Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803449-18.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 12:13
Trânsito em julgado
03/12/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 20:59
Publicação
07/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:50
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:50
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
01/10/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:22
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 06:11
Publicação
04/09/2025, 00:39
Protocolo de Petição
03/09/2025, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:39
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Recebimento
04/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264
ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
KRISHLENE BRAZ AVILA - RR000305P
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:33
Redistribuição
02/07/2025, 08:01
Recebimento
01/07/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 10:25
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Distribuição
26/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:36
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 16:36
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 13:10
Publicação
29/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:06
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905172/RR (2025/0125210-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.