Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 868924/TO (2023/0412301-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: WEMERSON PEREIRA PINTO
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: KATIA REGINA SOUZA SANTOS
INTERESSADO: JOSE WILKER DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de WEMERSON PEREIRA PINTO contra a decisão por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus em razão da instrução deficiente, pois não foi colacionada aos autos a cópia da sentença, peça indispensável à verificação da plausibilidade jurídica das alegações (fls. 77/78). Nesta oportunidade (fls. 79/148), a defesa colaciona a cópia da peça faltante (fls. 80/147) e requer a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. Com a juntada da cópia da sentença, o habeas corpus merece ser conhecido. Reconsidero a decisão de fls. 77/78 quanto ao não conhecimento da impetração. Passo à análise do writ. Insurge-se a impetração contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação Criminal n. 0025933-80.2020.8.27.2706). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e posse irregular de acessórios de arma de fogo e munição de uso permitido (fls. 80/147). Pretende a impetração, em síntese, o reconhecimento das nulidades decorrentes da ausência de fundadas razões para a invasão domiciliar e da falta de fundamentação da decisão que autorizou o acesso ao conteúdo de aparelhos celulares do paciente e da corré. Alega, ainda, que não há provas da materialidade do crime de tráfico de drogas, pois não houve apreensão de drogas, e as conversas de WhatsApp não são suficientes para sustentar a condenação (fls. 11/12). Requer, em liminar e no mérito, a declaração de ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar; o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a extração de dados e acesso aos celulares; e a absolvição em relação ao crime de tráfico, com base no disposto no art. 386, II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas da materialidade do crime. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 57/58). E foram prestadas informações pelo Tribunal estadual (fl. 63). Em sua manifestação, opinou o Ministério Público Federal pela extinção do processo sem resolução de mérito, ou pela denegação da ordem (fls. 66/73). A irresignação não comporta acolhimento. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição por falta de provas. Quanto à nulidade da busca domiciliar, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata –, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso dos autos, a Corte local, ao afastar a alegação de violação de domicílio, considerou que (fls. 44/46 – grifo nosso): [...] a garantia da inviolabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento de crimes dentro da residência. É o caso dos autos. No caso em tela, o magistrado a quo, atento à prova dos autos, explanou minuciosamente a justa causa que motivou a entrada dos policias nas residências dos apelantes, evidenciando que não houve qualquer ilegalidade na ação. Veja-se: “a. Aportou na 2ª Divisão Especializada de Repressão a Narcóticos – DENARC diversas denúncias anônimas, bem como comunicações realizadas por informantes, as quais davam conta sobre o envolvimento dos acusados Wemerson e Kátia em uma rede de traficância com atuação nesta cidade. b. De acordo com as investigações, os denunciados Wemerson e Kátia ocupavam função de liderança dentro da rede de traficância, enquanto o acusado José Wilker e o codenunciado Romário ficavam encarregados pela comercialização das substâncias entorpecentes a pequenos traficantes e/ou usuários de drogas. c. A partir daí os agentes da DENARC intensificaram as diligências, bem como as investigações de campo, sendo constatado que os réus Wemerson e Kátia vinham utilizando dois imóveis distintos como ponto de armazenamento e comercialização de droga um situado Rua Perimetral, Qd. 02, Lt. 14, Setor Bougainville, e outro na Rua São Cristóvão, nº. 482, Setor Raizal, ambos em Araguaína/TO. d. Segundo os agentes, a equipe policial recebeu a informação que os acusados Wemerson e Kátia haviam recebido um carregamento de drogas, aproximadamente 50,0 kg (cinquenta quilos) de maconha e que na sexta-feira, dia 11, ou seja, um dia antes da abordagem policial, os acusados iriam realizar uma festa para o coacusado Romário em um dos imóveis identificados nas investigações, no setor Bougainville. [...] f. Assim, em razão da possibilidade real da apreensão das substâncias entorpecentes, face às investigações prévias aqui citadas, com justa causa, a polícia adentrou nos dois imóveis identificados. [...] Na presente situação houve fundadas razões (justa causa) para o ingresso nos domicílios dos autuados Wemerson e Kátia, as quais, inclusive, foram comprovadas a posteriori com a análise do conteúdo extraído dos aparelhos celulares dos denunciados, portanto o adentramento é válido e regular, ou seja, o contexto fático anterior à invasão permitiu a conclusão, para além de dúvida razoável, de que a residência dos denunciados encontrar-se-ia sendo palco de delitos, o que motivou a entrada sem mandado de busca e apreensão. O contexto fático antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática delituosa, de modo que não há como acolher o pleito de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais nas residências dos acusados.” Diante do contexto evidenciado, inexistindo, portanto, a apontada violação de domicílio, não há se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, razão pela qual se rejeita a preliminar. Evidenciada pelas instâncias ordinárias a existência de fundadas suspeitas do cometimento de crime nos recintos, justificada pelo fato de os policiais terem previamente concluído, por meio de intensas diligências e investigações quanto às diversas denúncias pormenorizadas informando que o acusado e a coautora – os quais ocupavam função de liderança na rede de traficância – utilizavam os imóveis monitorados como pontos de armazenamento e comercialização de entorpecentes e haviam recebido carregamento de grande quantidade de entorpecentes. Tais circunstâncias afastam a alegação de nulidade, pela invasão de domicílio, pois, de acordo com o acórdão combatido, as conclusões dos agentes quanto à existência de crimes se deu previamente ao ingresso dos policiais nos aludidos imóveis. Estando, assim, em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Em relação à decisão que determinou o acesso e a extração de conteúdo dos celulares dos acusados, a Corte estadual afastou a referida preliminar sob o argumento de que pelo contexto evidenciado pelo douto sentenciante percebe-se que havia elementos fáticos e jurídicos a autorizar a quebra do sigilo telefônico dos apelantes, uma vez que investigações anteriores demonstraram o envolvimento de ambos no delito de tráfico de drogas (fl. 47 – grifo nosso) e, concluiu que a quebra do sigilo dos dados telefônicos foi devidamente autorizada pela autoridade competente e realizada em aparelhos celulares devidamente apreendidos, não havendo falar em nulidade (fl. 47). Desse modo, para chegar à conclusão diversa da alcançada pela origem, seria inevitável o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR