Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998207/ES (2025/0140541-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: ADÍLIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES016997
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MARIO DE JESUS TEMPORIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO DE JESUS TEMPORIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0017503-46.2016.8.08.0011). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 17, caput, da Lei n. 10.826/2003, por manter em depósito munições e acessórios de uso permitido e restrito em desacordo com a regulamentação vigente. No presente writ, sustenta o impetrante que a prova que fundamentou a condenação é ilícita, pois teria sido obtida por meio de fiscalização realizada no estabelecimento comercial do paciente sem prévia autorização judicial, o que, segundo a Defesa, violaria a inviolabilidade do domicílio. Ressalta que embora a operação tenha sido promovida pelo Exército Brasileiro em parceria com a Polícia Civil no âmbito da “Operação Alta Pressão”, não houve situação flagrancial que justificasse a entrada forçada no local. Alega, ainda, que não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a conduta típica do comércio ilegal de munições, pois o paciente teria declarado que o material encontrado destinava-se ao uso próprio em clube de tiro, não havendo comprovação de efetiva atividade comercial clandestina. Nesse sentido, requer a desclassificação do delito para o previsto no artigo 16 da mesma Lei, por posse irregular. Defende, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, por entender que a conduta não apresenta reprovabilidade suficiente a justificar a incidência do tipo penal mais gravoso, em razão da destinação pessoal do material, do fato de a maior parte ser de uso permitido e da ausência de antecedentes criminais do paciente. Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prova, promover a absolvição do paciente, ou ao menos desclassificar a imputação para o artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. Sem pedido liminar, as informações foram prestadas às fls. 1141/1334 e 1335/1366. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 1368/1375). É o relatório. DECIDO. Não é passível de conhecimento a impetração. Com efeito, ao que se extrai das informações prestadas (fls. 1141/1142 - grifamos): O recurso de Apelação Criminal foi incluído na pauta de julgamento presencial da 1ª Sessão Ordinária do corrente ano, que ocorreu no dia 31 de janeiro (conforme certidão de ID 11793055). O Acórdão de ID 11968309 registrou a decisão unânime dos membros da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que acompanharam o voto de Relatoria da Culta Desembargadora Substituta Adriana Costa de Oliveira, conhecendo do recurso de Apelação e negando-lhe provimento. Registrada a ciência do acórdão proferido pelo Ministério Público (ID 12024123), em 04 de fevereiro de 2025, o processo transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2025 (ID 12628528). Em virtude deste resultado, o recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (IDs 12355008 e 12355013, respectivamente) e apresentadas as contrarrazões pelo Órgão Ministerial (IDs 12787975 e 12787974, respectivamente). Por sua vez, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante decisão de ID 13008392, inadmitiu o Recurso Especial, fundamentando, em síntese, que: “a pretensão de modificação do acórdão, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da legalidade das provas e de indícios de autoria e provada materialidade, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.” Registrada a ciência de decisão proferida pelo Ministério Público (ID 13128092), em 10 de abril de 2025. Por outro lado, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário (IDs 13248913 e 13248931, respectivamente). Verifica-se, portanto, a interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão ora impugnado por meio do presente habeas corpus, o que inviabiliza o seu conhecimento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que [e]m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). Observe-se que [o] habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. (AgRg no HC n. 892.946/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Ademais, não se constata qualquer ilegalidade evidente ou caráter teratológico no acórdão impugnado, o qual se apresenta devidamente fundamentado e enfrentou de forma adequada as questões suscitadas pelo impetrante, notadamente quanto à inexistência de nulidade das provas e à correta tipificação legal do delito que resultou na condenação do paciente, conforme demonstrado nas razões constantes às fls. 41/52: Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIO DE JESUS TEMPORIM e RENATO SOUZA PERIARD, pela suposta prática da infração prevista no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 29, caput, do Código Penal em relação ao segundo denunciado, sob o seguinte relato: Revela o presente inquérito policial que, no dia 09 de novembro de 2016, por volta das 10h00min, nas dependências da empresa Comercial Keko, situada na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 5, bairro Santo Antônio, nesta cidade, os Denunciados, em comunhão de desígnios, foram flagrados tendo em depósito, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, munições, cartuchos simples e metálicos, de diversos calibres, além de acessórios, de uso permitido e restrito, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o Auto de Apreensão de fls. 15/15v, a Certidão de fls. 31/32 e os Laudos Periciais de fls. 33/43 e 44/48. Depreende-se dos autos em epígrafe que a empresa Comercial Keko, localizada neste município, exerce atividade comercial de armas de fogo, acessórios e munições, além de também comercializar equipamentos de camping, pesca, ferragens, ferramentas e cutelaria, sendo o Denunciado MARIO seu proprietário e o Denunciado REiNATO, um dos vendedores. Desta forma, no dia dos fatos, dando cumprimento as fiscalizações realizadas no bojo da "Operação Alta Pressão", promovida pelo Exército Brasileiro em parceria com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, oficiais das Forcas Armadas e policiais civis compareceram na empresa Comercial Keko, ocasião em que encontraram somente o Denunciado RENATO e outros dois funcionários, uma vez que o Denunciado MARIO se encontrava em viagem, participando das comemorações de aniversário da empresa CBC, realizadas noutro Estado da Federação. Indagado acerca da localização das chaves do cofre da empresa, onde, segundo o regulamento vigente, as armas de fogo, acessórios e munições deveriam estar armazenadas, o Denunciado RENATO respondeu que se encontravam em poder do Denunciado MARIO, que, como antes dito, não se encontrava na empresa naquele dia. Por tal razão, os oficiais do Exército Brasileiro e os policiais civis empreenderam buscas pelas demais dependências do estabelecimento, oportunidade em que localizaram debaixo do balcão de atendimento ao público geral e também em prateleiras situadas numa sala de livre acesso a todos os funcionários, diversas caixas de papelão, nas quais se encontravam, aproximadamente cinco mil trezentas e noventa e seis (5.396) munições, de diversos calibres, distribuídas em quatrocentos e noventa (490) cartuchos de calibre.12, trinta e sete (37) cartuchos de calibre.16, cento e vinte e um (121) cartuchos de calibre.20, setecentos e setenta e um (771) cartuchos de calibre.22, duzentos e noventa e nove (299) cartuchos de calibre.25, quarenta e nove (49) cartuchos de calibre.28, novecentos e dez (910) cartuchos de calibre.32, setecentos (700) cartuchos de calibre.36, um mil e sessenta e cinco (1.065) cartuchos de calibre.38, novecentos e vinte e sete (927) cartuchos de calibre.380, tudo de uso permitido, assim como dois (02) cartuchos de calibre.357 e vinte e cinco (25) cartuchos de calibre.40, ambos de uso restrito, além de dezesseis (16) unidades de luneta, marca Riflescope, com suporte, uma (01) unidade de luneta, marca CBC, uma (01) unidade de luneta, marca Wordclas, catorze (14) unidades de ouvido de espingarda, cinquenta e seis (56) embalagens metálicas de espoletas 6,45 Tupan, N'6, marca CBC, uma (01) embalagem plástica de espoleta, Aro 5,45, marca Amadeo Rossi Bc Cia, para recarga de cartuchos metálicos, uma (01) embalagem plástica de espoleta, Aro 5,45, marca Amadeo Rossi LRE Cia, para recarga de cartuchos metálicos e plásticos e para utilização em armas de antecarga, uma (01) embalagem plástica de espoleta, para recarga de cartuchos plásticos, trezentas (300) unidades de espoleta nº 09/50, marca CBC, para recarga de cartuchos plásticos de calibres.32 e.36, um mil e quinhentas (1.500) unidades de espoleta n'09, marca CBC, para recarga de cartuchos plásticos de calibres.12,.16,.20,.24 e.28, novecentas (900) unidades de espoleta, para utilização em armas de antecarga, duzentos e noventa (290) frascos de pólvora de caça (40), dois (02) sacos de bucha plástica para calibre (36), um (01) frasco de pólvora, marca CBC e oitenta e cinco (85) tubos de pólvora. Importante dizer que, de acordo com Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, as munições e acessórios antes mencionados estavam depositados em local não autorizado, vez que não estavam guarnecidas no cofre, consoante mandamento legal. Bem assim, o laudo pericial de fls. 44/48 demonstra que alguns envelopes de munições, cujos códigos de barras foram suprimidos, -estavam violados e incompletos em relação ao número de cartuchos, assim como algumas munições estavam acondicionadas em envelopes e embalagens sem lacre, em desacordo com a determinação contida no art. 23, (1º, da Lei nº 0.826/03, demonstrando o comércio ilegal de munições, já que sua comercialização estava a margem de qualquer tipo de fiscalização por parte do Exército Brasileiro, tendo em vista não estarem descritas no acervo do estabelecimento. Constatou-se, ainda, a existência de munições de uso restrito, a saber, dois (02) cartuchos de calibre.357 e vinte e cinco (25) cartuchos de calibre.40, que, por isso, não podem ser comercializadas, em nenhuma hipótese. A potencialidade lesiva das munições restou comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 33/43. Segundo o relato dos autos, apenas o Denunciado MARIO possui autorização para promover o comércio de armas de fogo, acessórios e munições, em seu estabelecimento comercial, não sendo tal prerrogativa estendida a seus funcionários. Entretanto, destaca-se que o Denunciado RENATO trabalha na empresa em questão, na época dos fatos, há sete anos, sendo o responsável pelo local, na ausência do proprietário, inclusive tendo a incumbência de abrir e fechar o estabelecimento comercial. Em sendo assim, não se mostra crível que o Denunciado RENATO não visse, espalhadas pela loja, tamanha quantidade de munições, que não atendiam ao regramento legal, como quis fazer crer o Denunciado MARIO, em seu depoimento, até porque aquele admitiu que estava presente na vistoria ocorrida no estabelecimento comercial, em meados de 2016, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado, além da experiência que adquiriu no tempo em que trabalha na empresa. Ouvidos pela Autoridade Policial, os Denunciados MARIO e RENATO afirmaram ter o conhecimento de que, segundo o regulamento do Exército Brasileiro, as armas de fogo, munições e acessórios tem local específico para depósito. Em razão do quadro fático acima delimitado e após ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu RENATO SOUZA PERIARD e condenar o acusado MARIO DE JESUS TEMPORIM pela prática do crime descrito no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos). Em face deste pronunciamento judicial, foi interposto o presente recurso, que passo à análise. QUANTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR O recorrente alega a nulidade da sentença, uma vez que fundamentada em provas ilícitas, obtidas através de violação domiciliar. A inviolabilidade domiciliar é assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo excetuada nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no HC nº 106.566/CP, estendeu a garantia aos estabelecimentos empresariais, por interpretação extensiva do vocábulo “domicílio”. No caso em tela, vislumbra-se que as armas de fogo foram apreendidas nas dependências da empresa “Comercial Keko” durante procedimento de fiscalização realizada no bojo da “Operação Alta Pressão”, promovida pelo Exército Brasileiro, em parceria com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Conforme apontado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a ação dos militares encontra respaldo no art. 24 da Lei nº 10.826/2003 que atribui ao Exército Nacional a competência de fiscalizar o comércio de armas de foto. Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Nesse sentido, o estabelecimento comercial tinha a ciência que estava submetido a fiscalizações “inopinadas”, tratando-se de operação de rotina para cumprimento das funções atribuídas no ato normativo supracitado. As testemunhas relataram: Rommel Mattos Bessa: “(…) que a loja a época possuía a documentação regular e válido, Certificado de Registro; que a loja teria autorização apenas para comercializar produtos de calibre permitido, e que o de calibre restrito são comercializados apenas pela indústria; que a empresa foi escolhida aleatoriamente, e que a operação é realizada anualmente, e que foram feitas várias operações nos demais estados da federação; que o responsável pela loja geralmente assina um termo de compromisso onde se submete a fiscalização ‘inopinada’; que mesmo com a ausência do proprietário da loja a operação de fiscalização tem seu prosseguimento; (…)”. Josias Andrade Palermo: “(…) que tal tipo de fiscalização é feita de forma rotineira, e que geralmente não são avisadas; que é comum denominar operação, e que geralmente quando se tem explosivo acredita que tenha colocado o nome ‘alta pressão’; que mesmo na ausência do proprietário do estabelecimento se faz a realização das buscas no local;”. Carlos Malvino Pereira Lyra: “(…) que estava sendo realizada fiscalização rotineira por parte do Exército; que os funcionários da loja informaram que não estavam com a chave do cofre; que encontraram facilmente, atrás do balcão, munições em separado, com blister violado, indicando a existência de venda a granel de munição, sem código de barra, necessário para fazer o rastreio;”. Não obstante, STF firmou o entendimento, quando da análise do Tema nº 280, de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita, mesmo à noite, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas posteriormente, indicando que no interior da casa ocorre uma situação de flagrante delito. Caso contrário, os atos realizados podem ser considerados nulos. Na hipótese em comento, as fundadas razões restaram demonstradas pela visualização de munições de uso restrito dispostas nas prateleiras da loja e caixas atrás do balcão de atendimento, o que justificou a busca pessoal no cofre do estabelecimento. Feitas essas considerações, REJEITO a preliminar, por não verificar nulidade nas provas produzidas. QUANTO AO MÉRITO O art. 17 da Lei nº 10.826/2003 dispõe sobre o comércio ilegal de arma de fogo que, para a sua configuração, é necessário que o agente se encaixe em qualquer um dos verbos descritos no texto legal, o que se observa no presente caso. Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente comprovada (ID 8619443) através do (i) Boletim Unificado nº 30636131 de fls. 17/18-v; (ii) Auto de Apreensão de fl. 19; (iii) Laudo Pericial do Departamento de Criminalística de fls. 37/47 e 48/52; (iv) Informativo técnico de fls. 53//59. A autoria delitiva, por sua vez, configura-se pela condição de proprietário do estabelecimento comercial, sendo que o apelante, em interrogatório judicial, confirmou que adquiriu as munições de uso restrito e que tinha conhecimento que as munições deveriam estar armazenadas no cofre. Confira (mídia do ID 8619443): “que é proprietário da loja há trinta e dois anos; que tem depressão e teve que ficar anos em auxílio benefício do INSS e por esse motivo comparecia muito pouco a loja; que a loja vendia cerca de três ou quatro armas por ano para amigos e conhecidos por conta da restrição pelo Ministro da Justiça; que as munições foram adquiridas no lote em 2010; que havia munição de uso restrito no local, embora não fossem objeto de comercialização; que tinha intenção de usar as munições no clube de tiro; que o Exército não tinha autorização judicial para ingressar na loja; que o Exército não permite que a munição esteja fora do cofre; que as munições foram encontradas no interior da loja, fora do cofre; que tinha conhecimento de que as munições deveriam estar no cofre; que foi punido administrativamente; que teve o certificado renovado; que pediu baixa no certificado, pois pretende fechar a loja; que colocou as munições em caixa por conta da greve da Polícia Militar no Estado” A testemunha Aline Nascimento Geraldo Massini, ouvida em Juízo (fls. 530/531 do ID 8619443), declarou: “que as tratativas envolvendo arma/munição eram somente com o réu Mário”. Feitas essas considerações, incabível a absolvição do réu nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, face ao suporte probatório suficiente para sustentar a condenação criminal. Superada essa questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação do princípio da insignificância exige a observância cumulativa das seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STJ, AgRg no HC nº 845.965/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data: 27.11.2023) No caso em tela, os requisitos da inexpressividade da lesão jurídica e da mínima ofensividade da conduta não foram atendidos, uma vez que foram apreendidas quantidade e variedade expressivas de materiais de uso restrito – 5.396 (cinco mil trezentas e noventa e seis) munições de variados calibres. Essa circunstância evidencia a gravidade em concreto, afastando a aplicação do referido princípio, dado o potencial risco à segurança pública decorrente da natureza dos artefatos encontrados. (...) No que se refere ao pedido de desclassificação para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento, tal pleito não merece prosperar, considerando que o referido dispositivo legal trata da posse de arma de fogo ou munição de uso permitido. Diferentemente, na hipótese em análise, há o envolvimento de munições de uso restrito, o que impede o enquadramento pretendido. Igualmente, não há fundamento para o acolhimento do pedido de desclassificação para o art. 16 da mesma legislação. Isto porque parte das munições apreendidas foi encontrada disposta de maneira a evidenciar finalidade mercantil, configurando comércio irregular. Constatou-se que os artefatos estavam armazenados em caixas de papelão, colocadas em prateleiras de livre acesso, bem como acondicionados em sacos plásticos, fora dos blisters obrigatórios exigidos para a comercialização regular, conforme extrai-se dos depoimentos judiciais dos agentes de segurança que participaram da operação (mídia do ID 8619443): Rommel Mattos Bessa: “(…) Que encontraram facilmente, atrás do balcão, munições em separado, com blister violado, indicando a existência de venda a granel de munição, sem código de barra, necessário para fazer o rastreio; (…) Que o declarante afirma que o procedimento correto de armazenagem é que todas as munições da loja devem permanecer no cofre, o que não foi constatado; Que as munições citadas foram encontradas em caixas de papelão em diversas dependências da loja, tais como embaixo do balcão de atendimento ao publico, nas prateleiras localizadas numa sala de livre acesso a todos funcionários; Que o declarante deseja ressaltar que diversas embalagens de munições estavam sem o código de barras, que identifica a origem da munição, além de estarem fora das caixas e blisters, nos quais obrigatoriamente são comercializados; Que grande quantidade de munição estava acondicionada em sacos plásticos, o que caracteriza o comércio a granel, ou seja, quantidades não permitidas por lei". Carlos Malvino Pereira Lyra: “(…) Que encontraram facilmente, atrás do balcão, munições em separado, com blister violado, indicando a existência de venda a granel de munição, sem código de barra, necessário para fazer o rastreio; (…) Que o declarante afirma que o procedimento correto de armazenagem é que todas as munições da loja devem permanecer no cofre, o que não foi constatado; Que as munições citadas foram encontradas em caixas de papelão em diversas dependências da loja, tais como embaixo do balcão de atendimento ao publico, nas prateleiras localizadas numa sala de livre acesso a todos funcionários; Que o declarante deseja ressaltar que diversas embalagens de munições estavam sem o código de barras, que identifica a origem da munição, além de estarem fora das caixas e blisters, nos quais obrigatoriamente são comercializados; Que grande quantidade de munição estava acondicionada em sacos plásticos, o que caracteriza o comércio a granel, ou seja, quantidades não permitidas por lei". Além disso, o Laudo Pericial de fls. 49/52 do ID 8619443 reforça a irregularidade ao registrar que as munições apreendidas estavam armazenadas em caixas, embalagens e envelopes plásticos sem lacre. Ademais, parte dessas embalagens estava violada, incompleta ou com os códigos de barras removidos, dificultando a rastreabilidade obrigatória para a comercialização. Diante das evidências apresentadas, resta claro a incompatibilidade dos fatos narrados com a disposição do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, dado as circunstâncias do caso, que indicam a prática de comércio clandestino, e impedem a aplicação de dispositivos legais menos gravosos, merecendo a devida reprimenda nos termos do art. 17 do referido estatuto. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Embora se reconheça o esforço argumentativo da Defesa, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Sem prejuízo, quanto à suposta ilicitude da prova por violação da inviolabilidade domiciliar, a tese não se sustenta diante do contexto fático e jurídico dos autos. A fiscalização que culminou na apreensão das munições foi realizada no âmbito da "Operação Alta Pressão", promovida pelo Exército Brasileiro em parceria com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, em exercício legítimo do poder de polícia administrativa conferido pelo artigo 24 da Lei n. 10.826/2003. Referida norma atribui expressamente ao Comando do Exército a competência para autorizar e fiscalizar o comércio de armas de fogo, munições e acessórios. A atividade fiscalizatória em estabelecimentos comerciais regularmente cadastrados junto ao Exército é rotineira e prevista em regulamento próprio (R-105). Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a empresa se submetia a fiscalizações “inopinadas” e anuais, e que, mesmo na ausência do proprietário, o procedimento fiscalizatório prosseguia normalmente. Assim, não há falar em violação do domicílio comercial, tampouco em ilegalidade das provas obtidas, pois a atuação das autoridades foi respaldada por previsão legal e fundada na constatação objetiva de indícios de crime permanente, cuja natureza justifica a pronta intervenção estatal, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da repercussão geral. A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, que descreve o comércio ilegal de armas e munições. Restou comprovado, mediante prova pericial e testemunhal, que o estabelecimento mantinha em depósito mais de 5.000 (cinco mil) munições de diversos calibres, inclusive de uso restrito, em desacordo com a regulamentação vigente, sem a devida autorização e em condições que evidenciam a finalidade mercantil. As munições estavam espalhadas em caixas de papelão e sacos plásticos, em prateleiras de livre acesso e sob o balcão de atendimento ao público, fora do cofre regulamentar, com lacres violados e códigos de barras suprimidos, dificultando sua rastreabilidade. Tais elementos, por sua quantidade, natureza e forma de armazenamento, afastam qualquer alegação de posse para uso pessoal e demonstram o exercício irregular de atividade comercial. Dessa forma, não é cabível a desclassificação para o crime previsto no artigo 16 do mesmo diploma legal, que trata da posse ou porte irregular, pois o caso concreto revela efetiva prática de comércio, ainda que clandestino, nos moldes exigidos pelo tipo penal do artigo 17. É cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. 2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia. 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifamos) No tocante ao pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, esta Corte pacificou o seu entendimento no sentido de que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021). No presente caso, a quantidade expressiva de munições e acessórios, a presença de artefatos de uso restrito e a forma irregular de acondicionamento demonstram significativa lesividade à segurança pública, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)