Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983682/DF (2025/0058938-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 543-544): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO. ENSINO MÉDIO. CASO CONCRETO ESPECÍFICO. ENEM E ENCCEJA. AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. BIS IN IDEM I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que reconheceu a possibilidade de remição de pena em relação à aprovação no Enem e no Encceja, em inexistência de bis in idem com o Ensino Médio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no Enem, após a conclusão do ensino médio e já tendo sido concedida remição pela aprovação no Encceja, configura bis in idem no específico caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que as aprovações no Encceja e no Enem não configuram bis in idem, pois os exames possuem graus de complexidade diferentes e objetivos distintos. 4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no Enem, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 5. A remição de pena por estudo visa incentivar a educação e a reintegração social dos apenados, sendo possível a concessão do benefício por aprovações em exames de diferentes complexidades. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. As aprovações no Encceja e no Enem não configuram bis in idem, permitindo a remição de pena por ambos os exames. 2. A remição de pena por estudo é possível mesmo após a conclusão do ensino médio, desde que respeitadas as restrições legais quanto ao acréscimo de 1/3". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 566-571). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, X, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Pontua que o acórdão recorrido admitiu a remição pela aprovação no ENEM, embora o apenado já tivesse obtido idêntico benefício em razão da certificação do ensino médio pelo ENCCEJA. Defende que a aprovação em exame de igual nível educacional não satisfaz a finalidade de promover o desenvolvimento intelectual e pessoal do recorrido. Ressalta que entendimento contrário acarretará duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador e violará o princípio da proporcionalidade. Suscita, por fim, que a manutenção do acórdão impugnado configura proteção deficiente dos bens jurídicos tutelados. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 594). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o apenado, aprovado no ENEM, remir a pena, apesar de já haver obtido remição em razão da aprovação no ENCCEJA. O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação (fls. 546-550): Ora, a Resolução n. 391/2021, CNJ, que revogou a anterior Recomendação n. 44/2013, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena. Assim, esta alteração de redação silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no Enem, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação anterior. Não por outro motivo, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em bis in idem, exatamente o que se pleiteia neste writ. [...] Diante do acima exposto, tem-se que as aprovações, no Encceja e no Enem (após 2017), não devem ser consideradas bis in idem, de forma geral, podendo ser reconhecidas em uma concomitância, ainda que tenham sido integrais em ambos os exames (claro, com a ressalva das restrições jurisprudenciais quanto ao acréscimo de 1/3 pela conclusão). Assim, in casu, o paciente poderá usufruir das remições em relação às aprovações no Encceja e no Enem, sem que haja bis in idem o como regra. Como se depreende, a matéria ventilada demanda a análise do art. 126 da Lei de Execução Penal e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/21, razão pela qual eventual ofensa à Constituição da República, caso existente, configuraria violação meramente reflexa, o que inviabiliza a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE ESTUDO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E TAXATIVIDADE. SÚMULA 287. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Tema 287/STF). 2. A matéria pertinente à remição da pena em decorrência de estudo pressupõe a incursão na legislação ordinária de regência, preconizada no art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal e, em complemento, nas diretrizes constantes da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o que, por configurar suposta ofensa indireta à Constituição Federal, refoge à destinação constitucional do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1.273.108-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6.6.2022). Portanto, o que se verifica é que a pretensão recursal demanda a análise de matéria infraconstitucional, circunstância que impede o seu processamento. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO