Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690585/MG (2024/0254093-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DEIVID JUNIOR DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de DEIVID JUNIOR DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1.0105.16.066221-6/003. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal – CP (homicídio qualificado), à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 716). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena definitiva do ora agravante para 12 anos e 3 meses de reclusão e conceder-lhe o benefício da justiça gratuita (fls. 785/786). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP - TESE DEFENSIVA – RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS – ARGUMENTO DE DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - VEREDITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AO PROCESSO - DECOTE - NÃO CABIMENTO – TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REPELIDA – RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO - PENA IMPOSTA – PRIMEIRA ETAPA – PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA – CONSIDERAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES – VIABILIDADE - SEGUNDA FASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA – CABIMENTO – PROPORCIONALIDADE – SUMULA 231 DO STJ – OBSERVÂNCIA – PENA REDUZIDA - REGIME INICIAL FECHADO - ACERTO - ART. 33 DO CP - ARTIGOS 44 E 77 DO CP - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEFERIMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – AGENTE – REPRESENTAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. - Consoante a Súmula 28 do Eg. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contesto probatório". - Elaborados os quesitos, submetidos eles previamente às partes, não existe lugar para, em grau de recurso, vir a ser questionado o tema, ao argumento que a redação deveria ter sido de outra forma, precluso o direito. - Existindo provas na Ação Penal, aptas a avalizar a deliberação do Conselho de Sentença que reconhece a materialidade e autoria, inclusive a incidência das qualificadoras do art. 121, §2º, II, III e IV do CP, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, sobretudo, porque os Jurados designados para o julgamento popular possuem autonomia para valorar as teses apresentadas pelas partes, da forma que melhor lhes aprouver. Assim, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação e ela encontra respaldo em elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa, nesse contexto não existe lugar em equivoco ao se repelir a tese de homicídio privilegiado. - Havendo nos autos elementos que atestem que o agente praticou o ato valendo-se do emprego de meio cruel, de recurso que dificultou a defesa do ofendido, com motivação fútil, desproporcional entre algo que antecedeu o crime e o resultado morte gerado, deve o reconhecimento de ditas qualificadoras ser mantido, não havendo que se falar em submissão do agente a novo julgamento. - Detectada a presença de circunstancia judicial negativa, necessária a fixação da pena-base acima do mínimo legal, podendo o magistrado utilizar a ou as qualificadoras remanescentes, ou seja, aquelas que não foram necessárias para se reconhecer o delito qualificado que possui o patamar de pena superior ao do tipo simples. Mas de qualquer modo, necessária a prudência na eleição do aumento, mostrando-se que no caso ele foi exacerbado, viável sua redução. - Quanto é reconhecida a atenuante da confissão espontânea não existe uma fração ou patamar de redução da pena, existe um limite que não pode ser ultrapassado, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ, reduzida a pena de modo diminuto, possível a alteração da fração em grau de recurso." (fls. 775/776) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. - Inexistindo no Acórdão os vícios constantes do artigo 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida de rigor." (fl. 817) Em sede de recurso especial (fls. 833/840), a defesa apontou violação aos arts. 65, III, "d", e 68 do CP, ao argumento de que o TJMG aplicou fração inferior a 1/6 para atenuar a pena na segunda fase da dosimetria sem a devida fundamentação. Asseverou que o coeficiente de 1/8 é desproporcional e não atende ao critério de razoabilidade. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja adotada a fração de 1/6 para atenuar a pena na segunda fase da dosimetria. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG (fls. 845/846). O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal – STF (fls. 850/852). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 859/868). Contraminuta do MPMG (fls. 872/873). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 887/890). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da afronta aos arts. 65, III, "d", e 68 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos aclaratórios (grifo meu): "Observo que não há qualquer omissão no acordão combatido, tendo a Turma Julgadora declinado as razões que ensejaram a aplicação de 1/8 na redução diante do reconhecimento de dita atenuante: '(...) Na segunda fase inexistem agravantes, tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pelo que, correta a redução da pena na segunda fase, sendo que o patamar de diminuição não pode ser eleito em frações fixas, ausente previsão legal para tanto. Outrossim, sabe-se que a presença de circunstância atenuante não pode ensejar uma pena aquém do mínimo legal, vide Súmula 231 do STJ. De qualquer modo, como a confissão está ligada a moral do agente, demonstra certo grau de arrependimento, além de auxiliar na elucidação dos fatos, pelo que, viável se aplicar um redor de redução na pena superior ao aplicado na sentença combatida, assim, nesta etapa a pena se reduz para 12 anos e 03 meses de reclusão, sendo que diante da existência, no caso, de causas de diminuição.(...)' Como se vê, embora a douta Defesa possa discordar, a Turma Julgadora indicou elementos que ensejou pela escolha da fração utilizada na redução da pena, diante das peculiaridades do caso em concreto, sendo ela mais benéfica que a aplicada na origem, além de existir uma limitação de diminuição diante do enunciado da referida Súmula 231 do STJ." (fl. 819) Denota-se do excerto que o TJMG, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicou a fração de 1/8 para atenuar a pena do ora agravante na segunda fase da dosimetria. Nesse ponto, ainda que a jurisprudência desta Corte não tenha recomendado quantum específico para a atenuação da reprimenda na fase intermediária da dosimetria, a aplicação da fração de 1/6, em regra, mostra-se razoável e proporcional. Registre-se, ainda, que é conferida autonomia ao julgador para utilizar fração diversa, sob condição de apresentar fundamentação concreta. In casu, considerando a ausência de fundamentação específica por parte da Corte local, há de se acolher a pretensão defensiva, a fim de aplicar a fração de 1/6 para atenuar a pena do ora agravante na etapa intermediária do cálculo dosimétrico. Para corroborar esse entendimento, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase da jurisprudência, a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada agravante mostra-se razoável e proporcional. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta. 4. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciada, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta. 2. Nos delitos de roubo, a perda patrimonial é elementar do tipo, de modo que só se admitiria a exasperação da pena-base em índice superior a 1/6 se o prejuízo sofrido pela vítima atingisse cifras muito elevadas, o que não se observa na hipótese dos autos. 3. Da mesma forma, na segunda fase de dosimetria, não justificou a Corte local por que a redução da pena pela atenuante da menoridade relativa se limitou à fração de 1/10, de modo que forçoso reconhecer a aventada desproporcionalidade, elevando-se a fração para o índice de 1/6, o qual é tido por razoável nesta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 646.922/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Destarte, passo à readequação da dosimetria da pena. Ao final da primeira fase, a pena-base foi fixada pelo Tribunal de origem em 14 anos de reclusão (fl. 785). Na segunda fase, diante do reconhecimento da atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, atenua-se a pena em 1/6, perfazendo 12 anos de reclusão, em observância ao enunciado da Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 12 anos de reclusão. No mais, considerando a pena definitiva aplicada, mantém-se o regime inicial fechado. Ainda, ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP e, por consequência, readequar a pena definitiva do ora agravante para 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK