2. MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. THIAGO BARSAN SUZIN (AGRAVANTE)
Autor
4. MARIO FRANCISCO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÁLVARO CESAR C. SILVA
OAB/GO 73602·Representa: Autor
LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI
OAB/SC 33633·CPF·Representa: Autor
THIAGO SANTOS AGELUNE
OAB/GO 27758·CPF·Representa: Autor
NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS
OAB/GO 40884·Representa: Autor
VITOR OLIVEIRA DIAS
OAB/GO 61453·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906311/GO (2025/0126884-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MANLOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: THIAGO BARSAN SUZIN
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
AGRAVADO: MARIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO040884
CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO049931
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
VITOR OLIVEIRA DIAS - GO061453
ÁLVARO CESAR C. SILVA - GO073602
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:22
Redistribuição (sorteio)
17/06/2025, 11:15
Recebimento
17/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906311/GO (2025/0126884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANLOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: THIAGO BARSAN SUZIN
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
AGRAVADO: MARIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO040884
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
VITOR OLIVEIRA DIAS - GO061453
ÁLVARO CESAR C. SILVA - GO073602
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906311/GO (2025/0126884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANLOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: THIAGO BARSAN SUZIN
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
AGRAVADO: MARIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO040884
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
VITOR OLIVEIRA DIAS - GO061453
ÁLVARO CESAR C. SILVA - GO073602
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:55
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 10:45
Recebimento
09/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906311/GO (2025/0126884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANLOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: THIAGO BARSAN SUZIN
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
AGRAVADO: MARIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO040884
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
VITOR OLIVEIRA DIAS - GO061453
ÁLVARO CESAR C. SILVA - GO073602
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906311/GO (2025/0126884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANLOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: THIAGO BARSAN SUZIN
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
AGRAVADO: MARIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO040884
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
VITOR OLIVEIRA DIAS - GO061453
ÁLVARO CESAR C. SILVA - GO073602
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:55
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 10:45
Recebimento
09/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5413921-22.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MANLOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS RECORRIDO: MÁRIO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO MANLOG TRANSPORTES LTDA, MOVAH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e THIAGO BARSAN SUZIN, partes qualificadas e regularmente representadas, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 116) do acórdão unânime de mov. 90, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade parcial de cláusula contratual referente à garantia de veículos, e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula 8ª, VIII, do contrato é exequível; (ii) se há compensação entre as multas exigidas e as devidas pela infração contratual; (iii) se há excesso de execução quanto ao valor da multa; e (iv) se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado possui o poder de indeferir provas desnecessárias. 4. A cláusula 8ª, VIII, não é nula, uma vez que os embargantes tinham a obrigação de substituir a garantia no prazo contratual, sem comprovação de recusa da instituição financeira. 5. Não há compensação de multas, pois os embargantes não forneceram a procuração necessária para a transferência dos veículos, condição prévia ao cumprimento da obrigação do apelado. 6. O valor da multa não é excessivo, já que decorre do inadimplemento de obrigação contratual livremente pactuada, e não há indícios de coação ou vícios de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A obrigação de substituir garantia contratual é exequível, mesmo dependente de anuência de instituição financeira. 2. Não há compensação de multas quando a obrigação do apelado não foi viabilizada por documentos necessários fornecidos pelos apelantes. 3. Multas contratuais estabelecidas em cláusulas pactuadas livremente não configuram excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 368; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/06/2021; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/03/2019.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 110. Nas razões, os recursantes alegam, em síntese, violação dos artigos 122, 368, 412, 413, 421, 421-A e 884 do Código Civil; 355, I, 357, caput, II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 119). Contrarrazões apresentadas na mov. 123, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Primeiramente, os artigos 421, 421-A e 884 do CC, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que tange ao art. 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a análise de eventual violação aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, a tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; o alegado excesso de execução e a possibilidade de compensação de multas (v.g. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.173.629/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/12/2022; STJ, 3ª. T., AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 1.377.463/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.1). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, e não permite o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/GOi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/2 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)” “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPENSAÇÃO. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO. SENTENÇA. ADSTRIÇÃO. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ART. 56, I, DO CDC. CARÁTER ADMINISTRATIVO. […] (REsp n. 1.377.463/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)” i“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiu mora da agravada na entrega das chaves, por causa da novação contratual do prazo de conclusão do empreendimento. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento da recorrida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da existência de prazos de entrega das chaves mais benéficos ao adquirente. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.”