Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906637/MG (2025/0127154-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRATENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: FELIPE BARBOSA FREITAS - MG154423
AGRAVADO: INTERSOLO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG075476
SAMIRA CASTRO SILVEIRA - MG134768
BRUNA ELOA DA SILVA PINTO - MG206721
ISABELA LOPES PEREIRA CARVALHO - MG190446
DECISÃO TRATENGE ENGENHARIA LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser desprovido com base na Súmula n. 7 e na jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser mantida a decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 1.060-1.063). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 972): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. DOCUMENTO HÁBIL. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a ação monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3. Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, II, 485, IV, e 700 do Código de Processo Civil, pois a recorrida deixou de cumprir seu ônus probatório e não demonstrou a existência de inadimplemento contratual; b) 476 do Código Civil, visto que a recorrida não cumpriu o que fora inicialmente pactuado, evidenciando descumprimento contratual e inexigibilidade da cobrança. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e condenando-se a recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser inadmitido por ferir gravemente a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a tentativa de reexame fático-probatório na instância especial (fls. 1.014-1.025). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou o recebimento de crédito no valor de R$ 435.233,03, representado por notas fiscais e contrato de prestação de serviços. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 335.653,11, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da dívida. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 373, II, 485, IV, e 700 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que a recorrida não cumpriu seu ônus probatório, não demonstrando a existência de inadimplemento contratual. A Corte estadual concluiu que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, bem como que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do julgado (fl. 980): Em assim sendo, com a devida vênia, as circunstâncias fáticas descritas nos embargos monitórios não ficaram devidamente comprovadas e, via de consequência, a alegada exceção do contrato não cumprido. Desse modo, havendo indício da existência da obrigação, caberia à devedora, frise-se, desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a ré, ora apelante, até mesmo admitiu a dívida. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 476 do CC A recorrente afirma que a recorrida não cumpriu o que fora inicialmente pactuado, evidenciando descumprimento contratual e inexigibilidade da cobrança. A Corte estadual concluiu que a recorrente não comprovou o suposto descumprimento contratual por parte da apelada, tanto que desistiu das provas oral e pericial requeridas. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia, fundamentando-se na ausência de comprovação de vícios redibitórios na execução dos serviços. A alteração desse entendimento demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA