Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906935/SP (2025/0127044-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA BRAGA FILHO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GUILHEN
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FELIX ARRUDA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DEGMAR FRANCISCO MARTINS
AGRAVANTE: GENTIL APARECIDO PERINI
AGRAVANTE: JOAO EZIDIO PERUCI
AGRAVANTE: MARIA RACHEL CAMPI
AGRAVANTE: ORLANDO ROSA DA SILVA
AGRAVANTE: WALTER CASSEMIRO
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - SP302130
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio de Souza Braga Filho e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 296): ILEGITIMIDADE ATIVA - Mandado de Segurança Coletivo - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 Configurada a legitimidade de parte dos Autores - R. Sentença reformada. PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, mas com a extinção do processo sem resolução do mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da fixação de Primeiro Grau Sem majoração da verba conforme Súmula 1.059/STJ. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade, mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento diverso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 331/342). Sustenta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 17, e 485, VI, do CPC c/c o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/1999, ao argumento de que a extinção do processo foi indevida, porquanto desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença prolatada no referido mandado de segurança coletivo. A tanto, aduz que "a própria disposição normativa do artigo 14, § 4º, da Lei n.12.016/09 [...] permite, decisivamente, não confundir esta ação com a fase de liquidação da ação mandamental, tratando-se, sim, de uma nova ação, de procedimento comum, como sempre entendeu o E. STJ" (fl. 361). E acrescenta (fls. 363/364): 45. É certo que não ignora aqui o entendimento que liga o resultado da presente demanda à solução alcançada no mandamus, também por questões de razoabilidade, efetividade e celeridade processuais, evitando a prolação de decretos jurisdicionais contraditórios. Entrementes, a presente demanda continua sendo sob o ponto de vista processual uma postulação apartada, cuja finalidade é produzir um título judicial condenatório que permita a exigência daquelas parcelas não alcançadas no mandamus, decisório que deve ter natureza própria e também se submeterá a uma fase de execução. 46. Daí porque a escorregadela venial do v. aresto desafiado em atribuir as características processuais de liquidação e execução de sentença a esta ação de cobrança, ditada pelo procedimento comum, contrariando, a não maior poder, a produção de efeito patrimonial, meramente ex nunc, da ação mandamental o que decorre de intelecção hermenêutica claríssima do artigo 14, §4º da Lei Federal n.º 12.016/09, que não pode ser interpretado para se compreender incluídos na execução mandamental valores pretéritos à impetração. [...] 50. A partir destas premissas pode-se concluir que a cobrança dos direitos pretéritos à impetração exige a propositura de ação própria e, portanto, não se pode confundir a ação de cobrança como decorrência lógica ou fase posterior executiva da ação mandamental. Nessa linha de ideias, afirma que a manutenção do entendimento contido no acórdão atacado "certamente culminaria na criação de um óbice absolutamente desproporcional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), a violar os princípios da duração razoável do processo e da primazia de julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), recém-inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015" (fl. 367). Segue afirmando, outrossim, que (fl. 369): 72. No caso, houve, posteriormente à sentença, trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, que, noticiado ao eminente relator do processo, dever-se-ia ser levado em conta para suprir a apontada carência de interesse-adequação. 73. Não o fazendo, ele feriu de morte o prefalado artigo 933, “caput”, do Código de Processo Civil. Já nas razões do agravo, assevera que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 523/527. Em 1º/8/2025 proferi decisão unipessoal conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 576/582), contra a qual foi manejado o agravo interno de fls. 596/617, pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que após o julgamento monocrático do subjacente recurso especial, em 1º/8/2025 (fls. 576/582), houve a afetação (Tema 1.146) da questão assim delimitada: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". A proposta de afetação foi acolhida pela Primeira Seção do STJ, em acórdão assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 16/3/2026.) Sobreleva acrescentar, outrossim, que naquela oportunidade decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (543-B e 543-C do CPC/1973). A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 576/582 e, nessa extensão, declaro prejudicado o recurso, bem como determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ). Prejudicado o agravo interno de fls. 596/617. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA