Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906337/MS (2025/0126766-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAROMBA FITNESS LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS - MS019334
AGRAVADO: JACIR FENNER NETO - MUSCULACAO
ADVOGADO: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS006010
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAROMBA FITNESS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONDUTA REGULAR E DE ACORDO COM A LIVRE CONCORRÊNCIA – PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Não havendo prova bastante da alegada conduta ilícita do requerido acerca da prática de concorrência desleal, prevista no art. 195, da Lei n. 9.279/1996, não há falar-se em indenização por perdas e danos. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, que ocorre quando há violação à sua honra objetiva, consistente na boa imagem que ostenta na sociedade em que situada, cuja prova não restou demonstrada. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 195, I e II, da Lei n. 9.279/1996, no que concerne à configuração de concorrência desleal, pela divulgação inverídica, por parte do recorrido, sobre a inauguração de uma academia de sua propriedade no mesmo local da academia do recorrente, tendo ocasionado perda de clientela e prejuízo financeiro, os quais devem ser reparados, trazendo a seguinte argumentação: Ilustre relator (a), conforme consta nas atas notariais de fls. 53 e fls. 166-170, bem como nas decisões de fls. 143-146 e178, é incontroverso que o recorrido fez uma falsa afirmação ao divulgar que abriria uma nova filial, com preços mais vantajosos, da Academia Positivamente no mesmo local em que a recorrente atua desde setembro de 2018, no Shopping Bosque dos Ipês, situado na cidade de Campo Grande/MS, com objetivo de obter vantagem e prejudicar seu cocorrente. [...] Portanto, sem margens para dúvida, podemos afirmar que o recorrido incorreu na concorrência desleal prevista nos Artigos 195, incisos I e II, da Lei 9.279/1996. [...] Ocorre que o acórdão de origem equivocadamente consignou que não houve má-fé ou intenção de prejudicar terceiros pelo recorrido, requisitos essenciais para configurar concorrência desleal. Também restou decidido que o recorrido estava em tratativas para abrir uma filial da Academia Positivamente no Shopping Bosque dos Ipês, com autorização da contratante. Portanto, decidiu o e.TJ-MS que não há fundamentos para acusar o recorrido de prática de concorrência desleal. [...] Os documentos das páginas 53 e 166-170, bem como as decisões das páginas 143-146 e 178, comprovam a concorrência desleal. No entanto, o acórdão impugnado interpretou de forma diferente da prevista em lei, ao negar provimento ao recurso. Isso porque, embora o acórdão combatido a argumente que não houve má-fé ou intenção de prejudicar terceiros por parte do recorrido, é crucial destacar que a divulgação de informações sobre a abertura de uma filial no mesmo local onde o recorrente atua, mesmo que não tenha sido especificado o endereço exato, configura sim uma prática de concorrência desleal. Alem disso, é importante ressaltar que a concorrência desleal não se limita apenas à divulgação de afirmações falsas. A Lei da Concorrência Desleal considera qualquer prática que vise desequilibrar a competição de forma injusta como ilícita. Neste caso, ao promover a ideia de abrir uma filial no mesmo local onde o recorrente já está estabelecido, o recorrente estava se beneficiando indevidamente da reputação e clientela já conquistadas pela empresa concorrente. [...] Assim, diante das evidências apresentadas, é inegável que houve sim uma prática de concorrência desleal por parte da apelada, que se beneficiou da divulgação de informações sobre a abertura de uma filial no mesmo local onde a apelante atua, com potencial de prejudicar sua atividade comercial de forma injusta. (fls. 583-587). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em voga, a apelante aduz que a apelada divulgou informações inverídicas que abriria uma nova filial da Academia Positivamente no mesmo locam em que a apelante atua desde setembro de 2018, no Shopping Bosque dos Ipês situado na cidade de Campo Grande/MS o que, em suas argumentações, causou-lhe prejuízos financeiros e morais. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe à parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC. Nesse contexto, uma vez que a autora ajuíze uma pretensão, terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ver seu pedido julgado improcedente. Em que pese a apelante tenha alegado que a apelada adotou conduta ilícita ao divulgar informações de que abriria uma filial no mesmo local em que a primeira atua, não vislumbro a má-fé ou a intenção de prejudicar terceiros imprescindível para a configuração da concorrência desleal. Conforme exposto alhures, para a configuração da concorrência desleal é necessário que o agente tenha divulgado afirmação falsa com o fim de obter vantagem ilícita, o que não foi comprovadamente realizado pela empresa apelada. Observa-se, em verdade, que a empresa apelada estava em tratativas concretas com prepostos e representantes do Shopping Bosque dos Ipês para abertura de filial da Academia Positivamente no local. É o que se extrai especialmente dos documentos de f. 237-284. Além disso, as informações acerca da inauguração da Academia Positivamente no Shopping Bosque dos Ipês somente foram divulgadas após autorização da contratante. Ademais, em nenhum momento foi divulgado qual seria o local de abertura da terceira unidade da academia requerida, tampouco que seria no mesmo local onde se encontrava instalada a empresa requerente, conforme panfleto de f. 48, colacionado pela própria autora. Embora as tratativas tenham sido iniciadas, a contratação da requerida pelo Shopping Bosque dos Ipês não se findou, aparentemente, porque a requerente e o contratante continuaram o negócio jurídico, mantendo o estabelecimento dela no local. Dessa forma, não há como imputar à requerida a prática de concorrência desleal já que esta realmente acreditava que instalaria a sua academia no Shopping Bosque dos Ipês, tendo em vista as diversas tratativas e negociações com o preposto do mencionado Shopping. Não vislumbro, também, a existência de provas concretas acerca dos alegados prejuízos suportados pela apelante, que somente deduziu ter sofrido queda no número de matriculados e tensão entre os funcionários do local que temiam pelo fechamento da empresa. Isto porque, a apelante somente colacionou uma lista de alunos da academia às f. 55-87 o que, por si só, não comprova a evasão de matriculados ou, então, o baixo número, já que este é variável de acordo com inúmeros fatores, tais como épocas do ano, localidade do empreendimento, valores das mensalidades, entre outros. Nesse contexto, entendo que as tratativas entre a apelada e o Shopping Bosque dos Ipês, de fato, ocorreram e se desenrolaram de maneira lícita, não sendo fator causador de qualquer prejuízo à apelante, tampouco determinante do fechamento da empresa no local. Vislumbro, ainda, que a alegada intenção da apelada em prejudicar a apelante e o sucesso do seu empreendimento não foi comprovada, tendo esta última atuado dentro da legalidade e visando a divulgação de propaganda de sua academia. Com efeito, houve livre concorrência entre as partes, sendo frágeis e insuficientes as provas acerca da suposta concorrência desleal praticada pela apelada. [...] Desse modo, não há falar-se em ato ilícito praticado pela apelada e, portanto, em reparação por lucros cessantes. (fls. 544-547). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN