Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210367/PB (2025/0016823-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO LIRA FERREIRA
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: FABIO JUNIO DOS SANTOS
CORRÉU: NATHALIA DE ASSIS TAVARES
CORRÉU: GUSTAVO MARINHO PESSOA
CORRÉU: JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: PAULO THIAGO FAUSTINO CANDIDO
CORRÉU: WENDELL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS
CORRÉU: BRENO EDUARDO DA SILVA LIMA
CORRÉU: RAFAEL DOMINGOS
CORRÉU: VANDERLEA FREITAS DA SILVA
CORRÉU: KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA
CORRÉU: JOSE THIAGO GUEDES DOS SANTOS
CORRÉU: SUZANA MARINHO DA SILVA
CORRÉU: MORGANA LEITE DE OLIVEIRA
CORRÉU: LAMERCK ABRAAO DE VASCONCELOS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CLAUDIO LIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em decorrência de suposta prática da conduta descrita no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado. O recorrente sustenta que possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que não há contemporaneidade nos motivos ensejadores da custódia cautelar. Por fim, defende que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Por meio da decisão de fls. 163-164, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 171-173 e 206-207), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 213-216). É o relatório. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 57-64): In casu, narram os fólios que há o grupo criminoso denominado "ZICA" em que FABIO JUNIOR e NATHALIA são os líderes, sendo responsáveis pelo fornecimento de drogas aos revendedores da cidade de Cubati-PB e parte de São Vicente do Seridó. Verifica-se que o grupo "ZICA" tem seu comando exercido por FÁBIO JUNIOR, atualmente cumprindo pena no presídio Raimundo Àsfora (Serrotão), em Campina Grande-PB, e que o gerente do grupo seria GUSTAVO MARINHO PESSOA, o qual guarda a droga, armas, recebe valores e faz distribuição para os revendedores finais. Quanto a este último, observa-se que o mesmo teve apreendido consigo, em 04/03/2024, 03 (três) porções de entorpecentes, sendo um de cocaína, um de crack e um de maconha, e que, antes da abordagem policial que fez tal apreensão, Gustavo estava na casa de Nathalia, de onde saiu carregando os entorpecentes, pilotando a moto de Fabio Junior. Verifica-se que GUSTAVO, em investigações policiais, teve apreendido o aparelho celular submetido à extração de dados, após autorização judicial, conforme relatório contido no id. num. 91691197, em que há diversas conversas sobre compra e venda de entorpecentes entre os integrantes do grupo, além de se constatar que o grupo mantém em seu poder vários armamentos, conforme imagens extraídas dos vídeos anexados (id: 91691189). Vejamos: (...) Consta das investigações que a droga chega em grande quantidade para os "ZICAS", os quais dividem entre JOSÉ CLÁUDIO LIRA FERREIRA, BRENO EDUARDO SILVA LIMA, RAFAEL DOMINGOS, JOSÉ THIAGO GUEDES DOS SANTOS, WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS E KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA. Em vídeo anexado pela autoridade policial, é possível ver pessoas empacotando drogas, senão vejamos: (...) Portanto, no caso dos autos restou plenamente demonstrado que as prisões preventivas das pessoas investigadas são necessárias à garantia da ordem pública e para acautelamento da instrução criminal, fundamentos previstos no art 312 do CPP. Assim, por oportuno, registre-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, por se tratar de fato grave e por estar demonstrado a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. (Grifei.) Quando recebida a denúncia, foi mantida a prisão nos seguintes termos (fls. 72-76): Como se vê, as investigações dão conta do funcionamento de uma organização criminosa denominada "ZICA", em que há evidências do crime de tráfico, lavagem de dinheiro e associação para o tráfico, em que os líderes, gerente, revendedores etc comercializam entorpecentes e possuem armas de fogo, dentro das cidades de Cubati e São Vicente do Seridó, estado da Paraíba. Nos autos do processo n. 0801487-50.2024.8.15.0191, foi decretada a prisão preventiva e a busca e apreensão em face dos acusados NATHALIA DE ASSIS TAVARES, FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS, JOSÉ CLAUDIO LIRA FERREIRA ("FOFÃO"), GUSTAVO MARINHO PESSOA, VANDERLEA FREITAS DA SILVA ("GOSDINHA SAPECA"), PAULO THIAGO FAUSTINO CÂNDIDO, JANAILSON OLIVEIRA DA SILVA, BRENO EDUARDO SILVA LIMA ("MESSIAS"), RAFAEL DOMINGOS ("MAGO"), JOSÉ THIAGO GUEDES DOS SANTOS, WENDEL GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS e KAYO EDUARDO FERNANDES SOUSA, de modo que em 10 de Julho de 2024, foi dado cumprimento aos mandados dos acusados Nathalia de Assis, Rafael Domingos, Janailson Oliveira, Wendell Gabriel, Paulo Thiago, Kayo Eduardo, Gustavo Marinho e Fabio Junio. No entanto, os acusados Vanderlea, Breno, José Claudio e José Thiago, evadiram-se. Consta das investigações, conversas do aplicativo whatsapp entre os acusados, em que dialogam sobre drogas, apontando quantidades, valores, transações bancárias, assim como sobre o armazenamento e o uso de armas (Ids: 98148578, págs. 32-49; 98148579, págs. 1-12; 98148584, págs. 17-28; 98148587, págs. 2-6). Das conversas, foram extraídos áudios, vídeos e imagens indicando ilícitos relacionados à investigação (Ids: 98148579, págs. 45-50; 98148581, págs. 1-35; 9 8 1 4 8 5 9 0, p á g s. 1 1 - 5 1; 9 8 1 4 9 4 0 0; 98149402, 98149406, 98149410, 98149413, 98149416, 98149420, 98149422, 98149425, 98149430). Referidas conversas foram extraídas dos aparelhos encontrados e apreendidos com Gustavo Marinho, Kayo Eduardo e Wendell Gabriel, após autorização judicial nos autos dos processos n. 0800501-96.2024.8.15.0191 e n. 0801487-50.2024.8.15.0191. Dos aparelhos apreendidos, foram extraídos, ainda, contatos e ligações, com as suas durações (ids: 98148584, págs. 10-13; 98148584, págs. 36-48; 98148587, págs. 1 e 2), sendo possível visualizar alguma relação interpessoal entre os acusados. O acusado Fábio Junio é apontado na denúncia como líder do grupo "Zica", sendo um suposto braço da famigerada facção criminosa denominada "Okaida", que, mesmo quando recluso no presídio Raimundo Asfora - Serrotão, no município de Campina Grande/PB, exercia inteiro comando do tráfico de entorpecentes, comércio de armas e lavagem de dinheiro, aliado à sua companheira, a acusada Nathália, bem como do suposto gerente do tráfico, Gustavo Marinho. Analisando as provas colhidas das investigações, o Ministério Público enfatizou na denúncia que há um complexo e organizado sistema de venda de drogas que passa pela constante conversação entre os acusados, notadamente pela separação das drogas em quantidades prontas para comércio, com pesagem em balanças de precisão, fotografadas e enviadas para suposta fiscalização do acusado Gustavo (apontado como gerente) e da acusada Nathália (apontada como líder a par do acusado Fábio Junio), além dos comprovantes de pagamentos, em sua maioria por meio de transferências PIX, bem como uma apontada preocupação dos acusados em manter sempre o pronto abastecimento de drogas. Das conversas colhidas, com áudios, imagens e vídeos extraídos, há de se pontuar algumas coisas: Fábio Junio é citado como chefe/líder do grupo; É possível inferir um controle do estoque de drogas etc, por parte da acusada Nathália, companheira de Fábio Junio; o acusado Gustavo aparece como possível responsável em armazenar e distribuir entorpecentes, além de manter, testar e guardar armamentos, demonstrando uma espécie de gerência ligada com os acusados Fabio e Nathalia; o acusado Kaio Eduardo ("Chefin"), aparece como suposto dono de "boca de fumo", dando satisfação a Gustavo e Fábio Júnio, em diálogos sobre venda de drogas, fazendo referência, ainda, a armamentos do grupo; a acusada Vanderlea ("Gordinha sapeca"), aparece como suposta guardiã de drogas da facção em sua residência; a residência do acusado José Claudio ("Fofão") é apontada como uma espécie de laboratório de refino e mistura de substâncias às drogas, considerando de ter sido encontrado no local, com ele, 06 (seis) pacotes de cocaína, 01 (uma) porção de maconha, 06 (seis) frascos de anestésico (usado para misturar cocaína), cápsulas de cafeína vazias e a quantia em dinheiro no valor de R$ 3.604,00 (três mil seiscentos e quatro reais); a conta bancária do acusado Paulo Thiago, aparece como sendo uma das contas utilizadas pelo grupo, indicada por Fabio e Gustavo; as contas bancárias do acusado Janailson Oliveira, aparecem movimentando dinheiro oriundo supostamente do tráfico, de modo que recebia valores de Rafael Domingos ("Mago") e Gustavo, e transferia para Nathalia ou para Paulo Thiago, se pontuando que referido acusado é funcionário da prefeitura de Cubati, percebendo salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), mas entre 10/04/2023 e 27/05/2024 foi creditado em sua conta o valor de R$ 933.529,12 (novecentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) e debitados R$ 934.347,30 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), tendo como principal destinatária das transferências, a acusada Nathalia; o acusado Breno ("Messias") aparece como possível pessoa da confiança de Fábio Junio na venda de drogas, guarda e armazenamento de armas, solicitando reabastecimento de drogas, se inferindo ser dono de "boca de fumo"; o acusado Rafael Domingos ("Mago") aparece, de modo similar ao acusado Breno, como suposto dono de "boca de fumo" na cidade de Cubati-PB, além de efetuar transferências bancárias para Suzana Marinho, esposa de Gustavo; o acusado José Thiago aparece como suposto revendedor de drogas na cidade de Cubati; o acusado Wendell Gabriel, é filho do acusado Rafael Domingos, e aparece como suposto ajudante de seu pai, na entrega de drogas vendidas por ele; a conta bancária da acusada Suzana Marinho, esposa de Gustavo, é utilizada em transações relacionadas supostamente à traficância, com transferências efetuadas, inclusive, para conta de Fabio e, além disso, a acusada aparece em vídeo gravado por Gustavo, contando certa quantia de dinheiro com uma arma em cima da mesa ao seu lado; por fim, a acusada Morgana Leite, aparece como supostamente responsável pelo transporte de drogas até a cidade de Cubati. No que concerne ao acusado Lamerk Abraão ("Abraão"), este é indicado no primeiro organograma das investigações policiais como possível participante do grupo "Zica", entretanto, no relatório final das investigações policiais, o mesmo não foi indiciado pela autoridade policial responsável pelas investigações. Assim, não vislumbro, nesse momento, o cabimento para decretação da sua prisão preventiva, não obstante o pedido do Ministério Público. Outrossim, havendo indícios suficientes de autoria dos acusados Fábio Junio, Nathália, Gustavo, Kaio Eduardo ("Chefin"), Vanderlea ("Gordinha sapeca"), José Claudio ("Fofão"), Paulo Thiago, Janailson Oliveira, Breno ("Messias"), Rafael Domingos ("Mago"), José Thiago, Wendell Gabriel, Suzana Marinho e Morgana Leite, se encontram presentes nos autos os motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos acusados, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. (Grifei.) A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a residência do recorrente é indicada como um laboratório de refino e mistura de substâncias às drogas, onde foram encontrados cocaína, maconha, anestésico para misturar cocaína e valores em dinheiro. Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES