Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76192/SP (2025/0139895-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANTONIO SOUZA AVELAR
ADVOGADO: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO GARCEZ GUIMARÃES NOVAES - SP117827
DECISÃO Vistos. ANTONIO SOUZA AVELAR opõe embargos de declaração contra decisão monocrática mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III do Código de Processo Civil e, 34, XVIII,, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheci do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão i) quanto a pedido de indenização por danos morais, ii) quanto ao fato de ter realizado a impugnação do fundamento do acórdão recorrido a respeito da inexistência de ato coator no caso. Sem impugnação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, consoante certidão de fl. 385e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original). Esposando tal entendimento, precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Por primeiro, o Embargante aduz [...] que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre o pedido de danos morais (fl. 375e). Não lhe assiste razão, eis que tal pedido sequer foi formulado. Ainda, aponta que a decisão foi omissa pois [...] trouxe em sua peça de Recurso Ordinário provas de que havia juntado todos os documentos necessários para o deslinde do assunto. (fl. 376e). No caso, inexiste a omissão suscitada, eis que o decisum recorrido foi cristalino ao assentar que o Embargante, nas razões do recurso ordinário, se limitou a reiterar a juntada do extrato de atualização do débito e os prints da tela do programa de elaboração do IRPF 2024, sem, contudo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de lesão ao direito líquido e certo alegado (fls. 364/368e): A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005. pp. 37/38). Como visto, o tribunal de origem denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que i) o Recorrente não comprovou, por meio de prova pré-constituída, a ocorrência do ato coator atacado, e ii) ainda que tivesse comprovado, a cobrança de imposto de renda retido na fonte seria devida, na medida em que foi descontado do valor pago ao cessionário, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 278/291e): Primeiramente, observa-se que o impetrante carreou aos autos prova inequívoca de que era detentor de precatório alimentar e da cessão de direitos com deságio em favor da empresa D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda. em 29/06/2022 (fls. 24/29) posteriormente transmitido à Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (fls. 30/41 e 170/178), comprovando também a homologação judicial do negócio jurídico em 08/08/2022 (fls. 132/133, 134/135 e 167/168), a celebração de Termo de Acordo entre a cessionária Laguz e a Fazenda Estadual em 24/03/2023 (fls. 137), a atualização do débito pela Procuradoria-Geral do Estado em 06/07/2023, informando a quantia de R$ 12.441,12 (doze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e doze centavos) a título de imposto de renda retido na fonte (fls. 194/195) e, finalmente, o pagamento à Laguz em 31/07/2023 (fls. 193). Contudo, não trouxe a necessária prova do ato tido como coator no writ, qual seja, a Declaração de Imposto sobre a Renda retido na Fonte (DIRF) em seu CPF, ou ainda algum outro documento que demonstrasse a sua situação de sujeito passivo do tributo em questão, v. g., o informe de pagamento expedido pela DEPRE, limitando-se em anexar mero print de tela de computador em que se visualiza o programa de elaboração do IRPF 2024 (fls. 198), que, por obvio, em nada comprova o alegado. [...] Ausente, portanto, a comprovação do ato coator atacado no mandamus, de rigor a denegação da segurança nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009 c. c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. E, ainda que assim não fosse, melhor sorte não agasalha o impetrante quanto à questão de fundo, porquanto a Solução de Consulta COSIT nº 208, de 24/04/2017, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (fls. 199/209), estabelece que deve o cedente declarar o tributo recolhido, por ser o beneficiário legal dos rendimentos desde a sua origem, consoante se depreende a seguir: [...] Destarte, não cabe à autoridade impetrada alternativa diversa, senão a de emitir, em nome do cedente, Declaração de Imposto de Renda retido na Fonte sobre crédito cedido a terceiro, uma vez que há vinculação positiva da Administração Pública à lei, sendo possível ao administrador público fazer unicamente o que a norma autoriza, posto que, no escólio de HELY LOPES MEIRELLES, “a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim', para o administrador público significa 'deve fazer assim'.”. Pontofinalizando, cumpre o registro de que, conforme muito bem pontuado pelo impetrado, “equivoca-se o impetrante ao alegar 'indevida cobrança de imposto de renda'. Na verdade, o imposto foi corretamente retido na fonte, conforme previsão legal, ou seja, foi descontado do valor pago ao cessionário” (fls. 247 destaquei), caindo por terra qualquer alegação ou temor de que a obrigação de pagamento do imposto fique a cargo do cedente do precatório. Não se reconhece por tais razões, portanto, o alegado direito líquido e certo apontado pelo impetrante, devendo ser denegada a ordem. (destaques meus). Nas razões do Recurso Ordinário, quanto à inexistência de ato coator, o Recorrente reiterou a juntada do extrato de atualização do débito e os prints da tela do programa de elaboração do IRPF 2024, sem, contudo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de lesão ao direito líquido e certo alegado. Nesse ponto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto. Com isso, a fundamentação do acórdão quanto à inexistência de ato coator não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), aplicável ao presente recurso ordinário. E depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.) Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA