Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213012/AL (2025/0088238-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JULYO CESAR SARMENTO ARAUJO
ADVOGADOS: MACKYSUEL MENDES LINS - AL014794
FABIO DE BARROS ARAUJO LYRA DE ALMEIDA - AL021448
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: MANOEL DOMINGOS GOMES JUNIOR
CORRÉU: LAYSLLA VIVIANE DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: VALDIR AGUIAR MOURA NETO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JULYO CÉSAR SARMENTO ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/6/24, convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho certo, razão pela qual seria considerada desnecessária a manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sustenta que, no caso, a prisão está fundamentada na gravidade abstrata do crime, o que considera inaceitável. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 29, destaquei): Presentes no caso em apreço a materialidade e indícios suficiente de autorias delitivas. De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Dessa forma, a prisão preventiva pode ser decretada no presente caso sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme disposto do artigo 312 do CPP, considerando a expressiva quantidade de drogas e a possível relação com organização criminosa. Portanto, no caso em análise, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do(s) flagranteado(s) Manoel Domingos Gomes Júnior e Julyo César Sarmento Araujo, cuja medida é necessária para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa, o que faço com arimo nos 31, 312 e 313 do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 77 kg de maconha (fl. 32). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) A medida também foi decretada porque, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES