Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905465/MG (2025/0125215-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MAURY DE PAULA SANTOS - MG116575
CARLOS FELIPE FREESZ - MG108007
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADO: FABIANA APARECIDA DE ALMEIDA - MG091095
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 356/357, que não conheceu de seu agravo em recurso especial. A parte agravante afirma que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 363/396). Alega que a decisão se equivocou ao concluir pela falta de impugnação do fundamento “ausência de similitude fática”, porque na minuta do agravo em recurso especial e no próprio recuso especial apresentou cotejo analítico, com identificação de premissas fáticas e de normas aplicáveis aos casos. Argumenta que rebateu a incidência da Súmula 283 do STF, pois enfrentou o fundamento suficiente do acórdão recorrido, especificamente o trecho que trata da suspensão da exigibilidade e da possibilidade de afastar a decadência por impedimento judicial ao lançamento. Sustenta, ainda, que opôs embargos de declaração para prequestionar os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), requerendo a aplicação do art. 1.025 do CPC por ter indicado vícios de omissão e contradição quanto à coisa julgada e à preclusão. Apresenta quadro cronológico-processual em que destaca: exceção de pré-executividade acolhida parcialmente para decotar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por imunidade tributária, embargos de declaração acolhidos com sentença que extinguiu a execução por decadência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e apelação provida para afastar a decadência. Defende que o Município não agravou da interlocutória que decotou o IPTU e não devolveu essa matéria na apelação, havendo coisa julgada e preclusão. Por fim, a parte reitera paradigmas do Superior Tribunal de Justiça sobre decadência e impossibilidade de suspensão/interrupção do prazo por liminar, afirmando similitude fática com o acórdão recorrido e necessidade de uniformização. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 402). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial no qual Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 203/206): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos casos em que eventual ordem judicial tenha obstado o Fisco de realizar o lançamento, não há ocorrência de decadência, uma vez que se a ordem judicial impede a própria constituição do crédito, não se pode imputar à Fazenda a responsabilidade pelo não lançamento. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243/247 e 239/240). A parte recorrente alega violação dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à coisa julgada e à preclusão pela manutenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) apesar de decisão interlocutória que determinou o decote da Certidão de Dívida Ativa. Aponta contrariedade ao art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo a ocorrência de decadência do lançamento tributário mesmo sob suspensão da exigibilidade por decisão liminar e por recurso administrativo. Afirma que o acórdão recorrido fixou que o prazo decadencial do exercício de 2013 iniciou em 1/1/2014 e findou em 1/1/2019, e que a suspensão da exigibilidade por liminar judicial e por recursos administrativos não impede o lançamento, de modo que o lançamento em 10/3/2019 é decadente. Assevera que há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de suspensão/interrupção do prazo decadencial por liminar judicial ou por contencioso administrativo, trazendo julgados para cotejo (fls. 250/270). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 312). Na origem, cuida-se de execução fiscal, cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) do exercício de 2013 extinta por decadência em primeiro grau. Após recurso da parte exequente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu (fl. 204/206): Sabe-se que, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do Imposto Predial e Territorial Urbano, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e se extingue em 5 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que o crédito tributário em discussão refere-se ao exercício de 2013, pelo que o prazo decadencial, portanto, teve início em 01/01/2014, findando-se em 01/01/2019. No entanto, verifica-se da decisão de fls. 124/125-PJe a existência de decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Além disso, houve a interposição de recurso administrativo, no qual foi ratificada a liminar e mantida a suspensão da exigibilidade até 09/02/2019, data da prolação da decisão administrativa que reconheceu e declarou a imunidade tributária da apelada, conforme regra do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. [...] Nos casos em que eventual ordem judicial tenha obstado o Fisco de realizar o lançamento, não há ocorrência de decadência, uma vez que se a ordem judicial impedia a própria constituição do crédito, não se pode imputar à Fazenda a responsabilidade pelo não lançamento. Assim, tendo sido o crédito tributário constituído em 10/03/2019, conforme a Certidão de Dívida que instrui a ação, e a execução fiscal proposta em 13/09/2020, não há que se falar em decadência do crédito tributário. Os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, relativos a coisa julgada e preclusão em virtude de decisão interlocutória que teria determinado sem impugnação o decote do IPTU da Certidão de Dívida Ativa, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada tal violação. Além disso, para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Por sua vez, no que se refere à alegação de negativa de vigência do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, sustentando que a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN não impede o lançamento tampouco afasta o curso do prazo decadencial, diante do quadro fático incontroverso na origem, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal, que afasta a suspensão/interrupção do prazo de lançamento por decisão judicial. A propósito: TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE FRONTAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PEDIDO PROCEDENTE. [...] 3. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se interrompe nem se suspende, diferentemente do prazo de prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, que aceita as causas interruptivas previstas no art. 174 do CTN. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. O simples processamento de ação judicial em que se discute a existência ou inexistência de relação jurídico-tributária não tem o condão de impedir o Fisco de constituir o crédito tributário, que é atividade privativa e vinculada, nos termos do art. 142 do CTN. Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária. Precedente da Seção. 5. O art. 174, parágrafo único, do CTN, prevê regras interruptivas somente aplicáveis à prescrição e não à decadência tributária. 6. Se o Fisco dispõe dos documentos e informações necessários ao lançamento, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (a não ser que se cuide de tributo sujeito à homologação, para os quais há regra específica no art. 150, § 4º, do CTN). Se, entretanto, a autoridade fiscal não possui os dados indispensáveis ao lançamento, é de se aplicar a regra do parágrafo único do art. 173, correndo o prazo a partir da data em que notificado o contribuinte para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos. [...] 8. O acórdão rescindendo, por ter admitido a interrupção do prazo decadencial com o ajuizamento da ação declaratória, viola, de maneira frontal, não apenas o disposto no art. 173, parágrafo único, do CTN, mas também a regra do art. 174, parágrafo único, que prevê causa interruptiva somente aplicável à prescrição tributária. 9. Pedido rescisório que se julga procedente. (AR n. 2.159/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/8/2007, DJ de 10/9/2007, p. 176.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL. NÃO VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO DO FISCO. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. O prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção, este transcorre ininterruptamente, independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de decisão judicial favorável ao contribuinte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.770/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. [...] 3. A suspensão da exigibilidade do crédito, apesar de impedir o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedentes: REsp 1129450/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.2.2011; AgRg no REsp 1183538/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.8.2010; REsp 1168226/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 25.5.2010. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.259.346/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF, NÃO HOMOLOGADA, ANTES DE 31/10/2023. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE OFÍCIO, E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO OU OFERTAR IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA EM DÍVIDA ATIVA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se interrompe nem se suspende, de modo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência. Precedentes. III - Resta configurada a decadência do direito de o Fisco lançar o tributo, no caso como o dos autos, em que a DCTF foi recebida pelo Ente Fazendário em 10/5/1999, a compensação não homologada e o crédito tributário inscrito automaticamente em dívida ativa sem lançamento de ofício ou notificação do contribuinte para pagamento ou ofertar impugnação. Precedentes. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.823/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada de fls. 356/357, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar a ele provimento a fim de restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES