Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 214961/RS (2025/0142204-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ILDO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO: IVAN BATISTA - RS067790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ILDO JUNIOR DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 122): RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. Recurso não conhecido. A defesa colaciona aos autos a peça faltante, a saber, o decreto prisional (fls. 157/158). Assim, regularizada a instrução, dou provimento ao agravo regimental e passo, em sequência, à análise do presente recurso. Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL denegou a ordem no HC n. 5049892-06.2025.8.21.7000/RS (fls. 52/60), mantendo a prisão preventiva do ora agravante decretada pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da comarca de Espumoso/RS, em razão da suposta prática de ameaça, no âmbito da violência doméstica, e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Inquérito Policial n. 5000253-26.2025.8.21.0046/RS - fls. 157/158). Alega o recorrente que não houve descumprimento da medida pelo acusado, pois a vítima já tinha permitido sua aproximação, quando a mesma foi procurar o marido para reatarem a relação conjugal (fl. 66). Aduz ser primário, possuir residência fixa, trabalho lícito e residir no distrito da culpa. Sustenta não terem sido cumpridos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fl. 157 - grifo nosso): Efetivamente, a teor do art. 313, III, do CPP: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. No caso, a vítima CARLA, possui medidas protetivas em seu favor desde 03/02/2025, deferidas nos autos do processo processo 5000220-36.2025.8.21.0046/RS, evento 5, DESPADEC1 e acerca das quais o ofensor foi devidamente intimado na mesma data (processo 5000220-36.2025.8.21.0046/RS, evento 15, CERTGM1), contudo, descumpriu as medidas de proibição de contato/aproximação, pois, teria ido até a residência da vítima na data de 06/02/2025 e a ameaçado de morte com uma faca, e, também, na mesma data, teria ingressado novamente na casa da vítima, sem o seu consentimento, gritando e alegando que ela teria um amante. No caso concreto, a prisão cautelar do requerido se mostra necessária em razão da reiteração delitiva, considerando que descumpriu as ordens judiciais de afastamento do lar e não aproximação, sendo fundamental para proteger a integridade física e psíquica da ofendida, havendo efetivo risco a ela. Assim, diante dos elementos de prova constantes dos autos, se faz necessária, como apontou o Ministério Público, a decretação da custódia cautelar, como garantia da execução das medidas protetivas deferidas e da própria ordem pública, dado o elevado risco à vítima e demais familiares. De resto, pela razões já declinadas, não se mostra suficiente a decretação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, tendo em conta a violação, pelo agressor, às medidas já aplicadas. Isso posto, presentes os pressupostos legais, atendendo ao requerimento do Ministério Público, DECRETO a prisão preventiva de ILDO JUNIOR DA SILVA (CPF nº 004.624.330-56), forte no art. 20 da Lei nº 11.340/06 e no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 56/57 - grifo nosso): Assim, pelos fundamentos acima expostos, tenho por preenchidos os requisitos expressos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e do artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006, de modo que perfeitamente cabível e justificada a necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. E, sendo imprescindível a custódia cautelar, revela-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas mais brandas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no HC 621.892/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021). Destaca-se que a segregação cautelar tem caráter processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação de pena. [...] Mesmo que assim não fosse, não há qualquer elemento a indicar que a vítima permitiu a aproximação do paciente com a intenção de reatarem o relacionamento. Pelo contrário, há indicativos de que houve invasão de domicílio pelo agente e ameaça contra a vítima, que teve uma faca encostada em seu pescoço, circunstâncias que não indicam a reaproximação do casal. Além disso, eventual concordância da ofendida para o paciente para a reaproximação do paciente não afastaria a caracterização dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, cujo bem jurídico protegido não é só a proteção da mulher, vítima de violência de gênero, mas também a Administração da Justiça, isto é, o interesse do Estado no cumprimento da ordem proferida pela autoridade competente. Por fim, entendo deva ser observado, em matéria de prisão preventiva, o princípio da confiança no juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar. Como se vê, a prisão cautelar está lastreada em fundamentação idônea, qual seja, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, bem como na gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo recorrente, que ameaçou a vítima com uma faca encostada em seu pescoço. Com efeito, apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Precedente. 3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão (AgRg no HC n. 960.053/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/2/2025 - grifo nosso). Ademais, é cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 910.219/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Por fim, para que fosse possível a análise da alegação do recorrente de que não teria descumprido as medidas protetivas fixadas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, a fim de, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR