Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2026, 06:34
Trânsito em julgado
23/06/2026, 06:34
Publicação
28/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 03:48
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:15
Publicação
12/03/2026, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 16:26
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:03
Publicação
10/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:30
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:16
Petição (Impugnação)
20/01/2026, 14:41
Protocolo de Petição
20/01/2026, 14:25
Publicação
04/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/10/2025, 17:35
Publicação
14/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 820): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega a parte embargante que a decisão oram embargada padece de erro material e omissão. Sustenta erro material "pois, ao contrário do que foi afirmado, a petição do Agravo em Recurso Especial (fls. 775-788) enfrentou, de forma pormenorizada e específica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, demonstrando, por meio de argumentação detalhada e transcrição de trechos do acórdão recorrido, que a análise do Recurso Especial prescindiria do reexame de fatos e provas, tratando-se de mera revaloração jurídica". Defende que houve omissão "pois a decisão embargada deixou de analisar e se pronunciar sobre os argumentos específicos e detalhados apresentados no Agravo, que demonstravam, ponto a ponto, a inaplicabilidade do óbice sumular" (fls. 829-834). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 846. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte: "Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, i) a de que as infrações prescritas não poderiam fundamentar a abertura do Conselho Disciplinar; ii) o prejuízo causado ao recorrente por tal utilização indevida da transação penal, afinal, recebeu a pena capital de exclusão, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/10/2025, 16:00
Publicação
04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
02/09/2025, 14:59
Publicação
29/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0018267-28.2021.8.16.0013, assim ementado (fl. 617): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NA LEI Nº 16.544/2010. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com efeitos modificativos em relação aos honorários recursais, conforme ementa transcrita a seguir (fl. 648): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES pôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 701-707). Nas razões do recurso especial, interposto por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 715-738): a) arts. 22 e 59, inciso IV, alínea b, do Decreto n. 4.346/2002 c.c. o art. 64 do Código Penal, alegando que infrações prescritas não poderiam ser utilizadas como fundamento para a abertura do Conselho de Disciplina. Aponta que "tanto a Sentença quanto os Acórdãos da Apelação e dos Embargos de Declaração violaram o Regulamento Disciplinar do Exército, ao rejeitarem a legal e expressa prescrição das infrações após quatro anos de serviço sem qualquer punição. Pior, o ato administrativo que gerou a exclusão (Conselho de Disciplina) também violou de forma gravíssima referido dispositivo, isto porque não só rejeitou o reconhecimento da prescrição, como puniu gravemente o recorrente com a abertura de processo que somente caberia às infrações graves, além de decidir pela 'aparente incapacidade' do recorrente com base em infrações prescritas e que não mais deveriam produzir quaisquer efeitos a ele, seja pela legislação administrativa, seja pela legislação penal" (fls. 725-726); b) art. 76, §§ 4º e 6º da Lei n. 9.099/95, afirmando que "viola-se também a Lei 9.099/95 ao atestar-se a legalidade do ato administrativo cuja nulidade objetiva-se no presente processo, sendo que o Despacho nº 2298/2018 da COGER, parte integral do Conselho de Disciplina realizado, é explícito ao afirmar, no decorrer de seus tópicos 7, 8 e 9 que o recorrente aceitou fazer acordo de transação penal sendo a ele imposta multa, de forma a tomar total valor depreciativo, presumindo que o recorrente é declarado culpado" (fl. 726). Também afirma que "é evidente e inconteste o prejuízo causado ao recorrente por tal utilização indevida da transação penal, afinal, recebeu a pena capital de exclusão, sofreu com o desemprego e sofre com o mesmo até hoje, tendo ainda dificuldades para ser aceito até mesmo em emprego particular" (fl. 728). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a nulidade do ato administrativo e/ou da pena aplicada, por violação dos dispositivos legais mencionados e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 738). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 755-760. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 765-767), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 775-788). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 792-793. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: "Em que pesem os argumentos apresentados pelo Recorrente, para infirmar a conclusão do seria necessário analisar Lei Local, além de rever as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice das Súmulas 280 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 766). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, i) a de que as infrações prescritas não poderiam fundamentar a abertura do Conselho de Disciplina; ii) o prejuízo causado ao recorrente por tal utilização indevida da transação penal, afinal, recebeu a pena capital de exclusão, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 653), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 08:24
Redistribuição (sorteio)
15/08/2025, 08:01
Recebimento
24/07/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:20
Publicação
24/07/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903992/PR (2025/0122824-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES
ADVOGADOS: ROSANE DE LIMA - PR067059
GUILHERME ASSUNÇÃO HERBST - PR100454
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 10:15
Recebimento
07/04/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018267-28.2021.8.16.0013/1 Recurso: 0018267-28.2021.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES I – Intime-se o embargado, para que, querendo, se manifeste acerca dos fatos trazidos pelo embargante, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. II – Após, com as contrarrazões ou certificado o decurso de prazo, voltem conclusos para julgamento Curitiba, 17 de agosto de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018267-28.2021.8.16.0013 Recurso: 0018267-28.2021.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste sobre o mérito do recurso. Decorrido o prazo, feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003758-94.2012.8.16.0179.
Conclusão - Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos nº. 0018267-28.2021.8.16.0013 1.Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo c/c pedido de reintegração e indenização por danos morais e materiais, em que figura como parte requerente Riccieri Silverio Rodrigues Pontes, em parte requerida o Estado do Paraná. 2.Narrou o autor, em síntese, que foi instaurado Conselho de Disciplina n. 01/2019, cuja Solução determinou sua exclusão a bem da disciplina. Aduziu, todavia, que o processo administrativo disciplinar é nulo em razão de desvio da finalidade e da real motivação, pois o despacho de abertura utilizou fundamentação em desacordo com a lei, uma vez que em “nenhum momento é apontado onde o militar infringiu a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro de classe, requisito inegociável para sua abertura, conforme a Lei”. Explicou que as condutas, em tese, praticadas, caracterizam crime de menor potencial ofensivo afeto à Justiça Comum, o que justifica a instauração de FATD e não Conselho de Disciplina. Nesse contexto, argumentou que as punições aplicadas anteriormente em seu desfavor foram utilizadas para explicar o procedimento mais severo, apesar de ainda constarem indevidamente em sua ficha disciplinar. Abordou, também, que seu comportamento sempre foi classificado como bom. Destacou que “basta a análise da narrativa fática para se ter certeza de que NÃO estava no desempenho do cargo ou função”, e que não se identificou como Policial Militar na ocasião dos fatos. Mencionou o direito ao cancelamento das punições anteriores que, devido ao lapso temporal, não poderiam ser utilizadas como agravantes. Ainda, sustentou que a realização de transação penal não acarreta a confissão e prejuízo próprio de uma condenação, além de inobservância da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, apontou que “Neste caso em concreto, entretanto, tem-se como certa de que a sanção aplicada ao Requerente padece de nulidade, a uma pelas graves violações durante a abertura do procedimento e conclusão, a duas, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperioso revisão por 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual esse juízo”. Assim, em tutela de urgência, pugnou pela nulidade do Conselho de Disciplina n. 001/2019 e reintegração imediata. 3. Por fim, requereu, a nulidade do Conselho de Disciplina 001/2019 e seu arquivamento, com reintegração do requerente e recebimento em parcela única de todos os valores que deixou de receber, além do pagamento de danos morais e materiais. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.23. 4. No mov. 9.1, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que foi cumprido ao mov. 12.1/12.9. 5. Recebida a ação ordinária, este Juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu a liminar pleiteada, ante à ausência dos requisitos necessários à concessão da medida (mov. 14.1). 6. Citado (mov. 17), o Estado do Paraná, em sua contestação, explanou que o libelo acusatório detalhou os atos praticados pelo autor, sendo que o Conselho de Disciplina possui rito próprio previsto na Lei 16.544/2010 e que todos os procedimentos respeitaram a lei e princípios constitucionais. Obtemperou que “A ficha pregressa do autor foi levada em consideração, mas a gravidade do ato praticado ensejou o resultado do procedimento”. Asseverou que é irrelevante o momento da prática do delito em vista do artigo 104, da Lei/PR 1.943/1954 (Código da PMPR), além da conduta ter ferido a imagem da PMPR. Defendeu que o procedimento administrativo não utilizou o acordo de transação para reforçar a investigação ou condenação do militar e que somente diante da ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito administrativo. Advertiu que “Em qualquer hipótese, mesmo que fosse revertida a exclusão do autor, este não faria jus ao recebimento dos valores retroativos, pois não estava trabalhando no período em questão”. Por último, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 20.1). 7. O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, ratificando o pedido inicial (mov. 24.1). 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 8. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), o Estado do Paraná informou que não possui interesse na produção de outras provas, resguardando o direito de pedir contraprova e assistente técnico, enquanto o requerente solicitou a produção de prova documental e testemunhal (movs. 30.1 e 31.1). 9. Saneado o feito, restou fixado o ponto controvertido, indeferido o pedido de prova testemunhal e deferida produção de prova documental suplementar (mov. 34.1). 10. Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 41.1 e 45.1, respectivamente. 11.É o relatório. DECIDO. Do ato administrativo 12.Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, em que busca a parte autora a nulidade do processo administrativo disciplinar - Conselho de Disciplina n. 01/2019, que o excluiu das fileiras da Corporação, bem como a reintegração e indenização por danos morais e materiais (mov. 1.1). 13. Preliminarmente, ressalta-se que é defeso ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo disciplinar, de sorte que o exame, nesta seara, circunscreve-se aos aspectos de legalidade. É o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual impugnado, afastar a sua aplicação. [AI 640.272 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2007, 1ª T, DJ de 31-10-2007] 14. O princípio da separação dos poderes impõe ao Poder Judiciário o dever de não intervir nos atos praticados pelos demais Poderes, senão quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de subversão da ordem democrática. O mérito do ato administrativo, na mesma esteira, revela-se insindicável, como já dito, para declarar a existência de mácula na formação do próprio ato, por vício de competência, forma, finalidade, motivo ou objeto, elementos do ato administrativo. 15. Nessa mesma perspectiva, quanto a revisão do mérito administrativo, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2. Tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito em processo administrativo disciplinar, mormente para análise de provas e/ou documentos com vistas a adotar conclusão 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual diversa da fixada pela autoridade administrativa competente (MS n. 22.289/DF). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no MS 14756 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0209915-5, RELATOR(A) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), ÓRGÃO JULGADOR S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/02/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022) 16. Pois bem. Em primeiro lugar, em que pese a irresignação do autor quanto ao Despacho n. 2298/2018-COGER do Corregedor-Geral da PMPR, tem- se que o ato impugnado não comporta reconhecimento de ilegalidade. 17. Quanto as atribuições do Comandante-Geral da PMPR e do Corregedor-Geral da Polícia Militar, dispõe os artigos 10, parágrafo único e 13, caput, ambos da Lei 16575/2010, que: Art. 10. O Comandante-Geral, responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares da Corporação. Parágrafo único. O Comandante-Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais que, no âmbito do Estado, estejam no exercício de funções policiais-militares, de natureza 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ou interesse policial-militar, dentro ou fora da Corporação. Art. 13. A Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná (COGER) é o órgão técnico, subordinado ao Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação. 18. Já a Portaria do Comando-Geral n. 338/2006 regula a elaboração de sindicância e as possíveis determinações admissíveis na solução: Art. 24. A autoridade competente, após receber os autos da sindicância, concordando ou não com o relatório e justificando os motivos de sua decisão, deverá determinar: I - o arquivamento da sindicância, se não considerar o sindicado responsável pelo fato objeto de apuração; II - a expedição de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, se restarem demonstrados indícios da prática de falta funcional; III - o retorno dos autos ao sindicante, por até dez dias úteis, para realização ou conclusão de diligências essenciais à apuração do fato e que porventura não tenham sido efetuadas ou concluídas; 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual IV - a instauração de nova sindicância ou de inquérito técnico; V - a instauração de inquérito policial-militar, quando o fato apurado configurar indícios de crime de natureza militar e inexistir suporte probatório suficiente a dar supedâneo à atuação do Ministério Público Militar; VI - a remessa, quando for o caso, de cópia da sindicância a outras autoridades civis ou militares; VI - a remessa, quando for o caso e para as providências que entender necessárias, de cópia da sindicância ou de parte dela a autoridades militares ou civis; (Redação dada pela Portaria CG n.º 1.382, de 12 dez. 06) VII - o envio dos autos ao Comandante-Geral, propondo a adoção de outras medidas pertinentes. 19. Nesse viés, instaurada a Sindicância n. 945/2017, destinada a apurar fato envolvendo o Requerente, foi proferida Solução que, com fulcro no artigo 24, inciso VII, da Portaria do Comando-Geral n. 338/2006, deixou de instaurar FATD para que o Comandante-Geral da PMPR, através do COGER, analisasse a possiblidade de instauração de processo administrativo disciplinar (mov. 1.8, fls. 11/14). 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 20.Veja-se que a Solução apresentada está em consonância com previsão expressa da Portaria n. 338/2006 do Comando-Geral da PMPR, que elenca variadas determinações para além da expedição de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar. 21. No presente caso, o Sindicante ressaltou a constatação de existência de irregularidades praticadas pelo Sindicado, oportunidade em que mencionou a existência de repercussão negativa para o bom nome da PMPR, repercussão ético- moral e conduta inadequada com os preceitos da vida militar, razão pela qual deixou de instaurar FATD. 22. Dessa forma, apesar do autor apontar que “não era justificável a abertura de Conselho e sim um FATD” e que “a conduta isolada apurada não seria suficiente para abertura do Conselho”, o Sindicante apresentou devida motivação à sua determinação, a qual é capaz de concluir pela instauração de processo administrativo disciplinar, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo que justifique a declaração de nulidade. 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 23. Em continuidade ao trâmite procedimental, o Resp. pela Corregedoria- Geral da PMPR, através de constatação da oportunidade e conveniência, de forma motivada, proferiu o Despacho n. 2298/2018-COGER com sugestão de submissão do ex-militar ao Conselho de Disciplina (mov. 1.7, fls. 11/12). 24. Recebido o referido despacho, o Comandante-Geral da PMPR concordou integralmente com os apontamentos e, com fulcro no artigo 5º, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual n. 16.544/2010, determinou a submissão do ex-militar estadual a Conselho de Disciplina (mov. 1.7, fls. 13). 25. Nulo também não se apresenta o referido ato, tendo em vista a norma contida no art. 5º, da Lei Estadual n. 16544/2010, por prever hipóteses legais para submissão do militar estadual a processo disciplinar: Art. 5º. Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que: I - encontrando-se no comportamento mau, cometer nova falta disciplinar de natureza grave; II - for acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função institucional; b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação; c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; III - for afastado preventivamente, mediante decisão motivada e fundamentada, do cargo ou função, na forma da legislação institucional, por se tornar incompatível com os mesmos, salvo se o afastamento 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual for decorrente de fatos que motivaram sua submissão a processo; IV- demonstrar incapacidade profissional para o exercício de atribuições institucionais em razão de reiteradas punições disciplinares; V - for condenado por crime de natureza dolosa a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado; VI - reprovado no estágio probatório ou na avaliação de desempenho das atribuições institucionais reguladas por ato do Comandante-Geral, como oficial, aspirante-a-oficial ou soldado-de-primeira-classe; VII - se cadete ou soldado-de-segunda-classe, for considerado inapto, no período de formação, na avaliação de desempenho das atribuições institucionais regulada por ato do Comandante-Geral; VIII - integrar partido político ou associação que atente contra a estabilidade das instituições democráticas, ou que esteja suspenso ou dissolvido por força de disposição legal ou decisão judicial. 26. Apesar do Corregedor-Geral da PMPR não mencionar expressamente o artigo, apresentou motivação para justificar a sugestão de instauração de Conselho de Disciplina, não havendo que se falar em ausência de requisitos legais para abertura do processo disciplinar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual SUBSÍDIO VEREADORES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INTERVENÇÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/PR, Relator: Luiz Taro Oyama Desembargador, , Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data Julgamento: 02/05/2022) – grifou- se 27. Ademais, na decisão proferida pelo Comandante-Geral da PMPR em face do Despacho n. 2298/2018-COGER, houve indicação expressa do enquadramento legal que fundamentou a determinação de submissão do requerente a Conselho de Disciplina (mov. 1.7, fls. 13): 11 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 28. No mesmo sentido, as hipóteses previstas art. 5º, da Lei Estadual n. 16544/2010 não são de preenchimento integral e obrigatório, basta o enquadramento em apenas uma das situações ali descritas. 29. Dessa forma, a inexistência de anotação na ficha disciplinar de comportamento classificado como “mau” e demais hipóteses arroladas pelo autor para justificar a ausência dos requisitos para abertura do CD (item III.II, da petição inicial), não impedem a submissão do servidor ao processo administrativo disciplinar. 30.Para além, ao contrário do posicionamento adotado pelo requerente quanto a existência de “denúncia genérica”, em análise do documento acostado no mov. 1.7, fls. 11/12, vislumbra-se que os fatos estão relatados minuciosamente, juntamente com o enquadramento legal das condutas praticadas e individualizada a ação do acusado de forma a atender os requisitos exigidos pela lei. 31.Veja-se que houve especificação do ato atribuído ao acusado, com descrição de sua conduta, de forma clara e precisa. 32.Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é desnecessária, nessa fase procedimental, a descrição minuciosa das condutas, pois apta a garantir o contraditório e a ampla defesa: Ementa. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LIBELO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, a peça inaugural de processo administrativo disciplinar não precisa conter descrição minuciosa das condutas eventualmente irregulares, exigida somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 12 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 2, Hipótese em que foram narrados de forma satisfatória, no libelo acusatório, os fatos imputados aos policiais militares, ora recorrentes, submetidos a Conselho de Justificação. 3. Agravo interno desprovido. (Processo AgInt no RMS 37783 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2012/0086977-0, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 21/09/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/09/2020) 33. Outrossim, no que se refere ao cancelamento de registro de punições disciplinares, o Decreto n. 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), dispõe no artigo 58: Art. 58. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual. 34. Em complemento, referido regulamento elenca expressamente as condições para o cancelamento dos registros de punição disciplinar mediante requerimento do militar, vedada a concessão do benefício na hipótese de transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe (artigo 59, RDE). 35. No caso em apreço e mediante a normativa aplicável à espécie, nota- se que os cancelamentos dos registros de punições disciplinares dependem de iniciativa do próprio interessado e avaliação concreta do preenchimento das condições legais. 13 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 36. Não há presunção de cancelamento automático após decorrido determinado lapso temporal, apesar do autor entender que “das seis infrações cometidas, quatro delas sequer deveriam constar na sua ficha disciplinar, pois foram de repreensão e detenção, TODAS de natureza média, não servindo de base para fundamentar o pedido de exclusão através do Conselho”. 37. Além disso, a própria Lei Estadual n. 16544/2010 elenca no artigo 5º, inciso IV, a possibilidade de submissão do militar que “demonstrar incapacidade profissional para o exercício de atribuições institucionais em razão de reiteradas punições disciplinares”. 38. Em segundo lugar, sustentou o requerente que “Ao que parece, na justificativa para abertura do conselho, o oficial se baseou numa pena que nunca existiu, pois não se trata de pena e sim de simples acordo entre o suposto autor do fato e o Ministério Público”, pugnando pela nulidade do Conselho de Disciplina “visto a ausência de observância aos Princípios do Devido Processo Legal, Motivação e Presunção de Inocência”. 39. No caso, da leitura do item 8, do Despacho n. 2298/2018-COGER (mov. 1.7, fls. 11/12), não se revela juízo de valor antecipado por parte da autoridade administrativa: 14 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 40. Inclusive a informação decorre da narrativa dos fatos em sequência lógica e temporal da sua ocorrência, com utilização de termos técnicos previstos na própria Lei 9.099/95, artigo 76: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 15 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. – Grifou-se 41. A contextualização dos fatos desinentes da conduta imputada ao requerente não possui o condão de macular o processo administrativo disciplinar, pois não foi constatada depreciação indevida e qualquer potencialidade apta a causar prejuízo ao servidor. 42. Para tanto, menciona-se o seguinte julgado que reconheceu, na espécie, relatos de fatos e situações que não caracterizaram juízo de valor: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – “OPERAÇÃO JURANDA” – SENTENÇA CONDENATÓRIA –PRELIMINAR – NULIDADE DA DENÚNCIA POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL (C. PROC. PENAL, ART. 564, IV) – INICIAL ACUSATÓRIA EMBASADA EM DEGRAVAÇÕES PARCIAIS E DIRECIONADAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ATENDEM, QUANTUM SATIS, AOS RESPECTIVOS COMANDOS LEGAIS DE REGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL 16 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual DOS DIÁLOGOS CAPTADOS – DILIGÊNCIA QUE DEVE ATENTAR A EXCERTOS RELEVANTES À DILUCIDAÇÃO DOS FATOS – OTIMIZAÇÃO DO TRABALHO POLICIAL – RELATÓRIO INSTRUÍDO COM RESUMOS E COMENTÁRIOS – PRAXE DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA QUE NÃO CARACTERIZA JUÍZO DE VALOR – HONRA E VIDA PRIVADA PRESERVADAS – PRECEDENTES – MÚLTIPLA RECOLHA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBSERVADA – PRESSUPOSTOS FORMAIS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL PLENAMENTE SATISFEITOS – INTELIGÊNCIA DO C. PROC. PENAL, ART. 41 – MÉRITO – REFORMA E DESFECHO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS FERNANDA E LEONEL –CHAMADAS TELEFÔNICAS CUJO CONTEÚDO DENOTA CONDIÇÃO DE USUÁRIOS – RELAÇÃO DE PARENTESCO E PROXIMIDADE, MERAS CONJECTURAS E PROBABILIDADES QUE DESSERVEM AO DECRETO CONDENATÓRIO – EXIGÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA – DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM PROL DOS RÉUS – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – RÉUS DANIELA, NEUZA E TIAGO – DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA ORAL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE INCOMPROVADA, À MÍNGUA DE EXAME 17 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual PERICIAL A ATESTAR QUE A SUBSTÂNCIA NEGOCIADA POSSUÍA POTENCIALIDADE PARA CAUSAR DEPENDÊNCIA ENQUADRANDO-SE, POIS, NO CONCEITO DE DROGA DEFINIDO EM LEI – CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR E SUBSTANCIAL À EXISTÊNCIA DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS – JUÍZO DE PROBABILIDADE QUE DESAUTORIZA CONDENAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA REFORMADA – DESFECHO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A desnecessidade de degravação integral das interceptações telefônicas efetuadas – desde quando assegurado, à Defesa, o acesso absoluto ao inteiro teor dos apontamentos e anotações – é manifestamente despicienda. Sem embargo, assim os registros armazenados como a transcrição respectiva devem concentrar-se sobre contatos efetivamente relacionados à infração investigada, seja para otimizar o trabalho policial, seja para preservar as interações de caráter pessoal que em nada respeitem ao objeto da investigação. Resulta contraproducente, dessarte, exigir-se a consumição de valioso tempo e esforços à reprodução escrita de conteúdos que pouco importam à dilucidação dos fatos (gerando arquivos extensos cuja análise tende a repercutir numa indesejável morosidade da prestação jurisdicional) e 18 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual que, para além de tudo, expõe indevida e desnecessariamente a honra e a vida privada daqueles envolvidos nas conversações captadas.2. Outrossim, a seleção de diálogos pertinentes ao objeto da investigação e eventuais comentários efetuados pelos agentes da inteligência não caracterizam juízo de valor. É usual que a autoridade policial contextualize os diálogos e, a partir daí, aponte os excertos mais significativos e detalhes que repute pertinentes. Tal procedimento não macula a força probante do material recolhido, cuja valoração deve guardar arrimo na persuasão racional e, pois, decorrer do livre convencimento motivado do julgador.3. Nada obstante, a prova cabal da materialidade do tráfico proscrito depende da apreensão de entorpecente e sua respectiva análise científica, assim atestando, cabalmente, a natureza da substância e seu potencial para causar dependência.
Trata-se de aspecto elementar do tipo penal em exame, assim definido Lei nº 11.343/2006. Malgrado diálogos telefônicos interceptados que mencionem depósito de drogas e prova oral que confirme o respectivo conteúdo forneçam importante indício da prática da conduta imputada, não se prestam a demonstrar – ‘beyond a reasonable doubt’ – a efetiva realização do tipo objetivo. Remanescendo dúvidas, resolvem-se elas, por elementar, em prol do Réu – corolário da revelha parêmia latina ‘in dubio pro reo’, crismada em nossa ordem jurídica pela incorporação, na Lei 19 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Fundamental, do ‘princípio da presunção de inocência’ (CF art. 5º, LVII), isso a reclamar a reforma da sentença e, dessarte, um desfecho absolutório como legítima consequência. (TJ/PR, Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Desembargador, Processo: 0001629- 59.2020.8.16.0172, Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal, Data Julgamento: 15/11/2021. 43. Por outro lado, o princípio da “pas de nullité sans grief” condiciona a decretação de nulidade do processo disciplinar à comprovação de prejuízo. A respeito, cita-se o seguinte julgado: NULIDADE – PREJUÍZO – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. Ante a ausência de comprovação de prejuízo, não cabe declarar nulidade de processo administrativo disciplinar. DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEFESA – VIABILIZAÇÃO. Viabilizada defesa, inexiste ofensa ao devido processo legal. (RMS 31622, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 14/06/2021, Publicação: 21/06/2021) 44. Em quarto lugar, aponta o autor a ocorrência de desrespeito ao princípio da proporcionalidade quando da determinação de abertura do Conselho de Disciplina. Sem razão, contudo. 45. No aspecto da razoabilidade e proporcionalidade da decisão que determinou a abertura de processo disciplinar militar, restou claro para o Corregedor-Geral da PMPR e Comandante-Geral da PMPR quanto a existência de elementos de prova suficientes a embasar a instauração de PAD. 20 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 46. No âmbito militar, como já explanado, a edição de ato punitivo pela Administração Castrense Estadual observa as regras dispostas na Lei Estadual n. 16544/10, a qual é expressa ao determinar o respeito ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 47. Infere-se dos autos e documentos juntados que o autor estava no campus Barigui da Faculdade Tuiuti com intuito de resolver questões administrativas vinculadas ao curso no qual matriculado, ocasião em que, supostamente, teria praticado ato obsceno, com suas genitálias expostas parcialmente. 48. Nessa toada, a decisão exarada pelo Corregedor-Geral da PM e ratificada pelo Comandante-Geral seguiu o procedimento no artigo 5º, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual n. 16.544/2010. 49. A conclusão que chegaram as autoridades administrativas está associada ao apurado em Sindicância n. 945/2017-COGER, enquanto os atos administrativos foram fundamentados e motivados, não havendo qualquer indício de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 50. Ainda, consta que o Corregedor-Geral da PMPR, a partir da análise da conduta imputada ao autor e ponderação das provas relacionadas ao fato, destacou a repercussão midiática que envolveu a situação em análise, eis que divulgada pela imprensa a situação do autor como Policial Militar. 51. Aliado a isso, citou a necessidade de “avaliar, sob os aspectos éticos e morais, a extensão da reprovabilidade da conduta”, além de “aparente incapacidade do militar estadual em comento, em internalizar o benefício educativo da punição disciplinar”, bem como a presença de justa causa, razão pela qual sugeriu a submissão do servidor a Conselho de Disciplina (mov. 1.7, fls. 11/12). 52. E, nesse aspecto, sublinha-se que o militar exerce função importante de caráter especialíssimo e o Estado deve ter o zelo de manter nos quadros das 21 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual forças somente aqueles que respeitam a hierarquia, disciplina, possui e mantém a conduta reta e ilibada. 53. O artigo 102 e alíneas da Lei Estadual n.1.943/54 (Código da Polícia Militar do Paraná), traz que entre os deveres dos militares estão: " d) zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade". 54. Em vista disso, deve ser considerada como razoável e proporcional a decisão de submeter o servidor a processo administrativo disciplinar, visto que se levou em consideração todos os pormenores do caso e repercussão negativa vinculada à imagem da PMPR, conduzindo a decisão adequada e condizente com a conduta do requerente. 55. Isso porque, na esfera administrativa busca apurar se o comportamento do agente lhe assegura condições de permanecer nas fileiras da corporação, em atenção aos interesses da Administração Militar. 56. Ainda, ressai que a teoria dos motivos determinantes versa sobre a suficiente motivação dos atos administrativos, que deve tomar como base pressupostos de fato e de direito reais e existentes para angariar validade para o ato administrativo em si. Sobre o tema, acentua Alexandre de Moraes: “Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos expostos pelo administrador como justificativa para a edição do ato associam-se à validade do ato, vinculando o próprio agente, de forma que a inexistência ou a falsidade dos pressupostos fáticos ou legais ensejadores do ato administrativo acabam por afetar sua própria validade, mesmo que o agente não estivesse obrigado a motivá-lo. A teoria dos motivos determinantes aplica-se a todos os atos 22 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-lo, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes ou falsos. Portanto, toda vez que a administração motiva o ato administrativo, esse somente será válido se os motivos 1 expostos forem verdadeiros”. 57. Por fim, apesar de constar no título da ação o pedido de indenização por danos morais, não há fundamentação e requerimento final nesse sentido. 58. De qualquer forma, há impedimento em enquadrar a questão dentro do conceito de dano moral, eis que inexistente qualquer conduta ilegal ou arbitrária por parte da Autoridade Administrativa, além de não se configurar qualquer vício no ato administrativo, conforme já exposto. 59. Sobre o tema, colaciona-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto a prejudicialidade do pedido de dano moral em face do reconhecimento da legalidade do processo administrativo: AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARATUBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PLEITO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ 1 MORAES, Alexandre de. Princípio da Eficiência e Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos Discricionário. Revista de Direito Administrativo: RDA. São Paulo: Atlas, v. 243, p. 13-24, set./dez., 2006, p. 18. 23 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual RITO SIMPLIFICADO PARA O CASO DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ART. 237 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DE GUARATUBA. FALTA FUNCIONAL DOCUMENTALMENTE COMPROVADA PELOS CARTÕES-PONTOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRÁTICA RECORRENTE DO SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXA DE REITERA PEDIDO CONDENATÓRIO POR DANOS MORAIS NO TÓPICO ESPECÍFICO REFERENTE AOS PEDIDOS. PEDIDO AUTORA QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DEDUZIDA COMO UM TODO, NÃO APENAS DA CONCLUSÃO. EXEGESE DO ART. 322, §2º DO CPC. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RESPECTIVA DEMISSÃO DO SERVIDOR. PEDIDO CONDENATÓRIO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, Relator: Nilson Mizuta Desembargador, Processo: 24 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 0000481-08.2019.8.16.0088, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Data Julgamento: 03/05/2021) Administrativo. Servidor Público. Depredação do relógio ponto. Aplicação da pena de demissão. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que observou os ditames legais. Respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, inclusive com a presença de defesa técnica. Decisão suficientemente fundamentada. Princípio da legalidade observado. Razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Dano moral. Não verificado. Ausência de ato ilícito praticado pela administração pública. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação cível não provida. (TJ/PR, Relator: Salvatore Antonio Astuti Desembargador, Processo: 0000367- 71.2018.8.16.0131, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data Julgamento: 09/03/2020) 60. De todo modo, não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral: conduta, dano e nexo causal entre o dano e a ação ilícita. Ao contrário, observa-se que a Administração Pública agiu em conformidade com os critérios legais, referentes a disciplina e hierarquia militar. 61. Portanto, a ação ilícita também não restou configurada, devido a regularidade dos procedimentos administrativos, pelo que não se verifica o alegado dano material. 62. Dessa forma, da apurada análise dos autos, denota-se que o Conselho de Disciplina n.01/2019 não corresponde à invalidade decorrente de princípios constitucionais e demais direitos fundamentais, inexistindo vício e/ou ilegalidade. 25 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 63. Em vista disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade que justifique o estudo por esse Juízo, restando prejudicado, por consequência, o requerimento de reintegração e análise dos demais pedidos formulados na inicial. 64.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Riccieri Silverio Rodrigues Pontes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 65. Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigência está suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 14.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 26
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE INADIMPLÊNCIA – OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ – ACOLHIMENTO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO EVIDENCIADA – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA –INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PRETENSÃO DA REQUERENTE – CONDUTA PROCESSUAL QUE DENOTA INTENÇÃO DE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A FATOS DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ/PR, Relator: Denise Kruger Pereira Desembargadora, VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
SENTENÇA
Processo: 0060102-95.2018.8.16.0014.
Conclusão - VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Autos nº. 0018267-28.2021.8.16.0013 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, proposta por Riccieri Silverio Rodrigues Pontes, em face do Estado do Paraná. 2. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), Estado do Paraná informou que não há provas a serem produzidas, com resguardo do direito a contraprova, ao passo que a parte requerente pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (movs. 30.1 e 31.1). 3. É o relatório. Decido. 4. Não há preliminares a analisar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, de modo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como ponto controvertido a legalidade do ato administrativo militar. 6. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor (mov. 31.1), observa-se que foi indicada a pertinência e relevância da prova para questão não apontada na petição inicial. 7. No requerimento inicial o autor se restringiu apenas a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina n. 001/2019, com reintegração ao cargo público e indenização por dano material, incluídos os lucros cessantes. 8. Não há qualquer menção ao pedido de indenização por dano moral, razão pela qual é impertinente o requerimento de produção de prova testemunhal para fins de esclarecimento da ocorrência de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E VERBAS ACESSÓRIAS DA LOCAÇÃO RESIDENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA EM DISCUSSÃO – VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO CASO CONCRETO – MÉRITO – ALEGADO O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E VERBAS ACESSÓRIAS – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA INSUFICIENTE – COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO REFERENTES À CONFISSÃO DE DÍVIDA AVENÇADA COM A LOCADORA DO IMÓVEL – DÉBITO OBJETO DOS AUTOS PREVISTO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTABULADA COM A REQUERENTE ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO – PERMANÊNCIA DO , Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível, Data Julgamento: 09/02/2022) 9. Para mais, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário é o destinatário da prova, a qual é produzida com o intuito de formar a convicção do órgão julgador sobre os fatos alegados pelas partes, podendo indeferi-la quando entender desnecessária para a formação de seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 10. Sobre o assunto, tem-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese dos autos. 3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que seria desnecessária a produção da prova requerida, de sorte que a reforma de tal entendimento igualmente esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 392057 RS 2013/0298725-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/08/2015 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 21/08/2015)(grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL AJUIZADA POR ESPÓLIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Insuscetível de revisão, nesta seara, o entendimento da Corte de origem relativo à inversão do ônus da prova, por demandar interpretação de cláusulas VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais. 3. Agravo Interno da OI S.A. desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 734325 SC 2015/0152743-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017) (grifou-se) 1 11. Outrossim, nos termos do art. 443, incisos I e II, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos, ou ainda, que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados. 12. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Autor. 13. Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar, devendo as partes apresentarem referida documentação no prazo legal, a fim de possibilitar o contraditório pela parte contrária, que deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias após a juntada. 14. Por fim, com o cumprimento integral do item 14, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Oportunamente, voltem conclusos. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027482-33.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0018267-28.2021.8.16.0013 1. Defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a situação de insuficiência de recursos apresentada pela parte (movs. 12.1/9). 2.
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido em tutela de urgência, proposta por Riccieri Silverio Rodrigues Pontes, em face do Estado do Paraná. 3. Aduziu o autor, em síntese, que busca a nulidade do ato administrativo que determinou a sua exclusão a bem da disciplina da PMPR, no bojo do Conselho de Disciplina 01/2019. Afirmou que a fundamentação utilizada no despacho de abertura do processo disciplinar não atende todos os requisitos legais e deixou de observar os trâmites previstos em Lei. Defendeu que a conduta apurada não foi suficiente para ensejar a abertura de procedimento administrativo, tampouco a sua exclusão, destacando que as infrações anteriores anotadas em sua ficha disciplinar ultrapassaram o prazo de 04 anos, razão pela qual inexistente requisito para aplicá-las como fundamento desfavorável para a abertura de Conselho de Disciplina. Mencionou que o correto seria a propositura de um FATD e que possuía bom comportamento, sendo que em nenhum momento se encontrou no mau comportamento, que justificasse a sua submissão a novo processo disciplinar. Relatou que a conduta que lhe foi imputada revela que não estava no desempenho de cargo ou função, e não se identificou como policial militar, além do mais, sequer foi apontado “onde o militar infringiu a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro de classe”. Descreveu que a abertura de procedimento equivocado culminou na aplicação de punição mais severa, em desconformidade ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Narrou que nos autos de ação criminal aceitou a proposta de transação penal, o que não implica em confissão e, portanto, não pode ser utilizado em prejuízo próprio pela administração pública, ao mesmo passo em que sustenta que as infrações anteriores que constam em sua ficha, deveriam ter sido canceladas por ultrapassar 04 (quatro) anos. 4. Por esses motivos, pleiteou, em tutela de urgência, a nulidade da decisão administrativa de exclusão e a manutenção dos seus proventos até a decisão final. No mérito, requer a procedência da ação para ser confirmada a tutela antecipada e determinada a nulidade do Conselho de Disciplina n. 01/2019, com reintegração ao cargo que exercia e pagamento dos valores que deixou de receber (mov. 1.1). Juntou documentos nos movs. 1.3 a 1.23. Do pedido de Antecipação de Tutela 5. Pois bem. Depreende-se dos autos que o autor busca, em tutela de urgência, a anulação da decisão administrativa de exclusão, determinando-se a sua reintegração ao cargo e a manutenção dos proventos. 6. Todavia, em que pese os fundamentos apresentados, não há como acolher a pretensão formulada na exordial, ao menos em cognição sumária, eis que não restou configurada, nesse momento, a probabilidade do direito alegado, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300, além da existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858). 8. Entretanto, acerca da alegação de que é nulo o processo administrativo instaurado, via Conselho de Disciplina, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, ressalta-se que diante do disposto no artigo 4º, inciso II da Lei Estadual n. 16544/2010 o processo disciplinar compreende: II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra; 9. É incontroverso que o Requerente possuía mais de 10 anos de serviços prestados à Corporação na data da prática da conduta, conforme análise da ficha individual anexa ao mov. 1.7, fls. 15/16, considerando-se a data de inclusão em 02/05/2006 e data do fato em 28/07/2017. 10. Nesse sentido, a apuração do fato através de Conselho de Disciplina não incorre em vício que acarrete a nulidade do procedimento. 11. No âmbito militar, a edição de ato punitivo pela Administração Castrense Estadual observa as regras dispostas na Lei Estadual n. 16544/10, a qual é expressa ao determinar o respeito ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 12. Complementarmente, o Decreto Federal n. 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército – RDE) é somente de aplicação subsidiária[1], sendo indevida a aplicação deste em detrimento da normativa estadual. 13. Do mesmo modo, embora o Requerente alegue a desconformidade da aplicação da pena ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, indicando, ainda, que não contava com mau comportamento, tem-se em um juízo de cognição sumária, que as acusações constantes no libelo acusatório eram, de fato, graves, as quais foram consideradas como verdadeiras pela autoridade administrativa que concluiu que o acusado não tinha condições de permanecer na Corporação. 14. Lembra-se que o militar exerce função importante de caráter especialíssimo e o Estado deve ter o zelo de manter nos quadros das forças somente aqueles que respeitam a hierarquia, disciplina, conduta reta e ilibada. 15. Ademais, em razão do princípio da separação de poderes e da independência das esferas, é defeso ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo disciplinar. 16. Outrossim, Hely Lopes Meirelles, ao abordar os limites do controle judicial, preleciona que: “Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege” (MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 708). 17. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECEITA FEDERAL. DESVIO DE CARGA DESTINADA À DESTRUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante incidiu em valimento da função de servidor da Receita Federal ao participar ativamente do desvio de cargas de bens (apreendidos pela Polícia Federal por serem falsificados) que a Receita Federal havia destinado à destruição. 2. A Portaria inaugural de instauração do PAD tem por finalidade principal constituir a Comissão Processante. A exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor só é indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990. 3. O impetrante teve acesso às deliberações da Comissão Processante e pode exercer o direito à ampla defesa. Foi intimado previamente para participação da produção da prova oral e não teve prejuízo com a ciência dos documentos e demais provas apenas após sua juntada aos autos do PAD. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que conclui pela participação do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no MS: 24045 DF 2018/0018933-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) 18. Assim, não se constata indícios suficientes que apontem a probabilidade de direito capaz de garantir a tutela antecipada almejada. 19. De igual modo, sabe-se que os atos administrativos em geral possuem, até prova em contrário, presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Segundo recente mandado de segurança julgado no STJ, “gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta”. (AgRg no HC 532.071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). 20. Por derradeiro, quanto à reversibilidade da concessão da tutela, preconizada no artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, destaca-se que este elemento não se encontra presente, posto que, uma vez concedida a reintegração do requerente e, por consequência, a manutenção dos seus proventos, há perigo de não ser possível retornar ao status quo ante bellum. 21.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na exordial, uma vez que ausentes os requisitos necessários à concessão da medida. 22. Cite-se e intime-se a parte requerida para que responda a demanda, no prazo indicado em Lei. 23. Alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente ou as matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se para que ofereça impugnação à contestação (CPC, arts. 350 e 351). 24. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (o que deverá constar expressamente da intimação), no prazo legal. 25. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] TJ/PR, Relator: Leonel Cunha, Desembargador, , Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Data Julgamento: 20/08/2019
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0018267-28.2021.8.16.0013 1. Preliminarmente, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Já o artigo 99, do mesmo Diploma Legal, em seu § 3º preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. No entanto, importante mencionar que benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “[...] pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. 4. No caso em apreço, o autor se limitou a formular pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntar documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo comprovantes de rendimentos (declaração de imposta de renda, holerite, extratos bancários), sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual