Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5770605-88.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ACIEG - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ACIEG - Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás, regularmente representada, na mov. 99, interpôs recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 78, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DA TARIFA CORRESPONDENTE ÀS PERDAS NÃO TÉCNICAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS. I. As associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em juízo na defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus associados, desde demonstrado o nexo material/vínculo entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida (pertinência temática), nos termos do artigo 21 da lei 12.016/09. II. Ausente a pertinência quanto às finalidades estatutárias, a associação não tem legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo em matéria tributária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O recurso deixou de ser admitido por óbice sumular (mov. 124), sendo processado agravo para a Suprema Corte (mov. 130). Pelo despacho coligido na mov. 141 – arquivo 2, o Ministro Presidente Edson Fachin determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que se observe o procedimento previsto nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC, por entender que a matéria versada neste recurso extraordinário corresponde ao Tema 318 do STF (AI n. 800.074/SP1), da sistemática da repercussão geral. É o que cabia relatar. Decido. Pois bem, acerca das questões debatidas nestes autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o referido Tema 318, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, negando-lhe repercussão geral, de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Isso posto, nego seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 318 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/5 1Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.