Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975550/SP (2025/0013132-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO
ADVOGADO: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO - SP367227
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALISSON SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISSON SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente, decretada em 20/9/2024, decorre de suposto descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em prol de sua ex-companheira, estando incurso nas sanções dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, e 147, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, por três vezes, todos em concurso material (art. 69 do CP). O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontrar-se desprovida de fundamentação idônea. Alega que a fotografia apresentada como evidência de ameaça à vítima é de uma arma de airsoft, que não possui capacidade lesiva, bem como as condutas do paciente foram vagas, não sendo suficientes para configurar o crime do art. 147 do Código Penal. Defende ainda que o paciente não agiu com dolo ao descumprir as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, uma vez que esta teria consentido com a aproximação dele. Aduz que a prisão preventiva seria desproporcional, pois, em caso de condenação, cumprirá possivelmente a pena em regime menos gravoso que o fechado. Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Por meio da decisão de fls. 111-112, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 120-126 e 130-149), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 152-158). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 44): A vítima compareceu perante à Autoridade Policial relatando que seu ex-companheiro havia descumprido ordem proferida nos autos 1500021-50.2022, consistente em não aproximação e proibição de contato com ela. Nos print ́s apresentados pela Vítima, ele estaria ameaçando-a com os seguintes dizeres: "Se eu pega vou pika todinho no facão". Em outro, ele diz que possui arma. Não satisfeito, envia a ela fotografia de arma e uma self em que, aparentemente, aparece deitado ao lado de uma arma. Dessa forma, tem-se que o agressor não cumpriu a determinação Judicial de proibição de contato, além de proferir graves ameaças contra ele. Por isso, entendo que a manutenção dele em liberdade poderá colocar a vítima em risco físico e psicológico. Tal situação se confirma no prin't juntado à fl. 42 em que a vítima diz a uma amiga "Se acontecer alguma coisa cmg quero que fale prós meus filho o quanto amo eles". Assim, presentes os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja: - há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; - necessidade da prisão para proteger a integridade física e psicológica da vítima, o que poderia ser prejudicado com a liberdade do acusado, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018). Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima. 3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 – grifei.) Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES