Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998156/SP (2025/0140389-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ JOIA DA FONSECA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ JOIA DA FONSECA - SP247572
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO CARLOS RUANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS RUANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 129, § 13º e 147, do Código Penal no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta que não há provas suficientes para manter a prisão preventiva, destacando que as evidências apresentadas nos autos demonstram que o paciente não praticou as agressões, sendo ele, na verdade, a vítima. Afirma que o laudo pericial não corrobora a alegada agressão, e que as testemunhas e imagens apresentadas comprovam que o paciente foi agredido, e não o contrário. Alega que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente diante das evidências que apontam para a inocência do paciente. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 233-234. Informações prestadas às fls. 240-263. O Ministério Público Federal, às fls. 268-273, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No tocante a alegação de falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, verifica-se no acórdão impugnado que tal matéria não foi apreciada em razão de já terem sido analisadas em habeas corpus anteriormente lá impetrado - fl. 225. Assim, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o tema: "A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025). De mais a mais, quanto à afirmada ausência de indícios de autoria e materialidade criminosa, destacou o acórdão recorrido que "a inadequação da via eleita para a análise das alegações defensivas no sentido de que, na verdade, o paciente foi vítima de agressões perpetradas por sua companheira e enteado, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta angusta via" - fl. 225. Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real. Convém esclarecer, ainda, que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO