Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 998111/RO (2025/0140090-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MAURO JOSE DA SILVA NEVES
ADVOGADO: RAUL RODRIGUES GONÇALVES - RJ214614
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO JOSÉ DA SILVA NEVES, em face da decisão que indeferiu liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor, com fulcro na Súmula n. 691/STF. Em suas razões recursais, aduz que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao aplicar, sem a devida fundamentação, o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, deixando de reconhecer a existência de manifesta ilegalidade, o que, segundo o recorrente, justifica a superação da mencionada súmula. Alega, ainda, violação ao princípio da colegialidade, pois a matéria não se enquadraria nas hipóteses excepcionais autorizadoras de julgamento monocrático previstas no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, destacando que tal decisão seria mera reprodução literal de outra proferida em habeas corpus diverso, relativo a outro corréu, sem análise individualizada da situação do ora agravante. Alega que a segregação cautelar se ampara na gravidade abstrata dos delitos e em vínculos financeiros com terceiros, o que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pelo agravante, não configura motivação idônea para justificar a medida extrema. Aponta, por fim, a desproporcionalidade da prisão em face da ausência de contemporaneidade dos fatos e defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar. Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o mérito do writ originário foi julgado em 19/5/2025. Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus. Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA