Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000344-88.2024.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50003206020248240072/SC) RELATOR: LUIZ CARLOS VAILATI JUNIOR
RÉU: KAYKY ANDRADE FIEKER
ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO (OAB SC047231)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 14/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:17
Publicação
18/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2745891/SC (2024/0348442-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAYKY ANDRADE FIEKER
ADVOGADOS: JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
CAMILA MARTINS - SC066521
DIEGO ROBERTO PEDROSO - SC064242
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2745891/SC (2024/0348442-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAYKY ANDRADE FIEKER
ADVOGADOS: JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
CAMILA MARTINS - SC066521
DIEGO ROBERTO PEDROSO - SC064242
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:10
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Provimento
10/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:15
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745891/SC (2024/0348442-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAYKY ANDRADE FIEKER
ADVOGADOS: JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
CAMILA MARTINS - SC066521
DIEGO ROBERTO PEDROSO - SC064242
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAYKY ANDRADE FIEKER contra decisão de fls. 379-382, pela qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Nas razões deste recurso (fls. 388-394), a Defesa sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que "a decisão embargada deixou de analisar a violação da cadeia de custódia da prova digital, pois os prints de redes sociais foram utilizados sem perícia técnica e sem comprovação de autenticidade, o que torna imprestável a prova digital. " (fl. 391). Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo. É o relatório. DECIDO. Por entender haver razão ao embargante, passo ao exame das razões não enfrentadas e já adianto que a tese não merece conhecimento. No que concerne a alegação de que o "a decisão embargada deixou de analisar a violação da cadeia de custódia da prova digital, pois os prints de redes sociais foram utilizados sem perícia técnica e sem comprovação de autenticidade, o que torna imprestável a prova digital", observa-se que é impossível a análise desse pleito, pois essa tese, nos termos em que alegada no apelo nobre, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, bem como não houve oposição de embargos de declaração pela Defesa, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento. Assim, observa-se que o eg. Tribunal a quo não examinou a tese ora deduzida, de modo que esta Corte fica impedida de apreciá-las no recurso nobre, por ausência de prequestionamento, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" Oportunamente, ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do v. acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inexistente in casu. De outro lado, observo ainda que o recorrente, quanto à referida tese, deixou de apontar qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284, STF, segundo a qual, mutatis mutandis, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de integrar a decisão de fls. 379-382 para não conhecer do recurso especial quanto à tese de quebra da cadeia de custódia. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
25/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:45
Documento
10/02/2025, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:01
Publicação
05/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745891/SC (2024/0348442-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAYKY ANDRADE FIEKER
ADVOGADOS: JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
CAMILA MARTINS - SC066521
DIEGO ROBERTO PEDROSO - SC064242
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAYKY ANDRADE FIEKER, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, cada qual no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 33, caput e § 4º da Lei n. 11.343/06 ( f. 148-152). Em segunda instância, o TJSC deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao reclamo defensivo, redimensionando a pena do agravante para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa (fls. 265-272). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao §4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/20, uma vez a natureza e a variedade dos entorpecentes não podem ser utilizadas, isoladamente, para se afastar o tráfico privilegiado; que os prints enviados via denúncia anônima não podem servir de fundamento para comprovar a habitualidade (fls. 285-303). Apresentadas as contrarrazões (fls. 309-318), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 07, STJ, uma vez que o exame da matéria recursal demandaria reexame fático-probatório (fls. 321-327). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 334-340). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 373-376). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão a ser analisada cinge-se à analisar se o Tribunal de origem violou o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao afastar a referida causa de diminuição de pena no caso em apreço. Sobre referida tese, a eg. Corte a quo assim se manifestou no v. acórdão recorrido (fl. 541): Em pleito subsidiário, busca a defesa a aplicação deste benefício, na fração máxima de redução, por entender preenchidos os requisitos para sua concessão. O representante do Ministério Público, por sua vez, requereu o afastamento do redutor, ao argumento de que a prova colacionada evidencia a habitualidade no comércio odioso. Com razão o representante ministerial. Dispõe o aludido dispositivo de lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (grifou-se). Sobre a presença cumulativa dos pressupostos legais, é a lição de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira: No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165) (o grifo não é do original). Nessa senda, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente. Com a devida vênia, no caso presente, embora primário e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse. Tal conclusão é facilmente obtida diante da considerável quantidade e variedade de entorpecentes - repita-se, 405g (quatrocentos e cinco gramas) de maconha, 69 (sessenta e nove) comprimidos de ecstasy, 1g (um grama) de cocaína -, além de balança de precisão, o que indica claramente não se tratar de fato único, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida. [...] Não fosse o suficiente, a prova colacionada no relatório de missão policial, extraída de sua rede social no Instagram, usado em seu próprio telefone, igualmente, evidencia sua habitualidade criminosa. Veja-se: [...]" Consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal a quo, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas provas juntadas à ação penal, que o recorrente praticava os crimes de forma habitual. Nesse contexto, as pretensões deduzidas no recurso especial reclamam incursão no acervo fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:45
Recebimento
06/11/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
06/11/2024, 15:56
Publicação
15/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:57
Redistribuição
14/10/2024, 15:30
Recebimento
14/10/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
11/10/2024, 21:50
Distribuição
11/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 16:00
Recebimento
12/09/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: KAYKY ANDRADE FIEKER (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO PEDROSO (OAB SC064242)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000344-88.2024.8.24.0072/SC (Pauta - Revisor: 61) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA