Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902316/SP (2025/0120221-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SARKIS SARAFIAN
ADVOGADOS: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165
MARIA SCHAEFER GOIS - SP495281
EDUARDA CABO CAMPOS - SP493577
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIENCIA E RAZOABILIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 151, III, do CTN; art. 5º da Lei n. 9.873/1999; REsp n. 1.113.959 e Súmula n. 622 do STJ, no que concerne ao reconhecimento de que a pendência de recurso no processo administrativo fiscal suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional, porquanto não se pode determinar analogicamente a prescrição intercorrente prevista em lei que expressamente afirma não se aplicar a procedimentos de natureza tributária, trazendo a seguinte argumentação: Irresignada, a Fazenda Nacional interpõe o presente recurso especial, pelas razões adiante expostas, devido diante de ofensa à disposição do artigo 151, III do CTN, já que recursos em processo administrativo fiscal suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ademais o acordão infringiu o a Lei 9.873/99, que em seu art. 5º, expressamente salienta que as disposições nela contidas não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária, além de descumprir precedentes relativos ao tema neste julgados pelo STJ no Resp 1.113.959 e Súmula nº 622 do STJ (fls. 493-494). RFB exerce o controle do comércio exterior por meio de fiscalização e cobrança de tributos relacionados à importação e exportação, conforme o Decreto-lei 37/66, a Lei 6.562/78 e o Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro. 2. Fiscaliza-se o cumprimento de diversas obrigações por exportadores e importadores, instituídas para proteger o controle aduaneiro e, consequentemente, a soberania e a segurança nacionais e o controle sanitário. 3. Essas obrigações não dizem respeito ao pagamento em si do tributo, mas também possuem natureza tributária obrigação tributária acessória (art. 113, §2º, do CTN). 4. O descumprimento de tais obrigações dá ensejo à aplicação de 5 penalidades: (i) o perdimento de veículo, (ii) o perdimento de mercadoria, (iii) o perdimento de moeda, (iv) a multa e (v) a sanção administrativa. 5. As penalidades aduaneiras são cobradas no bojo do processo administrativo fiscal (regulado pelo Decreto 70.235/72), por expressa determinação legal (art. 3º da Lei 6.562/78 e art. 768 do Regulamento Aduaneiro). Já a Lei 9.873/99, apontada pelo contribuinte, se aplica apenas a infrações administrativas apuradas no exercício do poder de polícia da Administração (fl. 496). Súmula 11 do CARF: “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”; A Lei 9.873/99, em seu art. 5º, expressamente salienta que as disposições nela contidas não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária; O Regulamento Aduaneiro, ao invés de determinar a aplicação da Lei 9.784/99 para apuração das infrações aduaneiras, optou pelo rito específico do procedimento administrativo fiscal; Impossível criar regime híbrido que permita, ao mesmo tempo, suspensão de exigibilidade e ocorrência de prescrição; Impossibilidade de reconhecer prescrição intercorrente em razão da lentidão ou omissão do órgão julgador (Súmula 106/STJ); A culpa da demora não pode ser atribuída à Administração Tributária (União como Estado-juiz e Estado-parte); Ausência de prescrição intercorrente no caso concreto (fl. 497). O STJ também segue o mesmo posicionamento, consolidado na Súmula nº 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” (fl. 498). Da leitura da súmula jurisprudencial, fica claro que a prescrição não flui durante o curso do contencioso administrativo tributário, haja vista a suspensão da exigibilidade operada pelo próprio recurso administrativo. Isso fica explícito em diversos julgados do STJ anteriores à edição do verbete, entre outros, o REsp 840.111/RJ: “[...] não se poderia aduzir à prescrição intercorrente, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não há como se prescrever algo que não se pode executar, sendo certo que o PAF (Decreto 70.235/72) nunca aventou a possibilidade de prescrição intercorrente” (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 1º.7.2009) (fl. 499). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao REsp n. 1.113.959 e à Súmula n. 622 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. [...] Pois bem. Na espécie, o recorrente apresentou em 27/09/2010, impugnação ao lançamento, tendo aditado a impugnação em 19/11/2010. O julgamento ocorreu em 03/09/2014 e contra essa decisão foi apresentado, em 18/11/2014, Recurso Voluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tendo sido julgado somente após 05 anos e 2 meses, em 16/01/2020. Com efeito, não se mostra minimamente razoável, bem como justificável a demora de mais 10 anos para a conclusão definitiva do processo fiscal, encontrando-se em flagrante violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (fls. 427-428). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: O art. 24 da Lei nº 11.457/2007, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, in verbis: [...] O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. [...] Dessa forma, merece reparo a r. sentença, para que seja julgada procedente a ação para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, considerando que o processo nº 19515.002519/2010-31 permaneceu paralisado por mais de 3 anos consecutivos, pendente de julgamento ou despacho (fl. 427-430). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, em relação ao art. 5º da Lei n. 9873/1999, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN