R$ 45.000,00 (fls. 60/61)” (fls. 196). Ocorre que esse documento, por si, não é apto a demonstrar a pretendida equiparação ao hipossuficiente, porque ausente relatório, extrato bancário, balanço idôneo, atualizado e contemporâneo, exposição circunstanciada, detalhada e convincente das causas que levaram à alegada ausência de recursos financeiros. Ademais, a condição de hipossuficiente econômico é incompatível com o investimento inicial que a apelante dispendeu para empreender (fls. 22). A gratuidade da justiça não admite banalização, sob pena de desnaturar-se instituto nobre e excepcional que não serve e não pode servir de meio de transferência para o Estado do ônus do processo. O serviço judiciário é oneroso, suas despesas têm natureza tributária e delas só se isenta quem realmente necessita, por não conseguir auferir renda suficiente, e não quem empreende e simplesmente tem insucesso no empreendimento. Revoga-se, pois, a gratuidade da justiça e observa-se que a apelante deverá recolher o preparo recursal e as demais custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa. (fls. 549-551). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:37
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/06/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906294/SP (2025/0126757-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENEZES BUSINESS A JOIA DO AGRO LTDA
ADVOGADOS: TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO032866
IDAIANE COSTA VIEIRA - BA075185
AGRAVADO: AMBEV S.A
ADVOGADO: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP146240
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.