Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976919/DF (2025/0020426-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ABRAAO ALVES GOMES
ADVOGADO: ABRAÃO ALVES GOMES - DF061698
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: RODRIGO DIAS RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RODRIGO DIAS RIBEIRO – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito (Ação Penal n. 0706075-39.2023.8.07.0001) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0706075-39.2023.8.07.0001), não comporta conhecimento. Com efeito, busca a impetração o afastamento do concurso material e a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do DF, ao argumento de que o porte de arma de fogo deve ser considerado apenas como causa de aumento da pena, e não como infração penal autônoma. Tal entendimento está alinhado aos princípios da proporcionalidade e da indivisibilidade do fato criminoso, evitando o bis in idem (fl. 4). Em consequência, requer o reexame da dosimetria, para que seja reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas (porte de arma de fogo) e o abrandamento do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a matéria apontada pela defesa não foi debatida no acórdão hostilizado. Com efeito, confiram-se as razões da defesa que foram alegadas no recurso de apelação (fls. 21/22): [...] Argui nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, que foi prorrogada sem indícios concretos de necessidade da medida. No mérito, pede seja reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06, eis que primário, tem bons antecedentes e o fato de portar arma de fogo não revela que se dedica a atividades criminosas. E seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, “c”, do CP, porque a posse da arma de fogo era para autodefesa. Por fim, seja fixado regime prisional semiaberto, restituído o veículo apreendido e atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que permaneça em liberdade até o julgamento. [...] Em face do exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR